DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 33/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de
NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços dispo-
nibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado
no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima
quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
“XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou
destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transporta-
dores envolvidos na operação.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto
em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 34/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 36/19, QUE
INSTITUI O CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA
OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O
DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E
OUTROS SERVIÇOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do
Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo
em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF
36/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e
OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 35/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE
INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF
21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de
MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 36/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16,
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO
65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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