DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 18225309-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 568/2018, publicada no D.O.E nº 130, de 13 de julho de 2018, em face dos militares
estaduais 1º SGT PM José ALBUQUERQUE De Sousa, 1º SGT PM José EVANDRO Dos Santos, 1º SGT PM Tadeu ERLANO Dos Santos e 3º SGT PM
Francisco Evanildo CARNEIRO da Silva, em virtude de documentação remetida a este Órgão Disciplinar pelo Ministério Público, mediante o Ofício
nº 115/2018 – GAECO/MPCE, com o intuito de possibilitar a apuração de infrações disciplinares narradas no Relatório Específico de interceptação
telefônica denominado RELATÓRIO CARNEIRO ESCALANTE, o qual contém informações de natureza sigilosa, referente a “Operação Gênesis II”,
na qual foi possível descoberta de um suposto esquema executado por policiais pertencentes ao efetivo operacional do 17ºBPMCE, dentre eles o 3º
Sargento PM nº 20.895 - FRANCISCO EVANILDO CARNEIRO DA SILVA, escalante do mencionado Batalhão Policial Militar, o qual estaria oferecendo
benefícios na escala de serviço de Policiamento Ostensivo sob a responsabilidade daquela Unidade Policial Militar, em troca de dinheiro dos supostos
policiais favorecidos, conforme se verifica nos áudios captados na PLATAFORMA GUARDIÃO da Coordenadoria de Inteligência (COIN) da SECRE-
TARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL do Estado do Ceará, contidos na mídia digital (CD-R) acostada à fl. 05; CONSIDERANDO
que o relatório de interceptação telefônica identificou um total de 12 militares envolvidos no esquema de beneficiamento da escala de serviço do 17º
BPM, contra os quais a persecução disciplinar acusatória foi deflagrada. Contudo, devido ao excessivo número de acusados, houve desmembramento
dos autos em três processos distintos. Além dos acusados neste conselho de disciplina, instaurou-se o Conselho de Disciplina de SPU nº 184436524 – em
desfavor do 1º Sgt PM GLAYDSON Eduardo Saraiva, 1° Sgt PM JEOVANE Moreira Araújo, 1º Sgt PM AURICÉLIO da Silva Araripe e Cb PM Luciano
Eder DE ARAÚJO Braga - MF: 302.370-1-3 – e o Processo Administrativo Disciplinar de SPU nº 184436893 – contra o Sd PM Pedro Roberto de BRITO
Luz, Sd PM BRUNO de Sousa Silva - MF: 306.789-1-5, Sd PM Jefferson BARROS Farias e Sd PM 29.277 Luiz ALYSON Ferreira Veríssimo; CONSI-
DERANDO que o compartilhamento das informações sigilosas com este Órgão Correicional, consubstanciadas no relatório da interceptação telefônica,
foi autorizado judicialmente, conforme decisão constante às fls. 06/07, atendendo-se a requerimento do Ministério Público, nos autos do processo nº
0141625-21.2016.8.06.0001; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls. 70/71, 68/69, 72/73,
74/75) e apresentaram Defesa Prévia às fls. 82/87, 91/96, 100/104 e 108/114, arrolando um total de 07 (sete) testemunhas, das quais (06) seis foram ouvidas,
às fls. 733/734, 736/738, 739/741, 742/743 , 744/745 e 746/747. A Comissão Processante arrolou 13 (treze) testemunhas, mas somente 12 (doze) foram
ouvidas (fls. 510/512, 513/515, 516/517, 518/519, 699/700, 701/702, 703/704, 705/706, 708/709, 710/711, 712/713). Os acusados foram interrogados (fls.
