DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de “S522 - Fratura de Diáfise do Cúbito (Ulna)”, com “CIRURGIA DE DEBRIDAMENTO DE ÚLCERA/DE TECIDOS DESVITALIZADOS FRATURA
DE ÚMERO DIREITO PROXIMAL”, na data “15/05”, documento produzido em 16/05/2016. Dessa forma, embora não se tenha realizado Exame de Corpo
de Delito no Sindicado, constatou-se que a lesão provocada tem convergência com o contexto dos fatos. Não obstante a isso, os documentos presentes são
insuficientes para determinar detalhes acerca de que se a lesão do denunciante foi por ação direta dos disparos efetuados pelo Sindicado ou por outro motivo,
uma vez que não fazem qualquer referência a projéteis; CONSIDERANDO que se encontra nas fls. 10/14 o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº
403-55/2016, tendo como “autor” Francisco Wellisson Magalhães Marques, com incidência penal do art. 329 do Código Penal Brasileiro (“resistência -
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”), ocorrido
no dia 15/05/2016; CONSIDERANDO que na fl. 31 encontra-se cópia do Ofício nº 135/2017, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, no qual
responde que Francisco Wellisson Magalhães Marques não compareceu para realizar perícia no Núcleo Forense de Sobral; CONSIDERANDO que na fl. 38
encontra-se o Ofício nº 719/2017, da Delegacia Regional de Acaraú, em que o Delegado Regional respondeu que, após rever o Sistema de Informações
Policiais, foi encontrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 403-55/2016, tendo como infrator Francisco Wellison Magalhães Marques e o Sindicado
como testemunha. Complementou que esse TCO não foi convertido em Inquérito Policial, ou ainda que tivesse sido aberto qualquer Inquérito Policial por
Portaria contra o referido militar; CONSIDERANDO que na fl. 82, encontra-se Certidão da Célula Regional de Disciplina do Vale do Acaraú – CERVAC/
CGD, a qual relata que o denunciante não foi encontrado no endereço informado, a fim de ser notificado para sua audiência, nem atendeu às chamadas
telefônicas para o número de contato fornecido, não havendo conhecimento de populares de sua atual localização; CONSIDERANDO que na fl. 126,
encontra-se o Despacho nº 11.803/2018, em que o Orientador da CESIM não ratificou o parecer do Sindicante de sugestão de arquivamento do feito, suge-
rindo, assim, responsabilização disciplinar ao Sindicado: “[…] De fato, embora não conste nos autos Exame de Corpo Delito de Francisco Wellisson, por o
mesmo não ter comparecido ao Núcleo de Perícias Forenses de Sobral/CE (fls. 31), também não consta nenhum comprovante de apreensão de revólver
supostamente na posse do mesmo, tendo restando comprovada a materialidade do tiro de advertência efetuado pelo Sindicado pela prova testemunhal (fls.
95 e 98) e conforme admitido pelo próprio Sindicado em seu interrogatório (fls. 105/106), o que contraria o item 6 do Anexo I da Portaria Interministerial
nº 4.226, de 31/12/2010, ipisis litteris: 6. Os chamados ‘disparos de advertência’ não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios
elencados na Diretriz nº 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos [...]”; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.060/2014, a qual “disciplina o uso dos
instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional”, afirma em seu art. 2º: “[…] Parágrafo único.
Não é legítimo o uso de arma de fogo: I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes
de segurança pública ou a terceiros; e II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou
lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros […]”; CONSIDERANDO que embora a lesão em Francisco Wellisson Magalhães Marques esteja
comprovada, as provas Relatório de Alta da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (fl. 08) e termos testemunhais são insuficientes para fundamentar em que
extensão os disparos efetuados pelo Sindicado poderiam ter provocado a referida lesão, ressaltando-se que o próprio denunciante não realizou exame pericial
para atestar sua real causa. Ademais, a não realização de oitiva do denunciante, por este não ter sido localizado no endereço informado, também contribuiu
para fragilizar o conjunto probatório referente ao nexo de causalidade dos disparos efetuados e a lesão alegada pelo denunciante, uma vez que não foi possível
que o denunciante prestasse sua versão dos fatos sob o crivo do contraditório. Por outro lado, resta comprovada a transgressão disciplinar referente aos
imprudentes disparos efetuados pelo Sindicado. Segundo o próprio Sindicado, o primeiro disparo foi efetuado quando foi para o meio da via para realizar a
abordagem às duas pessoas que estavam na motocicleta. Argumentou que determinara que o piloto parasse a motocicleta, porém este não o fez, sendo neces-
sário, segundo o policial militar processado, realizar um disparo de arma de fogo para cima. Neste primeiro momento, ressalta-se que o Sindicado não fez
qualquer menção ao suposto porte de arma de fogo por Francisco Wellisson, tendo sido realizado o disparo em advertência ao condutor da motocicleta por
não ter obedecido à ordem de parada, o que converge com a versão da testemunha CB PM JOSÉ CRISTIANO NETO SOUSA de que o “cabo Coelho deu
um disparo de advertência para cima, para que eles parassem”. A simples desobediência em não parar o veículo não é justificativa legal para o disparo
efetuado, conforme os incs. I e II, parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.060/2014. Quanto ao segundo disparo, o Sindicado afirmou em sua autodefesa que
a composição verbalizara para Francisco Wellisson deitar no chão, tendo este, em ato contínuo, colocado a mão na cintura para pegar uma arma de fogo.
