DOE 14/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mouse, teclado, máquinas de cartão, balcões, válvula de descarga, torneiras e maçanetas.
5.12. Sinalizar a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente na entrada de todas as salas de exibição, banheiros e sala de funcionários. 
5.13. Garantir, via fiscalização, o controle do número de clientes utilizando o banheiro simultaneamente, evitando ultrapassar o limite permitido de capaci-
dade de 40%.
5.14. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel 
toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito 
de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro 
sanitizante de eficácia comprovada.
5.15. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos prestadores de serviços, terceirizados e fornecedores quando estes estiverem presentes no local 
da instituição e garantir que as entregas sejam realizadas apenas em horários sem clientes presentes e com a devida higienização dos materiais recebidos.
5.16. Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, ou intercalar a utilização dos espaços, tal como as pias dos banheiros, quando as estruturas 
não permitem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância.
5.17. Higienizar as dependências da instituição diariamente com hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de 
eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água antes da chegada das pessoas envolvidas 
nas atividades presenciais.
5.18. Garantir que as áreas que envolvam a manipulação de alimentos tenham o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do 
Protocolo Setorial 6.
5.19. Remover da venda ou lacrar todos os produtos de confeitaria abertos, não empacotados e de autoatendimento para reduzir o risco de transmissão no 
deslocamento do cliente para a sessão.
5.20. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.
5.21. Na medida do possível, ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, 
levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição que 
optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, 
uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
5.22. Incentivar funcionários e clientes a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de casos de Covid-19.
5.23. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Se algum material 
e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio 
a 2% e/ou outros sanitizantes.
5.24. No caso de cinemas em formato drive-in, garantir a distância mínima de 1,5 metro (um metro e meio) entre os carros. A abertura das portas dos carros 
deve acontecer apenas para a ida ao banheiro. O público deve permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão. Alimentos e bebidas poderão ser entre-
gues nos carros, respeitadas todas as regras existentes para entrega de alimentos. Apenas uma pessoa deverá receber os itens.
5.25. Organizar reuniões de grupos sempre que possível de forma virtual. Caso sejam realizadas presencialmente, resguardar o distanciamento de 1,5 metro 
(um metro e meio) entre as pessoas e adicionalmente a restrição de 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados.
5.26. Organize os intervalos de trabalho de forma que não gere aglomerações na sala de funcionários. 
PROTOCOLO SETORIAL 24 – HOTELARIA
1.NORMAS GERAIS
1.1. Os meios de hospedagem deverão respeitar as normas de distanciamento social em todos os setores e áreas de lazer, ficando limitada a capacidade de 
operação (quantidade de pessoas) a 60% (sessenta);
1.2. Manter o distanciamento social de pelo menos 2 (dois) metros de distância entre as pessoas;
1.3. Reorganizar o ambiente de trabalho de modo a proporcionar este distanciamento entre as pessoas nas áreas comuns de recepção, salas de eventos, lobby 
etc. Caso seja necessário, deverão reduzir a quantidade de sofás, mesas, cadeiras ou espreguiçadeiras, diminuindo o número de pessoas no local e organi-
zando o atendimento para que não se forme filas no pagamento, entrada em estabelecimentos, entre outras. Em caso de filas, é preciso incentivar as pessoas 
a respeitarem o distanciamento social;
1.4. O Governo do Estado do Ceará trabalha em colaboração com a Indústria e outras esferas de governo, assim como com outros países, para atualização 
de suas políticas e protocolos à medida que novas regras para viagens internacionais são desenvolvidas.
1.5. Aferir a temperatura de todos os colaboradores, no início do turno de trabalho, dos fornecedores no momento que adentrarem o estabelecimento e dos 
hóspedes no momento do check-in, com termômetro digital infravermelho. Caso algum funcionário, fornecedor ou hóspede, apresente temperatura superior 
a 37,5°C, seu acesso deverá ser vedado e recomendada a procura de uma Unidade de Saúde.
1.6. Estabelecer check-in de forma escalonada e estimular o check-in antecipado via on line com as informações dos dados cadastrais dos hóspede, a fim de 
evitar aglomeração e agilidade no atendimento.
1.7. Promover treinamento dos funcionários de serviços gerais sobre os processos de higienização (limpeza e desinfecção) de ambientes e superfícies fixas.
1.8. Deverão ser mantidas nas portas de acesso ao hotel, limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% 
para higienização e desinfecção de calçados.
1.9. Em caso de utilização do serviço de delivery (entrega), o hóspede deve retirar pessoalmente com o entregador na recepção do hotel, devendo o pagamento 
ser realizado de forma virtual no ato do pedido, para evitar maior contato com o entregador.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando 
for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do 
interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ ou outros 
sanitizantes). Os motoristas deverão executar a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções 
citadas anteriormente;
2.2. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
2.3. Caso o estabelecimento faça uso do serviço de Manobristas e motoristas, estes deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscara de proteção facial e fazer 
uso de luvas de procedimento ao higienizar os postos de trabalho.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e o 
risco de contaminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em confor-
midade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceiri-
zados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho 
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool em gel a 70% para todos os colaboradores;
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços 
de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a 
destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada;
3.6. Os EPI’s não deverão ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone 
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatória a troca imediata dos EPI’s que apresentarem quaisquer danos.
3.8. Os funcionários deverão ser capacitados para o uso correto, retirada e descarte dos equipamentos de proteção individual- EPIs.
3.9. Os garçons, garçonetes, ajudantes e recepcionistas deverão utilizar máscara de proteção facial e face shields e atenderem a recomendação de não conversar 
durante o serviço, falar somente o necessário com o cliente e aplicar etiqueta respiratória caso se faça necessário.
3.10. No recebimento dos produtos para reposição de estoques, o colaborador deverá fazer uso de máscara de proteção facial e luvas.
3.11. Os funcionários de serviços gerais deverão fazer uso dos seguintes equipamentos de proteção individual- EPIs: máscara de proteção facial, luvas de 
látex, vinil ou nitrílica, sapatos fechados com solado antiderrapante, avental frontal impermeável.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Recomendar a prática do isolamento social dos funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias 
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº253  | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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