DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PROTOCOLO ICMS 29/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 22.10.2020
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 14/06, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, 
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, 
Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato 
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, 
Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e 
no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso III ao caput da cláusula segunda do 
Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no 
CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande 
do Norte.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, 
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito 
Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti 
Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio 
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 30/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 22.10.2020
D I S P Õ E  S O B R E  A  R E V O G A Ç Ã O 
DO PROTOCOLO ICMS 04/14, QUE 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM 
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS 
NATURAL - GLGN.
Os Estados e o Distrito Federal neste ato representados pelos 
seus respectivos Secretários da Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou 
Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o 
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março 
de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André 
Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alex Del 
Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René 
de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha 
da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva; Roraima - Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; 
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 37/20, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 03.11.2020
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 86/08, QUE 
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE GESTÃO 
FAZENDÁRIA – COGEF E APROVA SEU 
REGIMENTO.
Os Estados e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus 
respectivos neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de 
Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto 
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do 
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, resolvem celebrar 
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados Proto-
colo ICMS 86/08, de 26 de setembro de 2008, que passam a vigorar com as 
seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) os incisos I e II do caput:
“I – um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito 
Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, 
Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, 
vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade 
representada;
II – representantes, todos sem direito a voto, designados pela:
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/
CONFAZ;
c) Receita Federal do Brasil – RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da 
Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre 
outros representantes:
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de 
modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários 
Estaduais – ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas – GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário – GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal – GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2° Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, 
separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Execu-
tivo.”;
II – do caput da cláusula quarta:
a) o inciso I:
“I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de moderni-
zação da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tribu-
tária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;”;
b) o inciso III:
“III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal 
para incluí-las em portal de melhores práticas;”;
III – a cláusula quinta, renumerando o seu § 1º para parágrafo único:
“Cláusula quinta No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos 
(GTs) para tratarem de assuntos específicos.
Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações 
que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.”;
IV - da cláusula sexta:
a) o caput:
“Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, 
serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados 
na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do 
COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da 
COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.”;
b) o § 3º:
“§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser 
assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, 
respeitados os seguintes procedimentos:
I – ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. 
Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento 
que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou 
Tributação;
III – arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à dispo-
sição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º ao 6º à clausula segunda do 
Protocolo ICMS 86/08, com as seguintes redações:
“§ 3° O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma 
recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo.
§ 4° São atribuições do Presidente:
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento 
que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 5° São atribuições do Vice-Presidente:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, 
conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação 
do Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.
§ 6° São atribuições do Secretário Executivo:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, 
conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do 
Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.”.
Cláusula terceira Fica revogado § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 
86/08.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André 
Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del 
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente 
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás 
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará- René de 
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira 
da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São 
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins -Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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