DOMFO 16/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
Lei Federal Nº 8.666/93. DO VALOR DO REAJUSTAMENTO 
DO PREÇO: O valor estimado deste contrato será de             
R$ 733.324,84 (setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte 
e quatro reais e oitenta e quatro centavos). No valor a ser pago 
para a execução do objeto deste contrato estão inclusos todos 
os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos 
serviços, encargos sociais, seguros (quando houver), custos de 
mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros 
encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, cons-
tituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados. 
O valor contratual global importa na quantia de R$ 733.324,84 
(setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e 
oitenta e quatro centavos), sujeito a reajustes, desde que ob-
servado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da apre-
sentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) me-
ses, os preços contratuais serão reajustados utilizando a varia-
ção do índice econômico TJLP – Taxa de Juros de Longo Pra-
zo ou outro equivalente, caso esta seja extinta. DA DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação 
correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo descrimi-
nadas, do orçamento da Secretaria Municipal da Educação- 
SME. 
 
Projeto/Atividade 
Elemento de 
Despesa 
Indicador  
de Uso 
Fonte de Recurso 
24901.12.365.0052.2113.0001 
339030 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
339032 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
24901.12.361.0042.2124.0001 
339030 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
339032 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
24901.12.361.0193.2109.0001 
339030 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
339032 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
24901.12.368.0105.2881.0001 
339030 
0 
1.111.0000.00.00 
1.120.0000.00.00 
 
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência e de execução deste con-
trato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação, 
devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, 
da Lei Federal nº 8.666/93. Podendo ser prorrogado na forma 
do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93. DATA: Fortaleza, 09 de 
novembro de 2020. ASSINAM: Antonia Dalila Saldanha de 
Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SME 
– 
CONTRATANTE. 
Magna 
Barbosa 
de 
Almeida 
– 
MOTOGRAFICA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA EPP – 
CONTRATADA. Maria Conceição Silva Cavalcante - GES-
TORA DO CONTRATO – SME. 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 325/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando 
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO 
ELETRÔNICO nº 325/2020, cujo objeto é a A SELEÇÃO DE 
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A-
QUISIÇÕES FUTURAS E EVENTUAIS DE SOLUÇÃO TEC-
NOLÓGICA CONTEMPLANDO REGISTRO DE PRESENÇA 
POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, DETECÇÃO DO 
USO DE MÁSCARA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA DOS 
ALUNOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DE ACOR-
DO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PRE-
VISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE 
EDITAL. , pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. 
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no 
art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e 
previsto ainda no item 34.1 do edital. Nesse sentido, tendo em 
vista razões de interesse público decorrente de fato superveni-
ente, necessário que seja a licitação revogada para que se 
proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital, a 
fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor 
atenda às necessidades da Administração. A revogação de 
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando 
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação 
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante 
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência 
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para 
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o 
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse 
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as 
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que 
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas 
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de 
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação 
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO 
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer 
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, 
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação 
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o 
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma 
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, 
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, 
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, 
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 11 de novembro de 
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS 
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM 
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; 
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU 
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL. 2 In Comentários à Lei das Licitações e Con-
tratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 
438. 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO 232/2020 - Em observância ao artigo 38, inciso VII, 
da Lei 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratações 
Públicas), o Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal 
da Educação do Município de Fortaleza, no uso de suas atribu-
ições legais e considerando haver a Central de Licitações da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza cumprido todas as exigências 
do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico nº 232/2020 
– Processo nº P222994/2020, cujo objeto é a seleção de em-
presa para o registro de preços visando aquisições futuras e 
eventuais de equipamentos de proteção individual, luvas de 
látex e sapatilha de tnt, e pulverizador e termometro, para su-

                            

Fechar