DOE 14/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito
similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão
etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro de um
saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;
1.5.O de distanciamento mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;
1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado dos
horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e entornos;
1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondicionar
os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
1.9. O serviço de transporte aquaviário permanece vedado, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere a atividade, desde que o serviço
de bar permaneça fechado e respeitado todas as medidas de biosegurança contidas no Protocolo Geral, Setorial 10 e neste Protocolo.
1.10. Caso sejam realizados eventos no transporte aquaviário, estes deverão cumprir adicionalmente todas as medidas estabelecidas no Protocolo Setorial 22
e os regramentos impostos por Decreto vigente para essa atividade.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.
3.EPI’S
3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de transporte turístico.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação com os
passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;
5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da COVID-19;
5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno de
trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão embarcar
nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar uma Unidade de Saúde;
5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado), aumentar
a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de circulação de ar externo;
5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final do
turno de trabalho;
5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são
frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizantes.
Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do sistema
de gás ozônio (O3);
5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando o
espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o embarque
e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que o veículo
devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoriamente,
ser entregues com a devida higienização;
5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;
5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes,
disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de
proteção.
PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do
local. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no Decreto estadual
vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado;
1.2. Parques recreativos infantis e espaços kids permanecem vedados, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques
recreativos infantis, desde que respeite o limite de capacidade de 30% e que os estabelecimentos disponibilizem monitores suficientes em todos os brin-
quedos para garantir a individualização na utilização do mesmo, o distanciamento entre os usuários e seus responsáveis e a higienização dos equipamentos
e materiais envolvidos a cada ciclo de uso;
1.3. O uso de piscinas de bolinhas bem como quaisquer outros brinquedos que não permitam a correta higienização a cada ciclo permanece vedado;
1.3.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;
1.4.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas na bilhe-
teria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante deverá aceitá-las
antes de finalizar a compra, além do termo também ser afixado nas bilheterias;
1.5.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;
1.6.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema cashless
(pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);
1.7.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infravermelho
(thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a uma Unidade
de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.8.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos dos
menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;
1.9.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a permanência
nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo obrigatória a
manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada indivíduo;
1.10.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de
aglomerações;
1.11.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e qualquer
contato físico, substituindo-o por ações à distância;
1.12.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações e transportes para garantir o distanciamento;
1.13.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos, com
a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas com
mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devidamente habilitado e paramentado;
1.14.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº253 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2020
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