DOE 14/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do corpo discente no ambiente da educação infantil.
6.9. Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e placas nas paredes, para organizar o fluxo de pessoas e priorizar sentido único, 
garantindo que profissionais e alunos permaneçam pelo menos 2 (dois) metros afastados nas filas e locais com maior movimentação de pessoas. 6.10. Realizar 
a marcação de lugares nas salas de aula e recepção, refeitórios e outros espaços coletivos, para minimizar a movimentação durante almoço e intervalos.
6.11. No caso de uso de auditórios ou outros espaços com assentos fixos, restringir a lotação máxima a 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando a 
distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos.
6.12. Em caso de atividades que necessitarem de pernoite dos alunos, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas 
abertas. Se o dormitório for de uso coletivo (compartilhado entre usuários), os alunos deverão manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre camas 
ou beliches e não partilhar roupa de cama e banho.
7. Condições Sanitárias
7.1. Tornar obrigatório o aumento da frequência de limpeza de recipientes e galões de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem de bebedouros de água potável.
7.2. Higienizar as dependências da instituição de ensino diariamente com hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro saniti-
zante de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água, antes da chegada das pessoas 
envolvidas nas atividades presenciais.
7.3. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (maçanetas, interruptores, bebedouros, entre outros) entre cada uso ou tanto quanto for possível.
7.4. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos 
ambientes, constando assinatura de funcionário responsável pela higienização, com supervisão superior.
7.5. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas, cozinhas e laboratórios de aulas práticas, que envolvam a manipulação de alimentos, tenham o 
funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do Protocolo Setorial 6, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere 
o funcionamento das cantinas.
7.6. Preferencialmente, substituir o sistema self-service dos refeitórios por pratos individuais montados para cada aluno e profissional. Caso não seja viável, a 
instituição de ensino deverá dispor de um profissional de forma exclusiva, localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borrifador 
contendo álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando as mãos do usuário. Além disso, deve dispor de um ou mais funcionários para servir os alimentos, 
devendo estes estar devidamente equipados de EPIs como luvas, aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de espera, é obrigatória a marcação ou monito-
ramento de distanciamento de 2 metros (dois metros) entre cada indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de espera. 
7.7. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança. 
7.8. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel 
toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito 
de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro 
sanitizante de eficácia comprovada.
7.9. Adaptar disciplinas ou atividades para os novos protocolos de distanciamento e higiene. Por exemplo, aulas de educação física deverão seguir a liberação 
e o Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir atividades coletivas.
7.10. Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e divisão dos alunos e funcionários de acordo com a proximidade das salas. Todas 
as entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de controle de temperatura e a disponibilidade de álcool em gel 70%.
7.11. Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas, lavabos, banheiros, cozinhas e laboratórios.
7.12. Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados antes de adentrar à instituição de ensino e recipientes de álcool gel 70% 
ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos e profissionais higienizem as mãos na entrada e saída.
7.13. O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com orientação de higienização das mãos.
7.14. As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer fechadas. Deve-se estimular que cada aluno leve seu lanche de casa, em recipiente 
de plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização. Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimentação das turmas de ensino de tempo 
integral estão permitidos desde que observado as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 6.
8. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
8.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por todos os profissionais, alunos e eventuais visitantes que entrarem 
na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares, cuidadores, intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem no 
local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz do usuário.
8.2. Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do 
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de 
máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 
14.019, de 2 de julho de 2020.
8.3. Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais espe- cíficas 
e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo 
resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá se familiarizando.
8.4. Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando 
que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais. O 
mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais. 
8.5. Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não 
seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distanciamento 
social indicado. 
8.6. Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência auditiva 
que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o 
uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de efetiva comunicação. 
8.7. Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos 
de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais e 
alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras para seus alunos no ambiente escolar. 
8.8. As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA que estão 
no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional”
(http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%-C3%A1scaras.pdfbf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_). 
8.9. Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis 
usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal. 
8.10. Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único. 
8.11. O descarte deve proceder da seguinte forma:
8.11.1. As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;
8.11.2. As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis;
8.11.3. O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.
8.11.4. Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.
8.12. Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens 
plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores 
e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.
8.13. Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas 
alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.
8.14. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar 
de materiais contaminantes.
8.15. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qual- quer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz 
e boca.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº253  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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