DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DESCRIÇÃO
ESTE
NORTE
AZIMUTE
DISTÂNCIA (M)
P-1561
453.548,1873
9.357.178,5727
346º01’18’’
20,00
P-1562
453.543,3562
9.357.197,9805
346º02’32’’
20,00
P-1563
453.538,5321
9.357.217,3899
347º14’42’’
20,00
P-1564
453.534,1168
9.357.236,8947
350º59’34’’
19,99
P-1565
453.530,9864
9.357.256,6429
355º34’21’’
19,99
P-1566
453.529,4429
9.357.276,5778
0º09’21’’
19,99
P-1567
453.529,4973
9.357.296,5724
4º44’24’’
19,99
P-1568
453.531,1495
9.357.316,4987
9º19’24’’
19,99
P-1569
453.534,3888
9.357.336,2293
13º16’51’’
20,00
P-1570
453.538,9828
9.357.355,6922
14º46’05’’
20,00
P-1571
453.544,0809
9.357.375,0315
14º49’03’’
20,00
P-1572
453.549,1957
9.357.394,3664
15º09’22’’
20,00
P-1573
453.554,4245
9.357.413,6699
16º02’33’’
20,00
P-1574
453.559,9515
9.357.432,8911
16º02’32’’
20,00
P-1575
453.565,4784
9.357.452,1122
16º02’33’’
20,00
P-1576
453.571,0054
9.357.471,3334
21º59’21’’
19,97
P-1577
453.578,4846
9.357.489,8552
23º22’24’’
20,00
P-1578
453.586,4190
9.357.508,2140
23º22’24’’
20,00
P-1579
453.594,3534
9.357.526,5728
23º22’24’’
20,00
P-1580
453.602,2878
9.357.544,9316
23º22’24’’
20,00
P-1581
453.610,2222
9.357.563,2904
23º22’24’’
20,00
P-1582
453.618,1566
9.357.581,6492
23º22’24’’
20,00
P-1583
453.626,0910
9.357.600,0080
23º22’24’’
20,00
P-1584
453.634,0254
9.357.618,3668
23º22’23’’
20,00
P-1585
453.641,9597
9.357.636,7256
23º22’24’’
20,00
P-1586
453.649,8941
9.357.655,0844
23º22’24’’
20,00
P-1587
453.657,8285
9.357.673,4432
23º22’24’’
20,00
P-1588
453.665,7629
9.357.691,8020
18º45’42’’
19,97
P-1589
453.672,1871
9.357.710,7144
16º53’25’’
20,00
P-1590
453.677,9979
9.357.729,8516
16º53’25’’
20,00
P-1591
453.683,8087
9.357.748,9889
16º53’25’’
17,98
P-1592
453.689,0327
9.357.766,1937
106º53’25’’
40,00
P-00
453.727,3072
9.357.754,5721
0º00’00’’
0,00
Art.2º A desapropriação da área descrita no artigo anterior destina-se à implantação da Faixa de Domínio, 40,00 m sendo 20,00 m para cada lado, da
Rodovia CE-475, cuja abrangência envolve o trecho compreendido no entroncamento com a CE-166 a CE-275 no Distrito de Ibicuã, Município de Piquet
Carneiro/CE.
Art.3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art.4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art.5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
35
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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