DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o esquema irregular envolvendo as escalas de serviço, pois as pessoas ouvidas negaram a prática de tais transgressões no âmbito do 17º BPM, motivo 
pelo qual a Administração Disciplinar buscou a recomposição fática da hipótese acusatória alicerçando-se em outros meios de provas, quais sejam,  as 
provas documentais  (escalas e livros do 17º BPM) e as degravações constantes no relatório de interceptação (fls. 14/38), as quais, quando comparadas 
entre si, foram capazes de permitir uma persuasão racional em torno da acusação; CONSIDERANDO, contudo, que a prova testemunhal colhida não foi 
ignorada, porquanto as versões apresentadas foram objeto de um esforço para tentar estabelecer um diálogo com os demais elementos do processo que 
necessitavam de esclarecimentos. Assim, os depoimentos também auxiliaram na interpretação, em busca da melhor aproximação com a verdade dos 
fatos, e formam confrontados com as outras informações coligidas aos autos, à medida que se fizeram necessários; CONSIDERANDO que, de modo a 
aferir a real culpabilidade dos acusados, o cotejo entre esses elementos probatórios observou ainda outra peculiaridade de ordem lógica, qual seja, se fez 
necessário que a importância auferida ou prometida ao escalante fosse a causa da alteração na escala de serviço, beneficiando aqueles que ofertaram ou 
prometeram alguma outra vantagem em troca da benécia. Ou seja, a demonstração da infração funcional pressupõe uma conexão entre o benefício na 
escala e a oferta/recebimento, ou mesmo a promessa, de alguma vantagem escusa. Eis a importância do confrontamento entre a interceptação e os regis-
tros documentais (escalas e livros) do 17º BPM;  CONSIDERANDO ainda outro pressuposto que pautou a apreciação das provas, o qual reside na conclusão 
de que, embora o escalante Carneiro não tivesse, segundo relataram os próprios oficiais do 17º BPM (inclusive o então comandante MAJ Magalhães – fls. 
739/741), autonomia para autorizar permuta ou dispensar serviço, não se pode olvidar que ele elaborava o documento que estabelecia os dias e horários 
de serviços dos PMs daquela unidade, condição que lhe conferia a capacidade de transacionar com os militares daquele batalhão algum benefício em 
troca do recebimento de alguma vantagem; CONSIDERANDO  estabelecidas as balizas cognitivas que guiaram o convencimento da autoridade julgadora, 
delimitar-se-á, doravante, os trechos da interceptação em que cada um dos aconselhados aparece e, em seguida, comparar-se-á o teor da conversa com 
o que restou consignado na escala de serviço, afinal, o objeto dos acordos entre os policiais envolvia exatamente a maneira de organização da jornada de 
trabalho dos militares lotados no 17º BPM. Em suma, quando constar na escala situação que confirme o conchavo entre os acusados, será possível concluir 
que a hipótese transgressiva narrada na portaria ocorreu; CONSIDERANDO que no relatório da interceptação, o SGT PM Albuquerque só é citado às 
fls. 27, no áudio 23735232.WAV (fl. 28), chamada do dia 21/10/2016, ocasião em que apenas emprestou seu celular para que o SGT Erlano falasse com o 
escalante SGT Carneiro. Na degravação, o SGT Albuquerque conversa por poucos segundos com o escalante SGT Carneiro e, logo em seguida, passa o 
telefone para o SGT Erlano. Em seu interrogatório, o SGT Albuquerque afirmou que não se lembra de ter emprestado seu celular no dia 21/10/2016 para 
o SGT Erlano, mas disse que chegou a emprestar seu aparelho algumas vezes. Alegou ainda que desconhece o teor da conversa travada entre Erlano e 
Carneiro;  CONSIDERANDO que os registros da escala de serviço do 17º BPM juntados aos autos informam que o SGT Albuquerque faltou ao serviço 
uma única vez, no dia 28/02/2017 (fls. 409), mas não há como estabelecer qualquer relação entre o fato de ter emprestado seu celular e essa falta ao serviço, 
ocorrida mais de 03 meses após o dia da ligação interceptada em que aparece. Mesmo em relação à falta do serviço, o militar afirmou que nunca foi 
punido por qualquer falta, o que, segundo pontuou a comissão processante, é confirmado pelos registros de assentamento do graduado. Portanto, em 
relação ao SGT PM Albuquerque, não há como se firmar qualquer juízo de que seja culpado das transgressões que lhe foram imputadas;  CONSIDE-
RANDO que constam os registros de áudios 23735232.WAV (fl. 27),  23736194.WAV (fl. 28) e 23747252.WAV (fl. 28/29) entre o SGT PM Erlano e o 
escalante SGT PM Carneiro. Na primeira conversa, ocorrida no dia  21 de outubro de 2016, o SGT Erlano fala sobre o SGT PM Marcílio, dizendo que ele 
não teria “passado no teste” e teria sido um “vexame”. O escalante SGT PM Carneiro diz que vai colocar Erlano junto com outros policiais no Canidezinho. 
