DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pão mesmo Disse ainda que na época dos fatos estava de férias e que, no período do carnaval, foi liberado pelo Comandante do Batalhão, MAJ PM 
Magalhães, por conta de um carregador de fuzil e de munições que apreendeu. Contudo, a história narrada por Evandro é pouco crível, insuficiente para 
constituir incerteza que lhe seja benéfica, porquanto o contexto da conversa interceptada é claro no sentido de se tratar de uma negociação em torno da 
escala de serviço, isto é, a prova confere verossimilhança acima da dúvida razoável de que a falta funcional ocorreu, não sendo infirmada pelas alegativas 
em contrário. Repita-se, por sua força probatória, que quando Carneiro diz para Evandro que, se ele não transferisse o dinheiro até tal horário, seu nome 
estaria na escala, forma-se uma vinculação incontestável entre o teor da conversa e o comércio em torno da escala de serviço;  CONSIDERANDO que, 
em verdade, o SGT Evandro não figurou na escala de serviço durante o Carnaval de 2017, fato que, quando somado ao conteúdo da conversa que travou 
com o SGT Carneiro exatamente antes do início do feriado, consubstancia prova suficientemente confirmatória da pretensão disciplinar acusatória, 
ensejando a punição do ilícito funcional demonstrado; CONSIDERANDO que o SGT Evandro não deixou ser nominado na escala somente no período 
do carnaval. Em verdade, o acusado não se encontra relacionado em nenhuma das escalas entre os dias 20/02/2017 (fl. 201) e 08/03/2017 (fl. 217), todavia, 
segundo relatou o próprio acusado em seu interrogatório, ele estaria de férias nesse período, tendo havido uma sustação de férias no período carnavalesco. 
Não há nos autos documentação acerca do período de férias do SGT PM Evandro, motivo pelo qual não se adentra ao mérito em relação aos dias pretéritos 
à data da interceptação (24/02/2017). De todo modo, há como vincular categoricamente sua falta na época do carnaval ao teor de sua conversa com 
Carneiro, na qual ele é ameaçado de ser escalado caso não pague. CONSIDERANDO  que o fato de o SGT Carneiro ter juntado aos autos cópia de seu 
extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2017 não elide a conclusão de culpa dos acusados, porquanto a mera promessa de vantagem já configura 
a transgressão e, como pontuado, o SGT Evandro, não trabalhou no carnaval. Assim, o documento juntado não infirma a solução ora posta;  CONSIDE-
RANDO que, quanto às transgressões “faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado” (art. 13, §1º, XLIII, da Lei nº 
13.407/03) e “permutar serviço sem permissão da autoridade competente” (art. 13, §2º, XXVII, da Lei nº 13.407/03), é forçoso concluir que elas não foram 
praticadas por Evandro, pois o militar saiu fraudulentamente da escala, sequer nela constando. Contudo, tal circunstância, por ser fraudulenta, culmina 
na maior reprovabilidade das condutas em que se enquadrou; CONSIDERANDO, por via de consequência, ser irrefutável que as faltas funcionais do 
SGT Evandro também são de natureza desonrosa e denotam um juízo de incompatibilidade do policial com a função militar que desempenha, motivando 
sua DEMISSÃO dos quadros da instituição que ora ocupa,  discordando-se mais uma vez do parecer da comissão quanto a sugestão de sanção diversa 
da demissória; CONSIDERANDO que restou evidenciado que o SGT Evandro cometeu as transgressões disciplinares do do  art. 12, §1°, incs. I e II e § 
2º, inc. III, c/c art. 13, §1º, XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar 
negócios particulares ou de terceiros), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável 
em qualquer ato de serviço), XIX (fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, 
bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida) e XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem 
legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), bem como no §2º, XX (desrespeitar 
medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e XXI (não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados 
ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever), e ainda a violação dos deveres insculpidos no art. 8º, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XX 
e dos valores expressos no art. 7º, IV, V, VI, IX, XI, todos da Lei nº 13.407/03, ensejando a  a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea 
