DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em 
operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.”;
III - o inciso II da cláusula nona:
“II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento 
da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na 
cláusula primeira deste ajuste.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 40/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 16/20, QUE 
ALTERA O CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 1970, E O AJUSTE SINIEF 
27/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do 
Ajuste SINIEF 16/20, de 30 de julho de 2020:
I – a cláusula segunda;
II – o inciso I da cláusula terceira.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 41/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/19, QUE 
INSTITUI A NOTA FISCAL DE ENERGIA 
ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 
66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA 
NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA 
ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima nona-B ao Ajuste SINIEF 
01/19, de 5 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula décima nona-B As administrações tributárias autorizadoras de 
NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 42/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/07, 
QUE INSTITUI O CONHECIMENTO 
D E  T R A N S P O R T E  E L E T R Ô N I C O 
E O DOCUMENTO AUXILIAR DO 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE 
ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima primeira-A do Ajuste 
SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias autorizadoras de 
CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao 
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo 
de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desem-
penho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços 
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme espe-
cificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao 
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, 
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente auto-
rizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contri-
buinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela 
administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 43/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E A 
NÃO APLICAÇÃO AO ESTADO DA 
PARAÍBA DO AJUSTE SINIEF 19/20, 
QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO 
PARA A CONCESSÃO, A ALTERAÇÃO, 
A RENOVAÇÃO, A CASSAÇÃO E O 
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS 
DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE 
COMBUSTÍVEIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o 
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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