No segundo diálogo, ainda no dia 21/10/2016, O SGT Erlano pergunta a Carneiro o que ele dirá ao Marcílio sobre a mudança da escala e comenta mais 
uma vez que o SGT Marcílio não teve coragem para fazer um certo serviço. Carneiro fala que dará uma desculpa para Marcílio e que Erlano ficará em 
outra escala, com Albuquerque e Urubatan. Na terceira ligação, realizada no dia seguinte (22/10/2016), Erlano fala mais uma vez sobre o SGT Marcílio 
e diz “que eles foram fazer um serviço acolá e ele (MARCÍLIO) tremeu na base, que ele desceu da viatura”.  E continua dizendo: “vixe aqui não dá mais 
não, que era pra tá todo mundo sorrindo uma hora dessas já”. Ainda nessa conversa, Erlano diz ao escalante Carneiro que falou com Urubatan para que 
ele não falte mais e que “vai ver se dá certo e se não der certo semana que vem eles trocam de novo”. Na sequência ainda diz que “essa semana tem alguma 
coisa” e pergunta se Urubatan deixou alguma coisa para Carneiro, no que este responde apenas com a expressão “beleza”;  CONSIDERANDO que 
segundo a escala de serviço, o SGT PM Erlano trabalhou na mesma equipe do SGT Marcílio por 12 horas, no dia 18/10/2016 (fl. 224), iniciando o serviço 
às 18h do dia 18 e terminando às 06h do dia 19 de outubro de 2016 (turno B). Possivelmente, esse deve ter sido o serviço no qual aconteceu o evento a 
que se referiu o SGT Erlano.  Na escala referente ao dia 22/10/2016 (fls. 230), ambos os militares constam na escala em composições distintas, também 
no turno B. Na equipe do SGT Erlano estava também o SGT Albuquerque, tal qual o SGT Carneiro falou durante a interceptação, no áudio 23736194.
WAV (fl. 28). Contudo, não é possível verificar se o terceiro integrante da equipe seria o SGT PM Urubatan, pois a escala referente a esse dia que foi 
juntada ao processo se encontra incompleta, cortada na parte lateral direita da tabela. Na Escala do dia 25/10/2016 (fl. 236), turno A, o SGT Marcílio 
voltou a figurar na escala na mesma equipe do SGT Erlano;  CONSIDERANDO que em relação ao teor da conversa sobre o SGT Marcílio, é possível 
buscar o esclarecimento dos fatos com base no depoimento do próprio SGT PM Marcílio Nascimento Farias (fls. 705/706) e no Interrogatório do SGT 
PM Erlano (fls. 752/755). A narrativa de ambos os militares dá conta de uma ocorrência na qual o SGT Marcílio não parou a viatura que estava dirigindo 
para fazerem uma abordagem a suspeitos em um veículo, o que gerou uma discussão entre os dois policiais. Esse teria sido o motivo pelo qual Erlano 
solicitou ao escalante que Marcílio fosse retirado de sua equipe. Quanto à expressão  “era pra tá todo mundo sorrindo uma hora dessas”, o SGT Erlano 
explicou que quis dizer que, se tivessem apreendido uma arma, teriam ganhado uma folga, remuneração e pontos para promoção;  CONSIDERANDO 
que no que se refere a ter dito no áudio 23747252.WAV (fl. 28/29)  “essa semana tem alguma coisa”, disse que quis perguntar se havia algum serviço extra 
para sua equipe. Quanto à pergunta no sentido de Urubatan ter deixado alguma coisa para Carneiro, o SGT Erlano disse em seu interrogatório (fls. 752/755) 
que fez tal questionamento porque Urubatan teria faltado muito ao serviço, sendo a causa das faltas o fato de seu filho ter sido morto, e que queria saber 
se ele teria deixado alguma justificativa ou documento que estava apto ao serviço. O SGT Erlano disse ainda que tais conversas estão fora de contexto e 
que foi falar diretamente com o comandante, sem recordar qual, para autorizar a mudança na escala de serviço; CONSIDERANDO que, além da locução 
“essa semana tem alguma coisa”, que a comissão entendeu como a oferta de vantagem, o SGT Erlano disse, durante o mesmo diálogo interceptado, “vamos 
ver se dá certo e se não der certo semana que vem a gente troca de novo”, expressão que, quando conjugada com a anterior, demonstra haver um controle 
do militar sobre quem ficaria na sua equipe de trabalho; CONSIDERANDO que, por mais que o acusado tenha tentado justificar a conduta, atribuindo 
um sentido que conferisse uma suposta legalidade ao que foi dito, a conjuntura na qual se deu a conversa torna suas alegações pouco verossímeis, sendo 
incapazes de constituir uma dúvida razoável que atenue a conclusão adotada pela comissão. Restou claro que o aconselhado tinha, na situação apurada, 
