DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere
o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio estiver adequado para
extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55.”.
Cláusula terceira Ficam revogados:
I - os dispositivos as seguir indicados do Convênio ICMS 110/07:
a) da cláusula primeira:
1. os incisos I ao XIII do caput;
2. os incisos I e II do § 1º;
b) o § 3º da cláusula oitava;
c) o § 4º da cláusula vigésima quinta;
d) a cláusula trigésima sétima;
II – os Convênios ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, e 192/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Cláusula quarta O Convênio ICMS 110/07 será consolidado em texto único,
nos termos vigentes em 31 de outubro de 2020, com as modificações feitas
por este convênio e as eventualmente realizadas até final de fevereiro de
2021, e esta consolidação deverá ser publicada no Diário Oficial da União
até 31 de março de 2021.
§ 1º A consolidação referida no caput desta cláusula deverá ser submetida à
apreciação da COTEPE/ICMS antes da publicação.
§ 2º A partir da publicação da consolidação do Convênio ICMS 110/07, as
suas modificações passarão a ser anotadas no texto publicado com a respectiva
disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – da sua publicação em relação à cláusula quarta;
II – do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação
aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa, Acre – Breno
Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Gisele Barreto
Lourenço, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno
de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco –
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Álvaro
Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco
Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 133/20, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.11.2020
Prorroga disposições de convênios que concedem
benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de
componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a
concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do
ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre
o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e
conexos como crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado
de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla;
VIII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
IX - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE,
dos remédios que especifica;
X - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
XI – Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre
isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII – Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados
do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido
aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV – Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas
de algaroba e seus derivados;
XV – Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de
artesanato;
XVI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores
e matrizes caprinas;
XVII – Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o
Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela
Fundação Pró-TAMAR;
XVIII – Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias,
por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX- Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o
Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de
pó de alumínio;
XX – Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e
interestaduais com pós-larva de camarão;
XXI – Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do
Brasil - Região Paraná;
XXII - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIII – Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
XXIV– Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço
de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXV – Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados
que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXVI - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVII - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações que especifica;
XXVIII – Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza
a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de
juta e malva;
XXIX – Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o
Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica.
XXXI - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos
de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXII – Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens
para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de
mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas
necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo
Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas
de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVI – Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os
Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVII – Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comerciali-
zação de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de de novembro de 1997, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
e dá outras providências;
XXXIX - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza
o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
XL - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que
menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob
a coordenação da COHAB;
XLI – Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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