DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS,
nos termos e condições que estabelecer.”;
XI – o caput e seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A:
“Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover
operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição
biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha
sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção
de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x
Qtde Comb, onde:
a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo
diesel B;
b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual
de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS
devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a
nona deste convênio, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista
para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);”;
XII – da cláusula décima sétima:
a) o caput:
“Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis,
distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente.”;
b) o § 4º:
“§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor
do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na
mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de
origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira
deste convênio.”;
XIII – da cláusula décima oitava:
a) a alínea “a” do inciso I do caput:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Infor-
mações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base
de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem prevista na alínea “a” do inciso I do caput
desta cláusula, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e
no inciso I do caput da cláusula vigésima deste convênio, será feita:
I – na hipótese da cláusula nona deste convênio, considerando o valor unitário
da base de cálculo vigente na data da operação;
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de
cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, na alínea
“a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput
da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas,
em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior,
observado o § 1º desta cláusula.”;
XIV – a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona:
“a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Infor-
mações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base
de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
XV – o inciso I do caput da cláusula vigésima:
“I – indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Infor-
mações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de
cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;”;
XVI – o título do Capítulo IV:
“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC –
OU COM BIODIESEL – B100 –”;
XVII – da cláusula vigésima primeira:
a) o caput:
“Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão
diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas
ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora
de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a
saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, obser-
vado o disposto no § 2° desta cláusula.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput desta cláu-
sula na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona
Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente
do EAC ou do B100.”;
c) do § 4°:
1. o caput:
“§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combus-
tíveis destinatária deverá:
2. as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A
adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das
entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A
adquirido de outro contribuinte substituído;”;
d) os incisos I e II do § 5º:
“I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às
unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interesta-
duais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo
diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão
do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas
de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo)
dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações inte-
restaduais.”;
e) o § 9º:
“§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100
deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo
fixado neste convênio.”;
f) o caput do § 13:
“§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel
B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100
contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substi-
tuição tributária, deverá ser:”;
g) o § 14:
“§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o
§ 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média
ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6º da cláusula vigésima quinta.”;
XVIII – da cláusula vigésima segunda:
a) o § 2º:
“§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput desta cláusula, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o
sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente,
com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto
para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.”;
b) o § 10:
“§ 10. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III desta cláusula, para
os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º
(décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto
deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”;
XIX – da cláusula vigésima terceira:
a) o caput:
“Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas na
cláusula vigésima terceira-A relativas às operações com etanol combustível e
para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo
com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos
modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico
do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados
de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis deri-
vados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combus-
tíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem,
imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto
a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de
EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as
diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A,
respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e
GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e
GLGNi, realizadas por deistribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP,
GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores
de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto
disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar,
imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol
anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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