DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do militar estadual, a rigor do que determina a lei própria, estes foram rigorosamente observados em todo desenrolar da ação imputada ao SINDICADO. O
postulante buscou a todo custo mecanismos que viabilizassem sanar a quebra de conduta, mas em razão do abalo emocional que a situação estabelecia e dado
o recurso da medida protetiva chancelada pela Lei, restou o mesmo prejudicado […]”. Alegou ainda que o Sindicado nunca tentou contra a vida de Rosângela,
e que esta teria utilizado a Lei da Violência Doméstica para se favorecer. Por fim, a Defesa requereu a “improcedência total das transgressões disciplinares
formuladas a seu desfavor pela Autoridade Sindicante”, com fundamento na insubsistência de motivos, em observância aos art. 33 (“Na aplicação das sanções
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”) e art. 34 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes
causas de justificação”), inc. I (“motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados”), do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que consta
na fl. 29, Exame de Lesão Corporal realizado em Rosângela de Oliveira Silva, o qual atestou que não houve ofensa à integridade corporal ou à saúde desta,
ressaltando-se a seguinte avaliação: “[…] HISTÓRICO: Pericianda refere que sofreu agressão física (‘tipo tapa’) dia 29/07/17 por volta de 23:00hs. EXAME
MÉDICO LEGAL: Sem lesões em tegumento de interesse médico-legal […]”; CONSIDERANDO que na fl. 82/83, encontra-se cópia da Decisão do Juizado
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, datada de 16/02/2017, deferindo medidas protetivas da requerente Rosângela de Oliveira Silva, em
desfavor do Sindicado, in verbis: “[…] 01 - Proibição ao promovido de aproximar-se da promovente, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de
distância (art. 22, III, ‘a’, da Lei nº 11.340/06); 02 - Proibição ao promovido de manter contato com a promovente, por qualquer meio de comunicação (art.
22, III, ‘b’, da Lei nº 11.340/06); 03 – Proibição ao promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual/local de trabalho, a fim de
preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c’, da Lei nº 11.340/06) […]”; CONSIDERANDO que as provas relacionadas às acusações de
agressão verbal, física e ameaça em desfavor de Rosângela de Oliveira Silva se demonstraram insuficientes nos presentes autos, tendo em vista as divergên-
cias apresentadas pelas testemunhas. Ao se analisar o termo de Gildo Rodrigues de Lima (fl. 80) e de Rosângela de Oliveira Silva (fls. 77/78), notam-se
inconsistências em suas narrativas na descrição das agressões. Enquanto Gildo afirmou que o Sindicado chegou a “abraçar” Rosângela pelo pescoço, apontar
a arma à altura da cabeça dela e ameaçar que se alguém o seguisse, iria matar Rosângela, a própria vítima nada afirmou acerca desses detalhes em seu termo.
Em suas declarações, Rosângela ratificou que foi agredida, tendo o Sindicado puxado-a pelo braço direito, arrastado-a pela ruas, culminando em três tapas
desferidos no rosto de Rosângela. Ocorre que nenhuma lesão foi atestada em Rosângela quando submetida a exame pericial. Ainda que não tenha presenciado
os fatos, a oitiva da filha de Rosângela e do Sindicado, de nome Victória Rosélia, reforçou a importância de se ouvir o irmão de Rosângela, de nome Vilian,
visto que este teria falado para Victória que o Sindicado “queria apenas conversar” com Rosângela. Outrossim, tanto Rosângela como o Sindicado confir-
maram que se deslocaram para a casa de Vilian. Desse modo, este poderia ratificar ou não as acusações em desfavor do Sindicado. Ocorre que mesmo
devidamente notificado, em três oportunidades, o irmão de Rosângela não compareceu para ser ouvido, reduzindo o lastro probatório em relação à agressão
física e verbal, além da ameaça. Também não constam nos presentes autos, documento que relate a apreensão da arma de fogo do Sindicado por ocasião de
sua apresentação ao 5º Batalhão da Polícia Militar ou à Delegacia de Defesa da Mulher. Por outro lado, as provas são contundentes no sentido de descum-
primento de medida protetiva pelo Sindicado, além de que toda a situação constrangedora causada ocorreu após o seu comparecimento à rua da residência
do namorado de Rosângela, por volta das 22h30. As motivações apresentadas pela Defesa do Sindicado e pelo Sindicado, em seu interrogatório às fls.
