DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estran-
geiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de
outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o
fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;”;
c) o inciso III:
“III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como defi-
nida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;”;
d) o inciso V:
“V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física
para uso humano, próprio ou individual;”;
e) o inciso IX:
“IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos
ao Regime de Tributação Simplificada;”;
f) o inciso:
“X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas com destino a exposição ou feira.”;
g) o §1º:
“§1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto
de Importação.”;
h) o §3º:
“§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, com a seguinte redação:
I - o inciso XI:
“XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham
sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo
devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou
às partes e peças empregadas.”.
II - o § 4º:
“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente
à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do
imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal
do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias
sujeitos ao regime de tributação simplificada.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 115/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede
redução da base de cálculo nas operações com
equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 13.4 do Anexo II – Máquinas e Imple-
mentos Agrícolas, do Convênio 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 118/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 201/17, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS
ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR
PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE
EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 115/03,
QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO
E D I S C I P L I N A A E M I S S Ã O ,
ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM
VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E
FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 1º da cláusula primeira:
“II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais
cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.”;
II – do Anexo Único:
a) a alíena b do subitem 1.1:
“b) Arquivo de Fatura.”;
b) o item 4:
“4. Do Arquivo de Fatura”;
c) o subitem 4.1.1:
“4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade
Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não
houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação
ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no
período.”;
d) os subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:
“4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura
comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas
sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação
ou de telecomunicações;
4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura
comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas
sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação
ou de telecomunicações;”;
e) o caput do subitem 4.3:
“4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes
informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se
referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de
serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e
pelo número de item, em ordem crescente:”;
f) os subitens 4.4.14 a 4.4.18:
“4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à
fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preen-
cher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos
fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura
comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo
de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços
de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura
comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros
caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de
prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Convênio ICMS 201/17, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3º da cláusula primeira:
“III – também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais
de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese
em que deverão ser gerados arquivos específicos.”;
II – os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:
“6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo
6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabele-
cimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo
utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar