DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de novembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.810, de 11 de novembro de 2020.
R A T I F I C A E I N C O R P O R A À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
OS AJUSTES E OS CONVÊNIOS QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a realização da 329ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia
29 de outubro de 2020, bem como da 178ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, que introduziram
alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária
estadual os:
I - Ajustes Sinief 30/20, 32/20, 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20,
38/20, 39/20, 40/20, 41/20, 42/20,43/20;
II - Convênios ICMS 106/20, 107/20, 108/20, 114/20, 115/20, 118/20,
120/20, 130/20, 133/20;
III – Protocolos ICMS 29/20, 30/20, 37/20;
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da
data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36
do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional
de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 30/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SELO
FISCAL ELETRÔNICO – SF-E, PARA USO
PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir o
Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou
adicionada de sais.
Cláusula segunda O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar
água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, fica obrigado a utilizar
o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais,
destinadas a unidade federada que o instituir.
§ 1º O estabelecimento envasador de água, fica obrigado a instalar em sua
linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar
o SF-e.
§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que
as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 3º O disposto no caput desta cláusula não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de outra unidade federada que exigir o
SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade
federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária
seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na
legislação tributária estadual.
Cláusula terceira A empresa interessada na fabricação do SF-e, deve possuir
tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certifica-
ções ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira
da Indústria Gráfica - Abigraf.
Parágrafo único. As empresas credenciadas pelas administrações tributárias
das Unidades Federadas para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão
divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, observado
o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à SE/
CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas,
e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste
parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:
Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a
unidade federada do domicílio fiscal da empresa.
Cláusula quarta O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datama-
trix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos
vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral,
natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de
caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado
no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano
que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal
das contrafrações.
Cláusula quinta A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve dispo-
nibilizar à administração tributária da unidade federada de destino, sistema
via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva
administração tributária, devendo conter no mínimo as funcionalidades a
seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status
dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios geren-
ciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da
administração tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão
social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à administração tributária a consulta do número dos SF-e e o
acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a
autorização dada pela administração tributária da unidade federada de destino,
além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção,
inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel
smartfone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais
e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos
fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando
como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados
de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de
entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização
geográfica do envasador, disponível via web browser “Internet Explorer,
Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicação especifica para smartphone/
mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros
o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segu-
rança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser
“Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox” e aplicativo especifico
para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da
empresa e produto;
VI – disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente
após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabe-
lecimento fabricante;
VII – atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas a produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do
serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informa-
ções mínimas:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
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