DOMFO 16/11/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 16
Lei Federal Nº 8.666/93. DO VALOR DO REAJUSTAMENTO
DO PREÇO: O valor estimado deste contrato será de
R$ 733.324,84 (setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte
e quatro reais e oitenta e quatro centavos). No valor a ser pago
para a execução do objeto deste contrato estão inclusos todos
os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos
serviços, encargos sociais, seguros (quando houver), custos de
mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros
encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, cons-
tituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados.
O valor contratual global importa na quantia de R$ 733.324,84
(setecentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e
oitenta e quatro centavos), sujeito a reajustes, desde que ob-
servado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da apre-
sentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) me-
ses, os preços contratuais serão reajustados utilizando a varia-
ção do índice econômico TJLP – Taxa de Juros de Longo Pra-
zo ou outro equivalente, caso esta seja extinta. DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação
correrão à conta das dotações orçamentárias abaixo descrimi-
nadas, do orçamento da Secretaria Municipal da Educação-
SME.
Projeto/Atividade
Elemento de
Despesa
Indicador
de Uso
Fonte de Recurso
24901.12.365.0052.2113.0001
339030
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
339032
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
24901.12.361.0042.2124.0001
339030
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
339032
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
24901.12.361.0193.2109.0001
339030
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
339032
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
24901.12.368.0105.2881.0001
339030
0
1.111.0000.00.00
1.120.0000.00.00
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência e de execução deste con-
trato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação,
devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61,
da Lei Federal nº 8.666/93. Podendo ser prorrogado na forma
do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93. DATA: Fortaleza, 09 de
novembro de 2020. ASSINAM: Antonia Dalila Saldanha de
Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – SME
–
CONTRATANTE.
Magna
Barbosa
de
Almeida
–
MOTOGRAFICA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA EPP –
CONTRATADA. Maria Conceição Silva Cavalcante - GES-
TORA DO CONTRATO – SME.
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO Nº 325/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando
razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO
ELETRÔNICO nº 325/2020, cujo objeto é a A SELEÇÃO DE
EMPRESA PARA O REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A-
QUISIÇÕES FUTURAS E EVENTUAIS DE SOLUÇÃO TEC-
NOLÓGICA CONTEMPLANDO REGISTRO DE PRESENÇA
POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, DETECÇÃO DO
USO DE MÁSCARA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA DOS
ALUNOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DE ACOR-
DO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PRE-
VISTOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DESTE
EDITAL. , pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos.
De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no
art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal
10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e
previsto ainda no item 34.1 do edital. Nesse sentido, tendo em
vista razões de interesse público decorrente de fato superveni-
ente, necessário que seja a licitação revogada para que se
proceda a uma melhor análise de todos os termos do edital, a
fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor
atenda às necessidades da Administração. A revogação de
licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando
em consideração a conveniência do órgão licitante em relação
ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho, in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULA-
ÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer
outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação,
em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e opor-
tunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas
346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação
da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o
procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma
ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricioná-
rio, por razões de interesse público superveniente. Nesse sen-
tido: MS 12.047/DF , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosi-
mann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SE-
GURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por ra-
zões de conveniência e oportunidade e verificado que o inte-
resse público poderá ser satisfeito de uma forma mais adequa-
da, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto,
com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”,
dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação,
para que, querendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 11 de novembro de
2020. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
1 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL. 2 In Comentários à Lei das Licitações e Con-
tratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p.
438.
*** *** ***
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELE-
TRÔNICO 232/2020 - Em observância ao artigo 38, inciso VII,
da Lei 8.666/93 (Institui normas para Licitações e Contratações
Públicas), o Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal
da Educação do Município de Fortaleza, no uso de suas atribu-
ições legais e considerando haver a Central de Licitações da
Prefeitura Municipal de Fortaleza cumprido todas as exigências
do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico nº 232/2020
– Processo nº P222994/2020, cujo objeto é a seleção de em-
presa para o registro de preços visando aquisições futuras e
eventuais de equipamentos de proteção individual, luvas de
látex e sapatilha de tnt, e pulverizador e termometro, para su-
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