DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
11
DT 
O
Impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico de áreas suscetíveis à
escassez hídrica
Instruir 1 (um) processo para a celebração de Contrato
de Cessão de Uso.
Processo instruído.
Somatório de processos instruídos.
.
12
DPA
Realizar 1 workshop para divulgação das ações do
DNOCS no semiárido brasileiro.
Workshop realizado.
Somatório de workshops realizados.
.
13
DEP
Analisar 12 anteprojetos, projetos básicos ou projetos
executivos das obras de infraestrutura hídricas.
Anteprojetos, 
projetos
básicos
projetos executivos analisados.
Somatório de anteprojetos, projetos básicos ou
projetos executivos analisados.
.
14
C 
ES 
T 
/ 
A 
L
Impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico de áreas suscetíveis à
escassez hídrica
Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos.
Alevinos distribuídos.
Somatório de alevinos distribuídos.
.
15
C 
ES 
T 
/ 
C 
E
Distribuir 4.000.000 (quatro milhões) de alevinos.
Alevinos distribuídos
Somatório de alevinos distribuídos.
.
16
C 
ES 
T 
/ 
P 
I
Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos.
Alevinos distribuídos.
Somatório de alevinos distribuídos.
.
21
C 
ES 
T 
/ 
R 
N
Distribuir 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) de
alevinos.
Alevinos distribuídos.
Somatório de alevinos distribuídos.
.
17
C 
ES 
T 
/ 
P 
B
Distribuir 1.000.000 (um milhão) de alevinos.
Alevinos distribuídos.
Somatório de alevinos distribuídos.
.
18
C 
ES 
T 
/ 
M 
G
Perfurar e instalar de 40 poços.
Poços perfurados e instalados.
Somatório de poços perfurados e instalados.
.
19
C 
ES 
T 
/ 
BA
Inspecionar 30 (trinta) barragens.
Barragem inspecionada.
Somatório de inspeções realizadas.
.
21
C 
ES 
T 
/ 
S 
E
Instalar 22 (vinte e dois) poços artesianos.
Poços instalados.
Somatório de poços instalados.
.
22
C 
ES 
T 
/ 
P 
E
Implementar um modelo de excelência de
gestão.
Implantar um sistema de monitoramento de processos
administrativos internos.
Sistema de controle e monitoramento de
processos implantado.
Somatório de sistemas implantados.
FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de
janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho
de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XIX e o Parágrafo Único
do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e
Considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP:
59004.000373/2020-45 e no Processo nº CUP: 59004.000293/2020-90 e o contido no
Despacho 58/2020-DGFAI (SEI 0292915), resolve:
Art. 1º - Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela
empresa Nutriverde Indústria
Comércio Importação e Exportação
Ltda, CNPJ nº
01.695.950/0001-40, localizada no Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato
Grosso, com base no Parecer de Análise nº 365/2020-CIF/CGINF/DGFAI (SEI 0279469),
reconhecendo-lhe o direito ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2018, no
montante de R$ 404.262,96 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e
noventa e seis centavos), em observância à legislação em vigor, especialmente, ao artigo 19,
da Lei nº 8.167/91, à Medida Provisória nº 2.199-14/2001, ao Decreto nº 4.212/2002 e a
Resolução nº 65/2017, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sudam-CONDEL, que
aprovou a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW
Superintendente
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ROGÉRIO MATOS DOS SANTOS
Diretor de Administração
Ministério da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CMAP Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece o processo
de monitoramento da
implementação das propostas de alteração das
políticas
públicas 
resultantes
da
avaliação
realizada, 
no
âmbito 
do
Conselho 
de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas -
CMAP, sua finalidade, os atores envolvidos e suas
competências.
O COORDENADOR DO CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Lei nº
13.971, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019,
e o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, inciso II c/c art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.834, de 2019,
resolve:
Art. 1º O processo de monitoramento da implementação das propostas de
alteração das políticas públicas resultantes da avaliação, previsto no inciso II do art.1º
do Decreto 9.834, de 12 de junho de 2019, consiste em atividade-fim do Conselho de
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, com apoio do Comitê de
Monitoramento
e Avaliação
dos
Subsídios da
União (CMAS)
e
do Comitê
de
Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos (CMAG), e tem como objetivo verificar
as medidas implementadas pelo órgão gestor da política pública avaliada ou por outros
atores, diante das recomendações aprovadas pelo Conselho, constantes do plano de
ação definido nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 1º O monitoramento da implementação das recomendações resultantes
das avaliações ex post iniciar-se-á após o recebimento do plano de ação, conforme
previsto no §6º do art.5º desta Resolução.
§ 2º Caso o plano de ação de que trata o parágrafo anterior não seja
apresentado nos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 5º desta Resolução, o fato
será registrado no balanço do resultado do processo de monitoramento.
Art. 2º As recomendações consistem em medidas monitoráveis indicadas
pelo CMAP aos órgãos gestores das políticas públicas avaliadas ou a outros atores, de
forma a alcançar melhores resultados em benefício da sociedade.
