DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 120/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/18, 
QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE 
ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
R E L A T I V A S À C I R C U L A Ç Ã O D E 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
D E  S E R V I Ç O  D E  T R A N S P O R T E 
INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE 
T R I B U T A Ç Ã O ,  R E L A T I V O S  A O 
IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 
de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos 
§§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do 
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I - os itens 15 e 16 do Anexo IV:
 “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
15.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com 
capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com 
capacidade igual ou superior a 600ml
” ;
II - o item 112 do Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não 
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas 
hidroeletrolíticas e energéticos
”;
III - os itens 16, 17 e 21 em “BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES 
DSO ANEXOS IV e XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
16.0
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem 
com capacidade inferior a 600ml
17.0
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem 
com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não 
alcoólicas prontas para beber, exceto 
bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno 
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto 
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno 
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro 
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 130/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 20.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/07, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS 
E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU 
NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS 
PRODUTOS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 
178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso 
XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 
26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve 
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos as seguir indicados do 
Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar 
coma as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas 
operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do 
Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, 
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”;
II – da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destina-
tários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, 
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 
142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, 
a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos:”;
b) o inciso III do § 1º:
“III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna 
da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as 
operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso 
e consumo do destinatário contribuinte do imposto;”;
c) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida 
por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador 
revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível 
derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao 
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão 
observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput desta cláusula, cons-
tantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, não derivados de petróleo, 
nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, 
inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”;
III – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula às importações de EAC 
ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições 
previstas no Capítulo IV deste convênio.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de 
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, 
distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim 
definidos e autorizados por órgão federal competente.”;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas 
contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, 
aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.”;
VI – o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus 
cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, 
da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador 
e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de 
combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC 
ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.”;
VII – o caput do inciso IV do § 2º da cláusula oitava:
“IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribui-
ções, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus 
derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:”;
VIII – da cláusula nona:
a) o inciso VI do caput:
“VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 
no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em 
que assumirá o valor zero;”;
b) o § 4º:
“§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas 
operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, 
quando for superior ao PMPF.”;
IX – o inciso I do § 1º da cláusula décima terceira:
“I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II-C e III deste convênio, a base 
de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima 
segunda deste convênio;”;
X – o § 1º da cláusula décima sexta:
“§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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