DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estran-
geiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de 
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha 
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o 
fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;”;
c) o inciso III:
“III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como defi-
nida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;”;
d) o inciso V:
“V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física 
para uso humano, próprio ou individual;”;
e) o inciso IX:
“IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos 
ao Regime de Tributação Simplificada;”;
f) o inciso:
“X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham 
sido remetidas com destino a exposição ou feira.”;
g) o §1º:
“§1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido 
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto 
de Importação.”;
h) o §3º:
“§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para 
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento 
do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, com a seguinte redação:
I - o inciso XI:
“XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham 
sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo 
devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou 
às partes e peças empregadas.”.
II - o § 4º:
“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente 
à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa 
cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do 
imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal 
do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias 
sujeitos ao regime de tributação simplificada.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput 
da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário 
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 115/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede 
redução da base de cálculo nas operações com 
equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 13.4 do Anexo II – Máquinas e Imple-
mentos Agrícolas, do Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
 ”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 118/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 201/17, QUE 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS 
ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR 
PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES 
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE 
EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS 
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 115/03, 
QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO 
E  D I S C I P L I N A  A  E M I S S Ã O , 
ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E 
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS 
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM 
VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO 
DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES 
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E 
FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, 
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 1º da cláusula primeira:
“II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais 
cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.”;
II – do Anexo Único:
a) a alíena b do subitem 1.1:
“b) Arquivo de Fatura.”;
b) o item 4:
“4. Do Arquivo de Fatura”;
c) o subitem 4.1.1:
“4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade 
Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não 
houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação 
ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no 
período.”;
d) os subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:
“4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura 
comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas 
sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação 
ou de telecomunicações;
4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura 
comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas 
sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação 
ou de telecomunicações;”;
e) o caput do subitem 4.3:
“4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes 
informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se 
referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de 
serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e 
pelo número de item, em ordem crescente:”;
f) os subitens 4.4.14 a 4.4.18:
“4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à 
fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preen-
cher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos 
fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura 
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo 
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços 
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura 
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo 
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços 
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura 
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo 
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços 
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura 
comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros 
caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de 
prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao 
Convênio ICMS 201/17, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3º da cláusula primeira:
“III – também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais 
de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese 
em que deverão ser gerados arquivos específicos.”;
II – os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:
“6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo
6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabele-
cimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo 
utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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