“c”, da mesma Lei;  CONSIDERANDO que em relação ao escalante SGT Carneiro, contra quem as acusações foram muito mais gravosas, por estar na 
condição de quem recebia as vantagens e elaborava a escala, as provas foram igualmente contundentes para confirmar os ilícitos disciplinares narrados 
no ato inaugural do processo. Sem embargo,  restou robustamente demonstrado nos autos que o SGT PM Carneiro praticou uma série de transgressões 
equiparadas ao delito de corrupção passiva.  Tais ilícitos se deram em dois polos, no qual o SGT Carneiro ocupou uma extremidade, recebendo vantagens 
para agir em desacordo com a moralidade administrativa na elaboração da escala, e ocuparam a outra ponta os demais militares interceptados, oferecendo 
vantagens em traca de benefícios no serviço;  CONSIDERANDO que, por uma questão elementar decorrente da polaridade delitiva disciplinar,  o juízo 
de culpabilidade que pesou em relação aos militares SGT Erlano e SGT Evandro já é suficiente para inquinar a responsabilização disciplinar do SGT PM 
Carneiro. Porém, a acusação em relação ao SGT Carneiro foi bem mais extensa do que apenas os episódios envolvendo os dois militares citados. De todo 
modo, já nesse ponto, é evidente que  mesmo que houvesse apenas a procedência parcial da pretensão punitiva, o aconselhado SGT PM Carneiro praticou 
atos manifestamente contrários ao regime jurídico disciplinar regente de seu ofício;  CONSIDERANDO que, de modo  a se exaurir a responsabilização 
do SGT PM Carneiro, trechos das conversas registradas entre o então escalante e outros militares reconhecidos na interceptação serão pontualmente 
examinados a seguir, destacando-se as interlocuções de Carneiro com o SGT Jeovane Moreira Araújo, o SGT Auricélio da Silva Araripe, o SD PM Alyson 
Ferreira Veríssimo, o SD PM Bruno de Sousa Silva, o SD Jefferson Barros Farias e um Homem Não Identificado (HNI);  CONSIDERANDO que o SGT 
Jeovane Moreira Araújo conversou com o escalante no dia 24/02/2017, dizendo que deixou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Carneiro (fls.22). 
No dia anterior (23/02/2017), o SGT Jeovane teceu a seguinte conversa com o SGT Carneiro, constante no áudio 2625216.WAV (fls. 21/22), reveladora da 
intenção de negociar com a escala de serviço do carnaval de 2017. De fato, O SGT Jeovane não figurou na escala de serviço por 11 (onze) dias, trabalhando 
pela ultima vez no dia 21/02/2017 (fls. 202) e só retornando a ser escalado no dia 04/03/2017 (fls. 213);  CONSIDERANDO que, ainda entre o SGT Jeovane 
e o SGT Carneiro, merece destaque a conversa 25907187.WAV, realizada no dia 18/02/2017 (sábado), transcrita às fls. 19/20 do relatório de interceptação. 
Nessa interlocução, Jeovane liga para Carneiro e pergunta se ele esqueceu, pois o escalou na segunda-feira (dia 20/02/2017), no que Carneiro responde: 
“não, e explica que não pode puxar ninguém da pedra pra colocar no lugar não, ‘pode faltar’ que já tá feito, já”. Jeovane pergunta se realmente pode faltar 
e carneiro confirma dizendo “pode”. Confirmando esse acordo escuso, o SGT PM Jeovane faltou ao serviço do dia 20/02/2017, conforme consignado na 
cópia do livro de registro de alterações do 17º BPM (fls. 351); CONSIDERANDO a interceptação da conversa do SGT Carneiro com o SGT Auricélio da 
Silva Araripe, no dia 18/02/2017 (fls. 36), na qual este chega a dizer “está combinando com o menino aqui, que UM VAI SER DISPENSADO, QUE O 
OUTRO VAI LEVAR O FILHO PARA O HOSPITAL E O OUTRO VAI FICAR DOENTE”, e o SGT PM CARNEIRO responde que: “pode deixar um 
dos policiais na falta, que um coloque falta total” (fls. 36). No fim da conversa, o SGT PM Auricélio ainda diz “que o negócio do carnaval vão conversar 
depois”. Efetivamente,  o SGT Auricélio ficou fora da escala de serviço por 08 (oito) dias, tendo sido escalado no dia 23/02/2017 (fls. 204), só reaparecendo 
no dia 03/03/2017 (fls. 212); CONSIDERANDO que O SD PM ALYSON Ferreira Veríssimo entrou em contato com o SGT PM CARNEIRO, no dia 
21/10/2016 (fls. 30),  indagando se algo deu certo e o Sargento lhe confirma que o colocou no Turno “A” do domingo seguinte, ao que o referido Soldado 
pergunta se estão “quites”. De fato, no dia 23/10/2016 (domingo), o SD PM ALYSON aparece escalado de serviço turno “A” (fls. 232-CD), conforme havia 
pedido para o SGT PM CARNEIRO.  Se extrai do contexto da conversa, mormente pela palavra “quites”, que a escala de serviço foi objeto de negociata 
