DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema 
de SFe;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração 
Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como 
geração de relatórios desses dados.
§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, 
natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão 
ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata esta cláusula.
§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, 
integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados 
e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, 
controle e monitoramento pela administração tributária.
Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas 
pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da sua publicação.
Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação ao Estado 
do Paraná dar-se-á na data prevista no ato específico da respectiva unidade 
federada.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 32/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS 
ESTADOS DO PARANÁ E RIO GRANDE 
DO SUL E ALTERA O AJUSTE SINIEF 
07/09, QUE AUTORIZA AS UNIDADES 
FEDERADAS A EMITIR NOTA FISCAL 
AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR 
MEIO ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL 
FORMATO A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados do do Paraná e Rio Grande do Sul exclu-
ídos das disposições do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 
07/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do 
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito 
Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de 
Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secre-
tarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das 
correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos 
endereços eletrônicos.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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