Não obstante ter afirmado que a “iluminação do local era boa” e ter dito que “deu para ver a arma”, o Sindicado alegou não ter conseguido identificar com
precisão qual calibre e qual modelo. Afirmou em seguida que, neste momento, realizou disparo de arma de fogo contra Francisco Wellisson, e que o denun-
ciante logo após o disparo se evadiu do local em sua motocicleta. Ao se analisar essa versão com o termo do CB PM JOSÉ CRISTIANO NETO SOUSA,
este confirmou dois disparos efetuados pelo Sindicado e que apenas o policial militar processado efetuou disparos, afirmou ainda que o Sindicado somente
disparou contra Francisco Wellisson por este ter feito “menção de pegar um objeto na cintura, que presumia ser uma arma de fogo”. A mesma fragilidade
na definição de risco real de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública que ali estavam também está presente no termo do CB PM JOÉLIO ARAÚJO
DE OLIVEIRA, quando este confirma que somente o Sindicado efetuou disparos na ocorrência, e que o Sindicado teria efetuado disparo de arma de fogo
por Francisco Wellisson ter colocado “a mão na cintura como se fosse pegar um objeto”, afirmou ainda que não chegou a ver Francisco Wellisson portando
arma de fogo. Na defesa do Sindicado, são abordados fatores de rixa entre a família do denunciante contra o Sindicado por fatos que envolvem sua atuação
como policial militar, o que é confirmado pelas testemunhas policiais militares presentes no fato e por um ex-comandante do Sindicado, contudo tal contexto
não é autorizador para o desrespeito ao princípio da legalidade. Notadamente, incluindo a versão apresentada pelo Sindicado, mesmo a conduta do denunciante
supostamente se apresentando como uma situação de risco para os três policiais militares presentes no fatos, os CB PM JOSÉ CRISTIANO NETO SOUSA
e o CB PM JOÉLIO ARAÚJO DE OLIVEIRA não efetuaram disparos, tampouco garantiram a certeza de que Francisco Wellisson portava arma de fogo
naquele momento. Assim, as motivações apresentadas pela Defesa do Sindicado e pelo Sindicado, em seu interrogatório, não são suficientes para justificar
o disparo de arma de fogo por ter o denunciante desobedecido à ordem de parada, bem como ao disparo por ter o denunciante feito “menção de pegar um
objeto na cintura”; CONSIDERANDO a presença da ratificação do Sindicado de que efetuou dois disparos de carabina .40, um em direção ao alto e outro
em direção ao denunciante, o que foi confirmado pelas testemunhas presenciais; CONSIDERANDO que, contudo, não foi possível estabelecer nexo causal
entre os disparos de arma de fogo efetuados pelo Sindicado e a lesão alegada pelo denunciante como tendo sido provocada pelos referidos disparos; CONSI-
DERANDO que, pelo exposto, confirmou-se parcialmente as acusações da Portaria inaugural; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos
autos (provas testemunhal e interrogatório) viabilizam a conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada pelo CB PM JOSÉ IVAN
ROCHA COELHO, em relação ao descumprimento de determinações previstas nos incs. I e II, do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.060/2014, confir-
mando a prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que a conduta do Sindicado, CB PM JOSÉ IVAN ROCHA COELHO caracteriza trans-
gressão disciplinar ao descumprir os deveres previstos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem
pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”),
VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exer-
cendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XXV (“atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando
exacerbá-las”) e XXVI (“respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desne-
cessário de violência”) do art. 8º c/c o inc. II, §1°, art. 12, todos da Lei n° 13.407/03; CONSIDERANDO que são transgressões disciplinares de natureza
grave a conduta de “usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão” e “disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia, ou desnecessariamente”, expressas, respectivamente, nos incs. II e L, §1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Resumo de Assen-
tamentos (fls. 68/70), verifica-se que o CB PM JOSÉ IVAN ROCHA COELHO foi incluído no serviço da PMCE em 08/09/2010, com 02 (dois) elogios por
bons serviços prestados, não constando punição disciplinar, atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que
a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual,
do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da
Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar,
somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar
o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar
esta Lei”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011
RESOLVE: a) Não acatar o Relatório (fls. 116/123), e punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM JOSÉ
IVAN ROCHA COELHO, M.F.: 303.326-1-X, quanto à conduta de efetuar, sem justificativa legal, dois disparos de arma de fogo, mais precisamente um
disparo de advertência por ter Francisco Wellisson Magalhães Marques desobedecido ordem de parada e outro disparo em direção a Francisco Wellisson
Magalhães Marques por este supostamente ter feito menção de sacar uma arma de fogo, não se comprovando, porém, nos autos porte de arma de fogo pelo
denunciante, fatos ocorridos no dia 15/05/2016, por volta da 01h00min, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor
militar previsto no inc. VII (“a constância”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. IV (“servir à comunidade, procurando, no
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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