uma certa influência de alterar a escala de acordo com sua vontade, a qual, interpretada no contexto do oferecimento de algum benefício, é suficiente 
para caracterização da transgressão imputada, pouco importando as razões pelas quais Marcílio foi remanejado na escala de forma a não ficar na mesma 
equipe do SGT PM Erlano;  CONSIDERANDO, outrossim, que se faz imperioso destacar que os elementos probantes não apontam que o SGT Erlano 
tenha ficado fora da escala, inclusive ele trabalhou normalmente nos períodos correspondentes às escalas juntadas aos autos, seja no mês de outubro de 
2016 ou no carnaval de 2017. Tal circunstância, contudo, não retira o grau de reprovabilidade da conduta, pois demonstrou-se plenamente a interferência 
na escala mediante oferecimento de vantagem.;  CONSIDERANDO ser forçoso ainda asserir que as infrações funcionais levadas a efeito pelo SGT Erlano 
são de patente natureza desonrosa, por constituírem violação da expectativa de probidade esperada de um agente público, motivo pelo qual as transgres-
sões são todas de natureza grave, conforme preceitua o art. 12, §2º, II, da Lei nº 13.407/03;  CONSIDERANDO que, por conta dos atos comprovados 
revelarem-se desonrosos,  a sanção disciplinar cabível ao caso é a de DEMISSÃO do SGT PM Tadeu Erlano dos Santos,  nos termos do art. 23, II, “c”, 
da Lei nº 13.407/03, não se acolhendo a sugestão exarada pela comissão processante, porquanto a reprimenda demissória é a medida necessária e suficiente 
para condutas incompatíveis com a função, hipótese em que os atos desonrosos se enquadram; CONSIDERANDO que, em face do que se expôs em 
relação ao SGT PM Tadeu Erlano dos Santos,  restaram caracterizadas as transgressões previstas no art. 12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c art. 13, §1º, 
XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de 
terceiros), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de 
serviço), XIX (fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração 
pública ou material cuja comercialização seja proibida), bem como no §2º, XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, 
ou embaraçar sua execução), e ainda a violação dos deveres insculpidos no art. 8º, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XX e dos valores expressos no art. 7º, 
IV, V, IX, XI, todos da Lei nº 13.407/03, ensejando a  a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, da mesma Lei; CONSIDERANDO 
que  entre o SGT PM Evandro e o escalante SGT Carneiro constam duas  conversas, nos áudios 263054409.WAV e 26327274.WAV (fls. 24/26), ambas 
ocorridas no dia 24/02/2017, numa sexta-feira, exatamente antes do início do carnaval daquele ano. No primeiro diálogo, cuja chamada se iniciou 11h54min, 
o SGT Evandro solicita a conta do escalante Carneiro, no que Carneiro responde: “negócio de conta dá um nó”. Evandro pede calma e diz que a sexta-feira 
ainda não acabou. Ambos os interlocutores discutem sobre a forma como será feita a transferência. Evandro avisa que está ocupado, pois está no “zig” 
(local que os militares denominam os locais em que exercem segurança privada), na padaria, e só irá transferir o dinheiro depois da 17h. Carneiro reclama 
e diz que SE EVANDRO NÃO RESOLVER ATÉ 14H, SEU NOME ESTARÁ NA ESCALA. Esta última locução torna evidente a negociação em torno 
da escala. Na segunda ligação, iniciada 17h47min, “Evandro avisa que mais tarde, com o QS (dinheiro) na conta, pode fazer a transferência para Carneiro”. 
 
O restante da conversa trata de alguém chamado Rubens que Evandro ficou esperando na padaria. Em seguida, Carneiro pergunta se o homem levou 
metade do “pão”, o que é confirmado por Evandro. Na interceptação, consta que a expressão pão seria possivelmente referente a dinheiro; CONSIDE-
RANDO que, quando de seu interrogatório, Evandro tentou defender-se afirmando que o diálogo foi referente a compra de uma bota de trilha de motocross, 
que ainda não havia pago na época e depois acabou desfazendo o negócio e devolvendo o calçado. Quanto à expressão pão, disse que falava do alimento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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