119/122,, não são suficientes para justificar a desobediência à ordem judicial da qual o próprio Sindicado admitiu ter pleno conhecimento, nem são suficientes
para justificar a situação constrangedora causada em local público em hora já avançada da noite, inclusive com acionamento de uma oficial de serviço para
o atendimento da ocorrência. O Sindicado afirmou em seu interrogatório às fls. 119/122, que Rosângela o acompanhou por vontade própria, porém acrescentou
que acreditava “que ela agiu dessa forma para evitar que houvesse uma briga entre o interrogando e Gildo”. Nesse sentido, ratificou-se que o conflito somente
ocorreu porque o Sindicado compareceu ao local dos fatos no descumprimento de medida protetiva. Ainda que não se tenha comprovado as agressões física
e verbal, nem ameaça contra Rosângela, a descrição dos fatos notadamente convergentes nos termos de Rosângela, de Gildo e do Sindicado são suficientes
para também se chegar à conclusão de que, além da desobediência à ordem judicial, a situação constrangedora causada em local público feriu a deontologia
militar; CONSIDERANDO a presença da ratificação do Sindicado de que compareceu à rua da residência do namorado de Rosângela, descumprindo ordem
judicial de medida protetiva da qual tinha conhecimento, tendo ainda o Sindicado ratificado que Rosângela se deslocou em sua companhia, segundo o próprio
Sindicado, para evitar que o Sindicado e Gildo brigassem, confirmando conflito causado pelo Sindicado entre Rosângela, Gildo e sua pessoa em local público;
CONSIDERANDO que, pelo exposto, confirmou-se parcialmente as acusações da Portaria inaugural; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produ-
zido nos autos (provas pericial, testemunhal e interrogatório) viabilizam a conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada pelo 2º
TEN PM QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA, em relação ao descumprimento de ordem judicial de medida protetiva, bem como por ter causado
situação constrangedora em local público no dia 29/07/2017, por volta das 22h30min, por outro lado o acervo probatório se demonstrou insuficiente para
comprovar que houve ameaça, agressão física ou agressão verbal à denunciante; CONSIDERANDO que a conduta do Sindicado, 2º TEN PM QOAPM
ALBERTO MOREIRA DA SILVA caracteriza transgressão disciplinar ao descumprir os deveres previstos nos incs. VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabi-
lidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
cumprindo seus deveres éticos e legais”) e XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”) do art. 8º c/c o inc. II, §1°, art. 12, todos da Lei
n° 13.407/03; CONSIDERANDO que é transgressão disciplinar de natureza grave a conduta de “não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer
ordem legal recebida”, expressa no inc. XXIV, §1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a Fé de Ofício (fls. 64/67V), verifica-se que o 2º TEN
PM QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA foi incluído no serviço da PMCE em 14/08/1989, com 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados,
não constando punição disciplinar; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e
custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos
prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de
agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019,
na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º,
devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019,
in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; RESOLVE: a) Acatar o Relatório (fls.
129/142), e punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 2º TEN PM QOAPM ALBERTO MOREIRA DA SILVA,
M.F.: 093.458-1-7, quanto à conduta de descumprir ordem judicial de medida protetiva em favor Rosângela de Oliveira Silva, bem como por ter causado
situação constrangedora em local público, mais precisamente na rua do namorado de Rosângela de Oliveira Silva, no dia 29/07/2017, por volta das 22h30min,
de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor militar previsto no inc. IV (“a disciplina”) do art. 7º, violando também
os deveres militares contidos nos incs. VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens
legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XV (“zelar pelo bom
nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”) e XVIII (“proceder de maneira ilibada
na vida pública e particular”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões
contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. XXIV (“não cumprir, sem justo
motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida”), com atenuantes do incs. II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do art. 36, todos da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação
de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do
CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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