DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Bibliotecário Chefe 
DAS-2
01
Diretor da Editora Universitária
DAS-2
01
Diretor de Faculdade
DAS-2
06
Diretor de Instituto
DAS-2
01
Diretor de Divisão
DAS-2
15
Assessor Técnico
DAS-2
04
Secretário de Centro
DAS-3
04
Diretor da Imprensa Universitária
DAS-3
01
Secretário de Faculdade
DAS-4
05
TOTAL
62
*** *** ***
DECRETO Nº33.813, de 11 de novembro de 2020.
REDEFINE E REDENOMINA O SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E A REDE ESTADUAL DE 
PLANEJAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o papel conferido à Secretaria do Planejamento e 
Gestão (Seplag), pela Lei Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, de articulação, normatização, promoção, coordenação, acompanhamento e controle das 
atividades auxiliares do Sistema de Planejamento e Orçamento, DECRETA:
Art. 1º Fica redefinido o Sistema Estadual de Planejamento (SEP), passando a ser denominado de Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento 
(SPO), conforme inciso III do art. 8º, da Lei Estadual 16.710/2018, tendo a Secretaria do Planejamento e Gestão como seu órgão central.
§1º São de responsabilidade do SPO as seguintes funções:
I. Implementação do Modelo de Gestão Pública para Resultados (GpR);
II. Gestão da Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo do Estado;
III. Gestão das Agendas Estratégicas Setoriais;
IV. Gestão dos instrumentos de planejamento: Plano de Governo, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e Plano Operativo Anual; e
V. Formulação, monitoramento e avaliação de políticas e projetos.
§2º O SPO é organizado em três níveis:
I. Estratégico, responsável pela definição de diretrizes, tomada de decisão em nível estratégico e estabelecimento de medidas voltadas à plena 
execução das funções, sendo composto por:
a) Governador do Estado, responsável pela direção superior da administração estadual e pela tomada de decisão e articulação entre Poderes e entre 
outros entes federativos;
b) Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), como órgão deliberativo que assessora o Governador do Estado, responsável pela 
consolidação do Modelo de Gestão para Resultados, garantia do equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual e cumprimento de metas fiscais, elevação da 
eficiência e da eficácia da administração estadual, garantia do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e contribuição para a preservação dos 
interesses das políticas públicas do Estado;
c) Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), representada por seu(sua) Titular, como órgão central de coordenação do SPO, responsável pela 
orientação normativa e metodológica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e
d) Secretarias e Órgãos Setoriais, representados por seus(suas) Titulares, como responsáveis pelo pleno desenvolvimento das funções de Planejamento 
e Orçamento em nível setorial.
II. Tático, responsável pela direção, organização, orientação, controle e coordenação das funções de Planejamento e Orçamento, sendo composto por:
a) Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento (Sexec - PLO), da Seplag, representada por seu(sua) Ocupante, responsável por subsidiar a 
instância estratégica nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao Planejamento e ao Orçamento e por 
administrar os serviços relativos ao SPO em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;; e
b) Secretarias Executivas de Planejamento e Gestão Interna (Sexec - PGI) ou afins, representadas por seus(suas) Ocupantes, responsável pela direção, 
controle e coordenação das funções de Planejamento e Orçamento em nível setorial.
III. Operacional, responsável pela implementação das funções do SPO, estabelecidas no §1º deste artigo, sendo composto pela Rede Estadual de 
Planejamento, instituída pelo Decreto Nº 29.917, de 08 de outubro de 2009.
Art. 2º Fica redefinida a Rede Estadual de Planejamento, passando a ser denominada de Rede Estadual de Planejamento e Orçamento do Ceará 
(Renop Ceará).
§1º A Renop Ceará representa uma estrutura multissetorial, sendo composta pela Seplag, por meio da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e 
Gestão (Cplog), que exerce o papel de coordenação geral, e pelas Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Codips) ou áreas afins, 
que exercem o papel de coordenação setorial das funções de Planejamento e Orçamento.
§2º Para fins de organização da Renop Ceará, a Cplog será considerada a Unidade Central do Planejamento e Orçamento do Estado e as Codips ou 
áreas afins as Unidades Setoriais de Planejamento e Orçamento.
§3º São competências exclusivas das Unidades Setoriais de Planejamento e Orçamento, em nível setorial, sob a coordenação da Unidade Central 
de Planejamento e Orçamento do Estado:
I. articular e integrar o planejamento às orientações estratégicas de Governo;
II. coordenar a implementação do modelo de Gestão para Resultados (GpR);
III. coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas setoriais;
IV. coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica Setorial;
V. coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual;
VI. coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do acordo de resultados;
VII. coordenar o planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos, com foco prioritário para os projetos estratégicos de investimento;
VIII. promover a gestão orçamentária, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
IX. articular-se com a Coordenadoria Administrativo Financeira ou área afim no tocante à gestão financeira dos recursos programados nos instrumentos 
de planejamento;
X. disseminar as metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas, planos e projetos;
XI. orientar as áreas finalísticas e de apoio para a adoção de boas práticas em planejamento e orçamento;
XII. coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política setorial e de execução dos programas de governo, bem como da Mensagem à 
Assembleia Legislativa;
XIII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º São Órgãos auxiliares ao SPO:
I. o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), no exercício de suas competências, sobretudo no tocante ao desenvolvimento de 
estudos, pesquisas e informações no âmbito das políticas públicas, de natureza econômica, social, ambiental e institucional; e
II. a Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, no exercício de suas competências, sobretudo no tocante à implementação de programas, projetos 
e ações de educação em gestão pública, nas áreas de conhecimento alinhadas às funções do SPO.
Art. 4º O Grupo Técnico para Resultados (GTR) e o Grupo Técnico de Gestão do Investimento Público (GTI) exercem papel auxiliar ao desenvolvimento 
das funções do SPO, no tocante ao assessoramento ao Comitê de Gestão para Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf) em assuntos de sua competência, notadamente 
os relacionados a, respectivamente: desempenho de programas, da gestão institucional e cumprimento de metas e resultados governamentais; e à viabilidade, 
priorização, seleção, avaliação de resultados alcançados e impacto dos projetos de investimento.
Art. 5º Fica autorizada a Seplag, no papel de coordenação do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento, quando necessário, atuar, de forma 
descentralizada, por intermédio de uma equipe de Analistas de Planejamento e Orçamento (APO), alocados nas Unidades Setoriais de Planejamento das 
demais secretarias, para mobilizar competências e recursos, visando garantir suporte sistêmico às funções previstas no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Analistas de Planejamento e Orçamento (APO) alocados nas Unidades Setoriais de Planejamento exercerão suas atividades no 
interesse exclusivo da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para o trato dos objetivos explicitados neste Decreto, ficando assegurados os direitos 
e vantagens de que trata a Lei Estadual nº13.658, de 20 de setembro de 2005, do Plano de Cargos e Carreiras da Seplag e suas alterações, bem como outras 
dela decorrentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 29.917, de 08 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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