DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-B do Ajuste SINIEF 
19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-B As administrações tributárias autorizadoras de 
.NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autori-
zador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o 
consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 37/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/17, QUE 
INSTITUI O BILHETE DE PASSAGEM 
E L E T R Ô N I C O, M O D E L O 63, E O 
DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE 
DE PASSAGEM ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima oitava-C do Ajuste SINIEF 
01/17, de 7 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-C As administrações tributárias autorizadoras de 
BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 38/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DE MINAS GERAIS E RIO GRANDE DO 
SUL E ALTERA O AJUSTE SINIEF 20/18, 
QUE DISPENSA A EMISSÃO DE NOTA 
FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA 
PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, 
ARMAZENAGEM E REMESSA DE 
RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS 
E SEUS COMPONENTES COLETADOS 
NO TERRITÓRIO NACIONAL POR 
I N T E R M É D I O  D E  O P E R A D O R A S 
LOGÍSTICAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul 
incluídos nas disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 
20/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de 
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão 
de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte 
internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus 
componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais 
descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora 
logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 39/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 37/19, QUE 
INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE 
SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE 
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 
ELETRÔNICOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira:
“III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos 
relacionados nesta cláusula por outros meios.”;
II - o § 1º da cláusula quarta:
“§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados 
referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um 
dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 
168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos 
valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consu-
midor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte 
rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias 
promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas 
a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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