DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Exclui Pessoas Jurídicas do Parcelamento Excepcional
(Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória
nº 303, de 29 de junho de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso de
suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, DECLARA:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, de acordo com seu art. 7º, a pessoa
jurídica CAPRI CONFECÇÕES LTDA - 18.405.035/0001-76, tendo em vista que foi constatada
a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do
Paex ou com recolhimento parcial e a existência de uma parcela devedora a mais de dois
meses, estando todas as demais pagas.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da
Secretaria 
da 
Receita
Federal 
do 
Brasil 
(RFB) 
na
Internet, 
no 
endereço
<www.receita.economia.gov.br>, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, na Av. Olegário
Maciel, 2.360 - B. Santo Agostinho, Belo Horizonte / MG.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto, a exclusão do
Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 103, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a organização
dos serviços da
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do
Rio de Janeiro, especifica as atribuições de cada
Divisão,
Serviço,
Seção, 
Equipe
e
Comissão
Permanente e delega competência aos Chefes de
Serviço e de Seção,
Supervisores de Equipe,
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e
Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de enquadramento e absorção das
atribuições e competências previstas no Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Especificar as Equipes e Comissões Permanentes, vinculadas aos
Serviços e Seções previstos no art. 2º, item 11, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 2020, que integram a
estrutura organizacional da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de
Janeiro - ALF/RJO, bem como organizar a execução das tarefas, procedimentos e
atribuições legais no âmbito desta Unidade.
Parágrafo Único. As delegações de competência conferidas aos Chefes de
Serviço, Supervisores de Seção e de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
- AFRFB e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - ATRFB são as especificadas
nesta Portaria, sem prejuízo de outras delegações conferidas em caráter extraordinário
e em normas específicas, sem prejuízo de outras delegadas pontualmente "ad hoc" pelo
Titular ou seu Adjunto para o enfrentamento de situações extraordinárias que se
apresentem.
Estrutura da ALF/RJO
Art. 2º A ALF/RJO tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado - GABIN;
II - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA;
III - Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA;
IV - Divisão de Despacho Aduaneiro - DIDAD;
V - Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG;
VI - Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro -
S 
EC 
I 
T 
;
VII - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros - SERAD;
VIII - Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA;
IX - Seção de Programação e Logística - SAPOL;
X - Seção de Gestão de Pessoas - SAGEP;
XI - Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - SATEC.
Art. 3º A Divisão, os Serviços e as Seções mencionados no art. 2º são
compostos das seguintes Assessorias, Equipes e Comissões:
I - GABIN:
a) Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB;
b) Comissão de Leilão;
c) Comissão de Destruição;
d) Comissão de Alfandegamento.
II - SAATA:
a) Equipe de Informações Judiciais - EQJUD;
b) Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA.
III - EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - EMA;
IV - DIDAD:
a) Assessoria da DIDAD - ASDAD;
b) Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM;
c) Equipe de Despacho Aduaneiro - EQCAD.
V - SEVIG:
a) Assessoria do SEVIG - ASVIG;
b) Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR.
VI - SECIT:
a) Equipe de Controle de Carga - EQCARGA;
b) Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE;
c) Equipe de Trânsito Aduaneiro - EQTAD.
VII - SERAD;
VIII- SAPEA;
IX - SAPOL:
a) Equipe de Logística - ELG;
b) Equipe de Orçamento e Finanças - EQFIN;
c) Equipe de Transporte - EQTRA;
d) Equipe de Licitações e Contratos - EQLIC;
e) Equipe de Fiscalização de Contratos - EQFIS;
f) Equipe de Material Permanente e de Consumo - EQPEC;
g) Equipe de Manutenção - EQMAT;
h) Equipe de Protocolo - EQPRO;
i) Equipe de Controle do Arquivo - EQARQ.
X - SAGEP:
a) Equipe de Gestão de Pessoas - EGP.
XI - SATEC:
a) Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação - ETI.
GABINETE DO DELEGADO - GABIN
Art. 4º Ao GABIN compete a supervisão das atividades pertinentes à
Comissão de Leilão, à Comissão de Destruição, Comissão de Alfandegamento e a Equipe
de Apoio ao Gabinete.