Art. 3º As recomendações deverão:
I - Ser razoáveis: indicar ações factíveis cuja implementação não pode
encontrar obstáculos intransponíveis;
II - Apresentar relação custo-benefício positiva: o benefício decorrente de
uma recomendação deve ser maior do que o custo de implementação;
III - Atuar preferencialmente na causa: corrigir os aspectos centrais dos
problemas identificados, de forma a mitigá-los;
IV
-
Ser diretas:
as
ações
necessárias
para a
implementação
da
recomendação e o resultado esperado devem
ser claros e estar diretamente
relacionados aos problemas identificado;
V - Ser específicas: cada recomendação deve informar o destinatário, o que
deve ser feito e/ou o resultado a ser alcançado de forma clara e objetiva, contendo
elementos suficientes que permitam verificar o seu atendimento posteriormente;
VI - Ser significativas: abordar aspectos relevantes da política.
§1º O relatório de recomendações submetido aos Comitês deve apresentar
uma classificação preliminar das recomendações em prioritárias ou complementares.
§2º As recomendações prioritárias são aquelas que tratam de aspectos
essenciais do desenho, da governança ou da implementação da política avaliada, ou
das causas dos problemas identificados ou que tiverem potencial para gerar alto
impacto nos resultados da política.
§3º O Comitê pertinente deliberará sobre a classificação e poderá propor
reformulação das recomendações.
§4º O Comitê pertinente deliberará sobre a aprovação, por maioria simples,
das recomendações resultantes do processo descrito no §3 deste artigo, submetendo
ao Conselho apenas as recomendações aprovadas.
Art. 4º O processo de monitoramento das recomendações aprovadas pelo
Conselho decorrentes das avaliações ex post envolverá os seguintes atores:
I - A Controladoria-Geral da União, que executará o monitoramento das
recomendações aprovadas pelo Conselho e será a gestora do sistema informatizado de
monitoramento;
II - Os órgãos destinatários das recomendações, que definirão plano de ação
de implementação nos termos do art. 5º desta Resolução; e
III - A Casa Civil da Presidência da República, que coordenará a interlocução
com os atores envolvidos na elaboração de proposta normativa para alteração da
política pública avaliada, quando couber, nos termos do Decreto nº 9.191/2017.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá encaminhar os
casos em que houver dúvidas, omissões, perda de objeto, por meio de Nota Técnica,
aos respectivos Comitês para deliberação quanto ao status do atendimento da
recomendação e do plano de ação.
Art. 5º Os órgãos destinatários das recomendações aprovadas pelo Conselho
elaborarão e encaminharão ao Comitê responsável pela avaliação no âmbito do CMAP
o plano
de ação,
que demonstre como
as recomendações
aprovadas serão
atendidas.
§1º O plano de ação de que trata o caput deve conter os objetivos, as
medidas necessárias para atingir esses objetivos, os responsáveis por essas ações,
incluindo outros gestores envolvidos com a política pública a ser monitorada, o
cronograma
e as
evidências a
serem apresentadas
para medir
a sua
efetiva
implementação.
§2º Quando da apresentação do referido plano, haverá a possibilidade de
explicitar ações alternativas,
em curso ou planejadas, que
possam atender às
recomendações inicialmente emitidas e que igualmente solucionem os achados da
avaliação.
§3º O prazo de envio do plano de ação será definido quando da aprovação
do relatório de recomendações pelo CMAP, não podendo ser superior a 60 (sessenta)
dias contados a partir da ciência dos órgãos responsáveis pela elaboração do plano de
ação.
§4º Em casos excepcionais, o prazo disposto no §3º poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação devidamente justificada pelo órgão
responsável pelo plano de ação, apresentada ao Comitê pertinente.
§5º O coordenador, o supervisor e os executores da avaliação terão
oportunidade de opinar sobre o plano de ação e, quando necessário, reunir-se-ão com
os órgãos responsáveis pela sua implementação, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir do recebimento do plano de ação.
§6º O plano elaborado pelos órgãos destinatários das recomendações,
considerando 
o 
previsto 
no 
§5º, 
deverá 
ser 
encaminhado 
pelos 
Comitês,
preferencialmente via sistema, ao responsável pela execução do monitoramento.
Art. 6º Cabe ao responsável pela execução do monitoramento:
I - Verificar a implementação das recomendações aprovadas no âmbito do
CMAP, caso acatadas pelo Órgão Gestor, com apoio do CMAS e do CMAG, as quais
serão registradas e monitoradas em sistema;
II - Interagir com os órgãos destinatários das recomendações, de modo a
realizar ajustes necessários no plano de ação durante o curso de sua implementação,
como prazos e situações que possam impactar o atendimento às recomendações
decorrentes das avaliações do CMAP, mantendo registros dessas alterações e
motivações em sistema;
III - Disponibilizar acesso ao sistema informatizado para que os integrantes
do CMAS e do CMAG verifiquem as medidas adotadas pelos órgãos para atendimento
das ecomendações decorrentes de avaliações realizadas no âmbito do CMAP;
IV - Encaminhar, semestralmente, balanço do resultado do processo de
monitoramento aos Comitês, para posterior envio ao CMAP ou disponibilizar
ferramenta que permita gerar o balanço automaticamente.
§1º O CMAP disponibilizará o resultado do processo de monitoramento,
preferencialmente via sistema, ao Comitê Interministerial de Governança - CIG, aos
Secretários-Executivos, ou equivalente, dos órgãos responsáveis pela implementação
das recomendações para a política pública avaliada.
§2º O Poder Executivo poderá disponibilizar o resultado do processo de
monitoramento ao Congresso Nacional, junto com o relatório a que se refere o art. 16
da Lei nº 13.971/2019.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

                            

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