DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AJUSTE
Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições da cláusula 
décima sétima do Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 
19/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima sétima O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados 
do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e 
ao Distrito Federal.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário 
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês 
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 106/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
PRORROGA E ALTERA O CONVÊNIO 
ICMS 129/04, QUE AUTORIZA AS 
UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA 
A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS À 
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL 
AMIGOS DO BEM - INSTITUIÇÃO 
NACIONAL CONTRA A FOME E A 
MISÉRIA NO SERTÃO NORDESTINO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a alínea d ao inciso III da cláusula segunda do 
Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de 
Alagoas, Ceará e Pernambuco.”.
Cláusula segunda Fica prorrogado o Convênio ICMS 129/04 até 31 de 
dezembro de 2030.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 107/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 106/10, QUE 
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO 
FEDERAL A ISENTAR DO ICMS A 
COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES 
DENOMINADOS “BIG MAC” EFETUADA 
DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se 
relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia 
a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 108/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 38/12, QUE 
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS 
SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A 
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do caput 
da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que 
passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7º:
“§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que 
trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão 
da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, 
emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço 
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único 
de Saúde (SUS).”;
II – o § 9º:
“§ 9º Não se aplica o disposto:
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato 
Grosso;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, 
Pernambuco e Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 114/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 18/95, QUE 
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS 
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU 
BENS DESTINADOS OU PROVENIENTES 
D O E X T E R I O R, N A F O R M A Q U E 
ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos seguir indicados do 
Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I - a ementa:
“Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, prove-
nientes do exterior, na forma que especifica.”;
II – do caput da cláusula primeira:
a) o inciso I:
“I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria 
ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no 
exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, 
contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, 
de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;”;
b) o inciso II:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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