Delegado e Delegado Adjunto
Art. 5º Excluem-se das delegações de competência de que trata esta Portaria,
as atribuições do Delegado e, quando das suas ausências e impedimentos, do Delegado
Adjunto, abrangendo as consideradas indelegáveis por força de impedimento constante
em legislação específica:
I - aplicar a pena de perdimento de mercadorias e valores (art. 27, § 4º, do
Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 360, inciso I, da
Portaria MF nº 248, de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
II - autorizar, após a lavratura do respectivo Auto de Infração e Termo de
apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono
ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão
do importador (art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de
1999);
III - converter em multa, antes de ocorrida a destinação, a pena de
perdimento aplicada na hipótese de abandono de mercadorias (art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999);
IV - editar atos de caráter normativo (art. 13, inciso I, da Lei nº 9784, de 29
de janeiro de 1999);
V - aplicar sanções de advertência e suspensão para intervenientes nas
operações de comércio exterior nos termos da legislação (art. 76 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 735 do Decreto nº 6759, de 06 de
fevereiro de 2009);
VI - excluir
do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX,
ocorrências graves ou agravadas no trânsito aduaneiro (art. 72, §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VII - proceder ao cancelamento de Declaração de Importação - DI - após o
desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de
conferência aduaneira (art. 63, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de
outubro de 2006);
VIII - efetuar o julgamento de recurso administrativo ou a reconsideração de
decisão administrativa interpostos nos casos em que seja o Delegado a autoridade
competente para o ato (art. 13, inciso II, e 56, da Lei nº 9784, de 1999);
IX - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e
recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
X - autorizar a destruição ou inutilização dos bens a que se refere o art. 2º,
inciso III e art. 39 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011 e
XI - reconhecer a não incidência do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM, no sistema SISCOMEX CARGA, sobre o frete relativo ao
transporte de mercadoria à qual foi aplicada a pena de perdimento (inciso II do art. 4º
da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, incluído pela Lei nº 12.788, de 2013).
Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB
Art. 6º À Equipe de Apoio ao Gabinete - EQGAB compete:
I - destinar expedientes e outros documentos externos recebidos pelo
Gabinete a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente;
II - atender demandas internas ou externas, observadas as delimitações legais
do sigilo fiscal, sempre que julgar que o assunto deva ser mantido no âmbito do
Gabinete (Portaria RFB nº 551, de 30 de abril de 2013);
III - receber as solicitações diversas dos interessados, tratando o assunto que
estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou
Equipe competente;
IV - proceder ao recebimento, análise e atendimento de demandas externas,
através de servidor cadastrado junto ao representante regional da Ouvidoria-Geral do
Ministério da Fazenda;
V - cadastrar e controlar os procedimentos e processos vinculados aos
procedimentos fiscais da ALF/RJO no sistema CONPROVI, assim como preparar o envio
de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público;
VI - receber e fazer publicar notas preparadas pelos Serviços, Seções e
Equipes da ALF/RJO para divulgação na imprensa ou no "Informe-se".
Comissão de Leilão
Art. 7º À Comissão de Leilão compete:
I - adotar os procedimentos necessários à realização do leilão, conforme
previsto na legislação pertinente (art. 53 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993);
II - receber os processos das mercadorias a serem leiloadas encaminhados
pela EMA;
III - proceder à montagem dos lotes para o leilão;
IV - verificar as mercadorias objeto do leilão, para efeitos de avaliação,
quando for o caso;
V - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções
administrativas em razão dos contratos regidos pela legislação vigente, no âmbito da
Comissão de Leilão (art. 87 da Lei nº 8666, de 1993);
VI - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à
licitação, informando o número do processo administrativo que autorizou tal destinação
(art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
VII - efetuar o pré-cadastro de veículos arrematados em leilão organizado
pela ALF/RJO (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de
2009);
VIII - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à
leilão, informando o número do processo administrativo que autorizou tal destinação
(art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 8º À Comissão de Destruição compete:
I - receber os processos da Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas -
EMA - com a relação das mercadorias a serem destruídas, acompanhados dos
respectivos laudos, nos casos em que houver necessidade;
II - viabilizar a destruição das mercadorias objeto de pena de perdimento e
daquelas, a pedido do importador, ainda que sem aplicação da pena de perdimento (art.
71, inciso VI, do Decreto nº 6759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
III - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída das mercadorias destinadas à
destruição, informando o número do processo administrativo que autorizou tal
destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007).
Art. 9º À Comissão de Alfandegamento compete:
I - processar as solicitações de alfandegamento (artigos 22 a 27 e art. 39 da
Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
II - realizar as avaliações anuais de alfandegamento (art. 39 da Portaria RFB
nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
III - subsidiar por meio de parecer fundamentado as decisões do titular da
unidade de despacho jurisdicionante afetas ao alfandegamento (art. 39 da Portaria RFB
nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
IV - processar as solicitações de alfandegamento a título extraordinário e em
caráter eventual nos termos estabelecidos na Portaria SRF nº 13 de 09 de janeiro de
2002 (art. 14 da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);
V - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos locais
e recintos alfandegados situados na área de jurisdição da ALF/RJO (art. 10 da Instrução
Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
VI - realizar inventário das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo
após a publicação do Ato Declaratório Executivo de desalfandegamento (art. 30, § 3º e
art. 34, da Portaria RFB nº 3518, de 30 de setembro de 2011);
VII - processar os pedidos de alteração de alfandegamento e de área
referente à operação de regime aduaneiro especial (art. 27, §§ 2º e 3º, da Portaria RFB
nº 3518, de 30 de setembro de 2011);

                            

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