749/751, 752/755, 817/822, 823/824) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 834/849, 853/865, 866/878 e 907/910); CONSIDERANDO
que, no Relatório Final n° 203/2019 (fls. 956/994), a Comissão Processante sugeriu a sanção expulsória em relação ao SGT PM Carneiro, pois entendeu
que os diálogos constantes nas interceptações realizadas pelo GAECO comprovam, sem contradições e de modo perfeitamente contextualizado, o come-
timento das graves transgressões imputadas ao acusado. Quanto ao SGT PM Evandro, a comissão sugeriu uma sanção diversa da demissória, porque
entendeu que ele manteve negociatas com o SGT Carneiro para ser beneficiado na escala de serviço, chegando inclusive a solicitar a conta do escalante,
o qual chega a ameaçá-lo de colocar seu nome na escala, o que não deixou margem alguma de dúvida acerca da conduta transgressiva, ressaltando que o
nome de Evandro não constou na escala referente ao carnaval de 2017, o que confirma, assim, a negociata realizada. No que se refere ao SGT Erlano, a
trinca processante também sugeriu uma sanção diversa da demissória, pois concluiu que ele contatou Carneiro para realizar mudanças de integrante de
sua equipe na escala de serviço em troca de dinheiro, haja vista estes não estarem correspondendo às missões determinadas, sendo uma das expressões
utilizadas durante a conversa interceptada, “essa semana tem alguma coisa”, tida pela comissão como comprovadora da oferta de vantagem e, conse-
quentemente, da falta funcional imputada. Relativamente ao SGT Albuquerque, a comissão não encontrou elementos de provas do envolvimento do
militar no esquema das escalas de serviço; CONSIDERANDO que, embora tenham apresentado peças de defesa preliminar separadamente (fls. 82/87,
91/96, 100/104 e 108/114), a argumentação aduzida em cada uma delas se resumiu a alegar nulidade do feito por não ser possível a aplicação de penalidade
sem a observância do contraditório e da ampla defesa, pelo que se pugnou pela “imediata descontinuidade do PAD com o reestabelecimento da fase
instrutória”. Ocorre que a instauração do Conselho de Disciplina se deu exatamente para oportunizar o exercício dos direitos e garantias fundamentais
inerentes àqueles que figuram no polo passivo de um processo acusatório disciplinar, não havendo o mínimo de lógica jurídica nas alegações apresentadas.
No momento da manifestação defensiva, o processo estava com a instrução iniciada e os acusados foram devidamente citados para se oporem à pretensão
do poder disciplinar, sendo completamente inepta a tese de defesa. CONSIDERANDO que a defesa final do SGT PM Carneiro (fls. 834/849), embasada
nas provas testemunhais, inclusive dos ex-comandantes do aconselhado, alegou que ele não possuía autonomia para fazer permutas ou dispensar os
policiais de serviço, pois todas as permutas devem passar pelo comando ou por algum oficial. A defesa mencionou, de um por um, todos os depoimentos
colhidos, nos quais as pessoas ouvidas afirmaram desconhecer algum esquema de favorecimento da escala de serviço do 17º BPM. Destacou ainda que
todos disseram que Carneiro é um bom policial. Consignou também a juntada do extrato da conta-corrente do acusado (fls. 851/852), referente ao período
de 01/02/2017 a 28/02/2017, com o fim de subsidiar a afirmação de que ele não recebeu nenhum depósito ou transferência do SGT PM Evandro, tal qual
o SGT Carneiro disse em seu interrogatório. Pontuou que as transcrições estão fora de contexto. No tópico do direito, pugnou ainda pela nulidade do
procedimento por excesso de prazo; CONSIDERANDO os memoriais de defesa do SGT Evandro (fls. 853/865), que também se basearam na argumentação
de que as transcrições juntadas ao processo estão fora de contexto e não refletem compra e venda de escalas de serviço. Pontuaram igualmente que as
testemunhas afirmaram desconhecer o esquema de beneficiamento da escala do 17º BPM. No direito, também pleiteou a nulidade por excesso de prazo;
CONSIDERANDO que as alegações finais do SGT Erlano (fls. 866/878) também sustentaram que as transcrições da interceptação estão descontextua-
lizadas e, em relação a conversa que ele teve com Carneiro sobre o SGT Marcílio, na qual disse que esse amarelou, disse que se tratou apenas de uma
história envolvendo uma ocorrência na qual o graduado Marcílio se negou a abordar um veículo, nada mais do que isso. Disse ainda que o SGT Marcílio
confirmou esta versão. Por fim, requereu nulidade por excesso de prazo; CONSIDERANDO que o patrono do SGT Albuquerque (fls. 907/910) arguiu
que o militar só aparece nos autos por ter emprestado seu aparelho celular ao SGT PM Erlano e não possuiu qualquer vinculação com os fatos apurados
neste processo. Diante disso, a defesa requereu o reconhecimento da absoluta inocência do graduado; CONSIDERANDO que, especificamente no que
