DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 33/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE 
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 
E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 
07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de 
NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços dispo-
nibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado 
no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima 
quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
“XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou 
destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transporta-
dores envolvidos na operação.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto 
em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia 
do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 34/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 36/19, QUE 
INSTITUI O CONHECIMENTO DE 
TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA 
OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O 
DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E 
OUTROS SERVIÇOS.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do 
Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo 
em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF 
36/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e 
OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 35/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE 
INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO 
DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF 
21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de 
MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 36/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16, 
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE 
CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 
65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar