DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte 
intermunicipal de passageiro;
CXCI - Convênio ICMS 24/18, de 3 de abril de 20148, que Autoriza o Estado 
de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento 
de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
CXCII - Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do 
ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;
CXCIII - Convênio ICMS 95/18, de 28 de setembro de 2018, que autoriza 
os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente 
no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em 
programa social;
CXCIV - Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, que autoriza 
o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário 
de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização 
de projetos desportivos estaduais;
CXCV – Convênio ICMS 52/19, de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado 
do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente 
aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no 
âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública 
do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS;
CXCVI - Convênio ICMS 65/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o 
Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica;
CXCVII - Convênio ICMS 75/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a isentar do ICMS em operações internas 
com mercadorias ou bens em doação destinadas a entidades filantrópicas 
de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil.
CXCVIII - Convênio ICMS 76/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas 
de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de 
vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida 
como de utilidade pública estadual.
CXCIX - Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS 
equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais 
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CC – Convênio ICMS 78/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao 
valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos 
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCI - Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações 
internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou 
permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
CCII - Convênio ICMS 80/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação 
de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, 
efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo 
no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos;
CCIII - Convênio ICMS 81/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
do Pará a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com 
pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator;
CCIV - Convênio ICMS 82/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na primeira saída interna com 
ouro, realizadas por garimpeiros;
CCV - Convênio ICMS 83/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na operação interna com 
madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal;
CCVI - Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS 
incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado 
ao consumo veicular;
CCVII - Convênio ICMS 86/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de 
cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CCVIII - Convênio ICMS 87/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança 
ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que 
especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT;
CCIX - Convênio ICMS 89/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por 
substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por 
ocasião da sua inclusão no regime;
CCX - Convênio ICMS 90/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
do Amapá a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com 
energia elétrica destinada a estabelecimento minerador;
CCXI – Convênio ICMS 91/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente 
ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social 
credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCXII - Convênio ICMS 92/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento 
de energia elétrica que indica;
CCXIII - Convênio ICMS 94/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, 
remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio 
do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o 
Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal 
à Cultura – IFC –, entre outros;
CCXIV - Convênio ICMS 103/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o 
Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas 
prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho;
CCXV - Convênio ICMS 127/19, de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio 
ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do 
ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações 
efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como 
do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização 
Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXVI - Convênio ICMS 128/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado 
da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação 
de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diag-
nósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre 
Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite 
C, Sífilis e Leishmaniose;
CCXVII - Convênio ICMS 149/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza 
a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do 
sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do 
fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços 
ao Poder Executivo da unidade federada;
CCXVIII - Convênio ICMS 153/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor 
do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente 
com as obrigações tributárias;
CCXIX - Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza 
as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS 
a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;
CCXX - Convênio ICMS 181/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a 
concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, 
realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na 
forma que especifica;
CCXXI - Convênio ICMS 215/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza 
o Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações 
interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima;
CCXXII - Convênio ICMS 218/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza 
as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo 
do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal 
de pessoas;
CCXXIII - Convênio ICMS 225/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza 
as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS 
correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com 
destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, 
infraestrutura, educação, assistência social e saúde;
CCXXIV - Convênio ICMS 229/19, de 13 de dezembro de 2019, que altera 
o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder 
isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de 
doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno 
das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética 
em Comunidades de Baixa Renda;
CCXXV - Convênio ICMS 233/19, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza 
as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo 
do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas 
aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento 
que explore as atividades econômicas que especifica;
CCXXVI - Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020, que autoriza o 
Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas 
saídas internas com mercadorias de cobre;
CCXXVII - Convênio ICMS 64/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza os 
Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento 
de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais 
previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como 
reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 
190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos 
relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo 
novo Coronavírus (COVID-19);
CCXXVIII - Convênio ICMS 66/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações 
e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao 
uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de 
contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada 
pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da 
administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Breno Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – Lourival de Barros Barbalho Junior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira 
Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra 
Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos 
Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos 
Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski 
de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio 
da Silva Menezes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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