DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarci-
mento, do destinatário mediante a apresentação de documentação compro-
batória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual
mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo
obrigatório;
III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento,
débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade
suspensa;
IV – protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do
estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a
planilha indicada no inciso I desta cláusula e a documentação comprobatória
a que se refere o inciso II desta cláusula.
Cláusula décima sexta-D O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser
previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora
de combustíveis a que se refere a cláusula décima sexta-B deste convênio,
observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao reque-
rimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou
retificação pleito, por parte do contribuinte.
Cláusula décima sexta-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis,
quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos
termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.
Cláusula décima sexta-F Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo
diesel A pelo contribuinte referido na cláusula décima sexta-B, cuja retenção
e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegu-
rada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição
na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor
nacional de combustíveis.
V – o CAPÍTULO II-C:
“CAPÍTULO II-C
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO – GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL – GLGN
- EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Cláusula décima sexta-G Nas operações interestaduais com GLP e GLGN,
tributado na forma deste convênio, deverão ser observados os procedimentos
previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade
federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste convênio nas operações
com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988.
Cláusula décima sexta-H Os estabelecimentos industriais e importadores
deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP,
por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula, a quantidade deverá ser
identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido
ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses
que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser
utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de
comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabeleci-
mento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado
o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado
no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste
convênio.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de
GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com
o disposto nos §§ 1º e 2º desta cláusula.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião
do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de
entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás
natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabe-
lecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação
própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Cláusula décima sexta-I O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada
produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações,
deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior
volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de
estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser
utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibi-
lizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira
deste convênio.
Cláusula décima sexta-J Para fins de cálculo do imposto devido à unidade
federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi
apurados na forma da cláusula décima sexta-I deste convênio.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar
os percentuais a que se referem o caput desta cláusula, o valor de partida do
produto (preço do produto sem ICMS), observada a cláusula décima sexta
e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo,
do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição
tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais
de GLGNn e GLGNi.
Cláusula décima sexta-K O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP,
GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de
outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual
que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a
cláusula vigésima terceira deste convênio, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrô-
nica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula décima oitava
deste convênio.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino
for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada
de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade fede-
rada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da
diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.”;
VI – o § 5º à cláusula décima sétima:
“§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capí-
tulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C deste convênio.”;
VII – o § 2º à cláusula décima nona, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º:
“§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas
alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I do caput desta cláusula diretamente à
refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato
COTEPE/ICMS.”;
VIII – o § 16 à cláusula vigésima primeira:
“§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota
média nos termos do § 14 desta cláusula, deverão ser adotados os valores
médios apurados e publicados pelas unidades federadas.”;
IX – na cláusula vigésima segunda:
a) a alínea “d” ao inciso I do caput:
“d) informados por contribuintes de que trata a cláusula décima sexta-K
deste convênio;”;
b) a alínea “c” ao inciso III do caput:
“c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;”;
X - a cláusula vigésima terceira-A:
“Cláusula vigésima terceira-A O fornecedor de etanol combustível e o distri-
buidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam
obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com
etanol hidratado, termos deste capítulo.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica às operações com etanol anidro
realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta
cláusula alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis
e etanol para outros fins.”;
XI – o inciso VI ao caput da cláusula vigésima quinta:
“VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da merca-
doria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto
disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e
GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima
deste convênio.”;
XII – o inciso VI ao § 1º da cláusula vigésima sexta:
“VI – fornecedor de etanol.”;
XIII – o § 9º à cláusula vigésima oitava:
“§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no reco-
lhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora
do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o
intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido
e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta
cláusula, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar,
pela refinaria de petróleo ou suas bases.”;
XIV – a cláusula vigésima oitava-A:
“Cláusula vigésima oitava-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no
caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata
o § 1º da cláusula vigésima sexta deste convênio, o TRR, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol,
deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades
federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo
ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais
tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento
ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata
a cláusula vigésima terceira-A deste convênio, os relatórios correspondentes
aos seguintes anexos, a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira
deste convênio, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por forne-
cedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto
e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII- Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3
(três) vias, se relativo a operações interestaduais.”;
XV – a cláusula trigésima sétima-A:
“Cláusula trigésima sétima-A A entrega das informações pelo fornecedor de
etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos da cláusula
vigésima terceira-A deste convênio, será obrigatória a partir do segundo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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