DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada
por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas
por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.”;
b) o § 1º:
“§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e
o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível
derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.”;
c) o § 4º:
“§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio
ICMS 142/18, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secre-
taria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação
do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio
ou de fixação de preço por autoridade competente.”;
XX – a cláusula vigésima quarta:
“Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que
trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio é obrigatória, devendo
o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que
realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os
contribuintes mencionados na cláusula vigésima terceira-A procederem a
entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão
eletrônica de dados.”;
XXI – da cláusula vigésima quinta:
a) o inciso II do caput:
“II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada
remetente desse produto;”;
b) o § 1º:
“§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou
com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário
médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade
federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor
das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das
respectivas quantidades.”;
c) o § 5º:
“§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida
a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso,
ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida
a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.”;
d) o caput do § 6º:
“§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100
destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:”;
e) o § 7º:
“§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de
computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio
gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput da cláusula
vigésima terceira, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio
do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.”;
XXII – da cláusula vigésima sexta:
a) o caput:
“Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos
Capítulos II-C, III e IV e na cláusula vigésima terceira-A deste convênio,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização
do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira
deste convênio:”;
b) do § 1º:
1. os incisos II e III:
“II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito
passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;”;
2. a alínea “a” do inciso V:
“a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III da cláusula
vigésima segunda;”;
XXIII – da cláusula vigésima oitava:
a) o caput:
“Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabe-
lecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou
com as operações realizadas conforme a cláusula vigésima terceira-A deste
convênio, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual
de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira deste convênio.”;
b) o § 6º:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se
Anexo III, Anexo V deste convênio ou Anexo XI, período de referência com
indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a
unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.”;
XXIV – as cláusulas vigésima nona à trigésima primeira:
“Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de
GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas
bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela
omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última,
e seus respectivos acréscimos.
Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interes-
tadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou
com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada
ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos
II-C a VI deste convênio.
Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distri-
buidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto,
na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na
cláusula vigésima sexta deste convênio.”;
XXV – da cláusula trigésima segunda:
a) o caput:
Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta
deste convênio, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distri-
buidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o
imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de
destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.”;
b) o inciso IV do parágrafo único:
“IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula
vigésima terceira, conforme o caso.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos as seguir indicados ao
Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações:
I – o § 4º à cláusula primeira:
“§ 4º Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às
seguintes definições:
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – EHC: etanol hidratado combustível;
III – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V – B100: Biodiesel;
VI – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII – Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com
B100;
VIII – GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII – TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV – UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII – FCV: fator de correção do volume;
XVIII – MVA: margem de valor agregado;
XIX – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI – PBO: percentual de biocombustível obrigatório
XXII – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.”;
II – o § 9º à cláusula nona:
“§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento
distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão
federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste esta-
belecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º desta cláusula.”;
III – a cláusula décima quarta-A:
“Cláusula décima quarta-A As bases de cálculo do imposto retido por subs-
tituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma
operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três
dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade
federada.”;
IV – o CAPÍTULO II–B:
“CAPÍTULO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCEN-
TUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
Cláusula décima sexta-B A distribuidora de combustível que promover
operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu esta-
belecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo
obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos
deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em
decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que
o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira
deste convênio possibilitar a adequação do processamento das informações das
operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput,
devendo ser observado, se cabível, a cláusula décima sexta-A deste convênio.
Cláusula décima sexta-C Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo,
a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados
na cláusula décima sexta-B deste convênio, deverá:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período,
contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as opera-
ções:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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