Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700042 42 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 11 DT O Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de áreas suscetíveis à escassez hídrica Instruir 1 (um) processo para a celebração de Contrato de Cessão de Uso. Processo instruído. Somatório de processos instruídos. . 12 DPA Realizar 1 workshop para divulgação das ações do DNOCS no semiárido brasileiro. Workshop realizado. Somatório de workshops realizados. . 13 DEP Analisar 12 anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos das obras de infraestrutura hídricas. Anteprojetos, projetos básicos projetos executivos analisados. Somatório de anteprojetos, projetos básicos ou projetos executivos analisados. . 14 C ES T / A L Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico de áreas suscetíveis à escassez hídrica Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos. Alevinos distribuídos. Somatório de alevinos distribuídos. . 15 C ES T / C E Distribuir 4.000.000 (quatro milhões) de alevinos. Alevinos distribuídos Somatório de alevinos distribuídos. . 16 C ES T / P I Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos. Alevinos distribuídos. Somatório de alevinos distribuídos. . 21 C ES T / R N Distribuir 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) de alevinos. Alevinos distribuídos. Somatório de alevinos distribuídos. . 17 C ES T / P B Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos. Alevinos distribuídos. Somatório de alevinos distribuídos. . 18 C ES T / M G Perfurar e instalar de 40 poços. Poços perfurados e instalados. Somatório de poços perfurados e instalados. . 19 C ES T / BA Inspecionar 30 (trinta) barragens. Barragem inspecionada. Somatório de inspeções realizadas. . 21 C ES T / S E Instalar 22 (vinte e dois) poços artesianos. Poços instalados. Somatório de poços instalados. . 22 C ES T / P E Implementar um modelo de excelência de gestão. Implantar um sistema de monitoramento de processos administrativos internos. Sistema de controle e monitoramento de processos implantado. Somatório de sistemas implantados. FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO Nº 277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XIX e o Parágrafo Único do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e Considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP: 59004.000373/2020-45 e no Processo nº CUP: 59004.000293/2020-90 e o contido no Despacho 58/2020-DGFAI (SEI 0292915), resolve: Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa Nutriverde Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 01.695.950/0001-40, localizada no Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, com base no Parecer de Análise nº 365/2020-CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0279469), reconhecendo-lhe o direito ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2018, no montante de R$ 404.262,96 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), em observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19, da Lei nº 8.167/91, à Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto nº 4.212/2002 e a Resolução nº 65/2017, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sudam-CONDEL, que aprovou a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW Superintendente ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas ROGÉRIO MATOS DOS SANTOS Diretor de Administração Ministério da Economia SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CMAP Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 Estabelece o processo de monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação realizada, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, sua finalidade, os atores envolvidos e suas competências. O COORDENADOR DO CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, e o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II c/c art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.834, de 2019, resolve: Art. 1º O processo de monitoramento da implementação das propostas de alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, previsto no inciso II do art.1º do Decreto 9.834, de 12 de junho de 2019, consiste em atividade-fim do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, com apoio do Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União (CMAS) e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos (CMAG), e tem como objetivo verificar as medidas implementadas pelo órgão gestor da política pública avaliada ou por outros atores, diante das recomendações aprovadas pelo Conselho, constantes do plano de ação definido nos termos do art. 5º desta Resolução. § 1º O monitoramento da implementação das recomendações resultantes das avaliações ex post iniciar-se-á após o recebimento do plano de ação, conforme previsto no §6º do art.5º desta Resolução. § 2º Caso o plano de ação de que trata o parágrafo anterior não seja apresentado nos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 5º desta Resolução, o fato será registrado no balanço do resultado do processo de monitoramento. Art. 2º As recomendações consistem em medidas monitoráveis indicadas pelo CMAP aos órgãos gestores das políticas públicas avaliadas ou a outros atores, de forma a alcançar melhores resultados em benefício da sociedade. Art. 3º As recomendações deverão: I - Ser razoáveis: indicar ações factíveis cuja implementação não pode encontrar obstáculos intransponíveis; II - Apresentar relação custo-benefício positiva: o benefício decorrente de uma recomendação deve ser maior do que o custo de implementação; III - Atuar preferencialmente na causa: corrigir os aspectos centrais dos problemas identificados, de forma a mitigá-los; IV - Ser diretas: as ações necessárias para a implementação da recomendação e o resultado esperado devem ser claros e estar diretamente relacionados aos problemas identificado; V - Ser específicas: cada recomendação deve informar o destinatário, o que deve ser feito e/ou o resultado a ser alcançado de forma clara e objetiva, contendo elementos suficientes que permitam verificar o seu atendimento posteriormente; VI - Ser significativas: abordar aspectos relevantes da política. §1º O relatório de recomendações submetido aos Comitês deve apresentar uma classificação preliminar das recomendações em prioritárias ou complementares. §2º As recomendações prioritárias são aquelas que tratam de aspectos essenciais do desenho, da governança ou da implementação da política avaliada, ou das causas dos problemas identificados ou que tiverem potencial para gerar alto impacto nos resultados da política. §3º O Comitê pertinente deliberará sobre a classificação e poderá propor reformulação das recomendações. §4º O Comitê pertinente deliberará sobre a aprovação, por maioria simples, das recomendações resultantes do processo descrito no §3 deste artigo, submetendo ao Conselho apenas as recomendações aprovadas. Art. 4º O processo de monitoramento das recomendações aprovadas pelo Conselho decorrentes das avaliações ex post envolverá os seguintes atores: I - A Controladoria-Geral da União, que executará o monitoramento das recomendações aprovadas pelo Conselho e será a gestora do sistema informatizado de monitoramento; II - Os órgãos destinatários das recomendações, que definirão plano de ação de implementação nos termos do art. 5º desta Resolução; e III - A Casa Civil da Presidência da República, que coordenará a interlocução com os atores envolvidos na elaboração de proposta normativa para alteração da política pública avaliada, quando couber, nos termos do Decreto nº 9.191/2017. Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá encaminhar os casos em que houver dúvidas, omissões, perda de objeto, por meio de Nota Técnica, aos respectivos Comitês para deliberação quanto ao status do atendimento da recomendação e do plano de ação. Art. 5º Os órgãos destinatários das recomendações aprovadas pelo Conselho elaborarão e encaminharão ao Comitê responsável pela avaliação no âmbito do CMAP o plano de ação, que demonstre como as recomendações aprovadas serão atendidas. §1º O plano de ação de que trata o caput deve conter os objetivos, as medidas necessárias para atingir esses objetivos, os responsáveis por essas ações, incluindo outros gestores envolvidos com a política pública a ser monitorada, o cronograma e as evidências a serem apresentadas para medir a sua efetiva implementação. §2º Quando da apresentação do referido plano, haverá a possibilidade de explicitar ações alternativas, em curso ou planejadas, que possam atender às recomendações inicialmente emitidas e que igualmente solucionem os achados da avaliação. §3º O prazo de envio do plano de ação será definido quando da aprovação do relatório de recomendações pelo CMAP, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias contados a partir da ciência dos órgãos responsáveis pela elaboração do plano de ação. §4º Em casos excepcionais, o prazo disposto no §3º poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação devidamente justificada pelo órgão responsável pelo plano de ação, apresentada ao Comitê pertinente. §5º O coordenador, o supervisor e os executores da avaliação terão oportunidade de opinar sobre o plano de ação e, quando necessário, reunir-se-ão com os órgãos responsáveis pela sua implementação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do plano de ação. §6º O plano elaborado pelos órgãos destinatários das recomendações, considerando o previsto no §5º, deverá ser encaminhado pelos Comitês, preferencialmente via sistema, ao responsável pela execução do monitoramento. Art. 6º Cabe ao responsável pela execução do monitoramento: I - Verificar a implementação das recomendações aprovadas no âmbito do CMAP, caso acatadas pelo Órgão Gestor, com apoio do CMAS e do CMAG, as quais serão registradas e monitoradas em sistema; II - Interagir com os órgãos destinatários das recomendações, de modo a realizar ajustes necessários no plano de ação durante o curso de sua implementação, como prazos e situações que possam impactar o atendimento às recomendações decorrentes das avaliações do CMAP, mantendo registros dessas alterações e motivações em sistema; III - Disponibilizar acesso ao sistema informatizado para que os integrantes do CMAS e do CMAG verifiquem as medidas adotadas pelos órgãos para atendimento das ecomendações decorrentes de avaliações realizadas no âmbito do CMAP; IV - Encaminhar, semestralmente, balanço do resultado do processo de monitoramento aos Comitês, para posterior envio ao CMAP ou disponibilizar ferramenta que permita gerar o balanço automaticamente. §1º O CMAP disponibilizará o resultado do processo de monitoramento, preferencialmente via sistema, ao Comitê Interministerial de Governança - CIG, aos Secretários-Executivos, ou equivalente, dos órgãos responsáveis pela implementação das recomendações para a política pública avaliada. §2º O Poder Executivo poderá disponibilizar o resultado do processo de monitoramento ao Congresso Nacional, junto com o relatório a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.971/2019. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020. MARCELO PACHECO DOS GUARANYSFechar