concerne à questão preliminar alegando nulidade por excesso de prazo, cumpre explanar que o § 2º do Art. 71 da Lei 13.407/2003 é expresso em afirmar
que a inobservância dos prazos do processo regular não acarreta nulidade e tal previsão legal torna infrutífero o argumento da defesa; CONSIDERANDO
o interrogatório do Acusado 3º SGT PM Francisco Evanildo CARNEIRO da Silva, às fls. 817/822, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o interrogando
chegou no 17ºBPM, salvo engano, no ano de 2005, onde foi escalante desde 2008 até a data da publicação da portaria do presente processo regular; QUE
esclarece que quando a OPM passou a ser um batalhão ela passou a possuir quatro companhias, sendo que o interrogando fazia a escala da 1ª e 2ªCia,
que se localizavam na sede, sendo que a 3ª e a 4ª/Cia eram em outros locais, tinham outros escalantes, posteriormente ficando escalante fazendo a escala
de serviço apenas da 2ªCia/17ºBPM; QUE enquanto escalante não possuía autonomia de dispensar ou permutar serviço de policiais militares; QUE a
distribuição do policiamento nos diversos postos de serviços, bem como, a jornada de cada um, atendia aos critérios estabelecidos pelo comandante da
OPM, destacando que começou a referida OPM como 4ªCia/6ºBPM e atualmente é 17ºBPM; QUE esclarece que a escala de serviço era feita previamente,
com pelo menos um dia de antecedência, e nas datas comemorativas as escalas são feitas com maior antecedência; QUE quando um policial militar
entrava de licença, como por exemplo, de paternidade, o comandante imediato determinava como a escala dele ficaria; QUE no período de carnaval
geralmente havia uma redução na folga da jornada de serviço do contingente policial; QUE as equipes que compunham o serviço de viatura eram avaliadas
constantemente pelo comandante, sendo que as que tinham maior efetividade no serviço, no tocante a prisões e apreensões de armas, permaneciam
inalteradas e as demais eram remanejadas para se conseguir um melhor resultado no policiamento ostensivo; QUE reconhece a conversa transcrita na
Operação Gênesis II, no dia 21/10/2016, às 19h19min, com o Sd PM ALYSON, às folhas 30/31-CD, quando o referido soldado perguntou ao interrogando
se deu certo colocá-lo no domingo, turno “A”, tendo o interrogando respondido que sim, explicando que o Sd PM ALYSON tinha autorização do coman-
dante para trocar serviços em razão de algumas atividades na faculdade, desde que não trouxesse algum prejuízo ao serviço, acreditando que tal troca
tenha sido em razão do mesmo estar na escala no sábado e ter alguma atividade na faculdade nessa data, tendo então pedido a troca de serviço; QUE o
soldado pergunta se eles estão “quites”, o interrogando afirma que era a confirmação da troca de serviço; QUE não se reconhece o teor e nem o contexto
da conversa transcrita na Operação Gênesis II, no dia 24/02/2017, às 11h52min, com o Sgt PM JEOVANE, às folhas 22-CD, mas diz que a quantia de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) pode ser com relação a cobrança de cestas básicas que o interrogando na época ajudava o referido sargento que
distribuía cestas básica em comunidades de Maranguape; QUE o Sgt PM JEOVANE montava cestas básicas e vendia com lucro para pessoas nas referidas
comunidades; QUE com relação ao período de onze dias do Sgt PM JEOVANE não constar em escala de serviço, de 21/02/2017 a 04/03/2017, o interro-
gando afirma que existem vários motivos que podem ter ocasionado isso, dizendo que ele pode ter viajado para o interior de serviço ou que ele pode ter
sido dispensado pelo comandante, mas não sabendo afirmar por qual motivo isso ocorreu; QUE não se recorda da conversa transcrita na Operação Gênesis
II, no dia 18/02/2017, às 14h23min, com o Sd PM AURICÉLIO, às folhas 36/37-CD, e também não se recorda da conversa transcrita na Operação Gênesis
II, no dia 22/02/2017, às 16h36min, com o mesmo soldado, às folhas 37-CD; QUE com relação ao período de onze dias do Sd PM AURICÉLIO não constar
em escala de serviço, de 23/02/2017 a 06/03/2017, o interrogando afirma, da mesma forma que afirmou para o Sgt PM JEOVANE, que existem vários
motivos que podem ter ocasionado isso, dizendo que ele pode ter viajado para o interior de serviço ou que ele pode ter sido dispensado pelo comandante,
mas não sabendo afirmar por qual motivo isso ocorreu; QUE não reconhece o teor e o contexto da conversa transcrita na Operação Gênesis II, no dia
24/10/2016, às 18h48min, com o Sd PM R. BRITO, às folhas 31/32-CD; QUE não reconhece o teor e o contexto da conversa transcrita na Operação
Gênesis II, no dia 20/01/2017, às 17h28min, com o Sd PM BRUNO, às folhas 32/33-CD, bem como não reconhece o teor e o contexto da conversa trans-
crita na Operação Gênesis II, na mesma data, às 17h45min, com o mesmo soldado, às folhas 33-CD, como também não dá nem para entender a citada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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