entre os dois militares; CONSIDERANDO que no primeiro dos diálogos interceptado entre o SGT Carneiro e o SD PM Bruno de Sousa Silva, no dia 
20/01/2017 (fls. 32/33), Carneiro questiona Bruno se “já fechou com Adriano” e o manda “dá última forma porque deu um nó e vai precisar de BRUNO 
para substituir outro”. Carneiro diz que Bruno substituirá Jeovane. Em seguida, Bruno pergunta se “o QS (termo utilizado para referir-se a dinheiro no 
linguajar policial) vão dividir” e Carneiro responde que Bruno é quem decidirá. Mais a frente da conversa Bruno fala que dividirá entre eles a parte de 
Jeovane, no que CARNEIRO interpela dizendo: “pensava que era todo, mas deixe quieto.”  Bruno fala para Carneiro “lhe ajudar, que na outra dá para 
CARNEIRO.” Ainda no dia 20/01/2017, Bruno contata Carneiro novamente, desta vez para sugerir que Carneiro retire Adriano da escala em troca de 
QS(termo utilizado para referir-se a dinheiro no linguajar policial), mas o escalante afirma que não será possível, pois a escala já estava impressa. Na 
continuação, Bruno fala acerca da escala do Carnaval,  dizendo que “tá sexta e sábado, que folga domingo e segunda, e pergunta se não tem como 
CARNEIRO desenrolar a terça”. O SD PM estava na escala do carnaval no dia 26/02 (domingo),  turno A, mas foi substituído pelo SGT PM 15.494 
OZIMÁ, e no dia 27/02 (segunda-feira), no turno “B”, foi substituído pelo CB PM CARLOS, em ambos os casos, com autorização do 1º Ten PM 
LEONARDO LÍRIO, conforme registrado no Livro de Ocorrências (fls. 393 e 405). Portanto ele não trabalhou no carnaval e conseguiu a folga na terça, 
como pediu para o SGT Carneiro. O TEN PM Leonardo Lírio disse em depoimento que não se recordava de ter autorizado as permutas. De todo jeito, 
restou demonstrado de modo claro a negociação entre os militares sobre a escala de serviço do 17º BPM;  CONSIDERANDO  que na comunicação que 
teve com o SD PM Pedro Roberto de  Brito Luz (fl. 31), no dia 24/10/2016 (segunda-feira), Carneiro é informado que havia “um negócio” que o soldado 
iria lhe entregar e se confirma que Brito estaria escalado de turno A na quarta-feira seguinte.  De fato, na quarta-feira seguinte após a conversa, dia 
26/10/2016, Brito estava de turno A, conforme consta na escala acostada às fls. 238. Ou seja, mais uma vez comprovada manifestamente uma transgressão; 
CONSIDERANDO que o SD Jefferson Barros Farias também entrou em contato com o escalante, no dia 30/01/2017 (fls. 34/35),  solicitando uma troca 
na escala, e dizendo que amanhã eles já se acertavam.  Nota-se mais uma vez a utilização de termos que denotam claramente a prática de acordos espú-
rios tendo como objeto a escala de serviço do 17º BPM, o que foi confirmado pela escala do dia 31/01/2017 (fls. 543), pois o SD Barros foi escalado no 
turno A, tal qual solicitou ao escalante;  CONSIDERANDO que,  com base na conversa interceptada com o SD Barrros (fls. 34/35) e na escala de serviço 
do dia 31/01/2017 (fls. 543), é possível verificar que o escalante SGT Carneiro tinha poderes suficientes para operar mudanças no documento, contrariando 
aqueles que afirmaram que o aconselhado não possuía autonomia para autorizar dispensa ou permuta de serviço;  CONSIDERANDO que outra conver-
sação interceptada se deu entre Carneiro e um Homem Não Identificado (HNI), no dia 24/02/2017, utilizando o terminal de telefone (85) 9XXXX6614. 
Nesse diálogo, sito às fls. 22/24, a negociação da escala de serviço é explícita. Eis trechos da transcrição: “Carneiro diz que HNI tem 40 minutos para 
decidir sobre o seu carnaval e HNI responde que vai levar mil, agora. CARNEIRO diz que É MAIS. HNI diz que tá meio cruel, ainda, mas tem mil aqui”. 
No mesmo dia, esse Homem Não Identificado entra mais uma vez em contato com Carneiro e avisa que vai lhe entregar R$ 1.000,00 (mil reais), no que 
Carneiro pergunta quando ele vai deixar o resto do dinheiro, pois deveria ser o dobro. Nesse momento, HNI faz uma reclamação sobre a quantia e é 
advertido por Carneiro que qualquer reclamação de valores deve ser feita diretamente a ELE, chamado de HNI2, um terceiro não identificado. Tal 
expressão sugere que haveria outra pessoa com poderes, até maiores do que os de Carneiro, na determinação do esquema negocial das escalas de serviço; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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