DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - proceder à analise documental e física de pedidos de habilitação em
Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX;
IX 
- 
realizar 
avaliação 
semestral 
das 
condições 
de 
funcionamento,
relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle
aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de
movimentação estabelecidos para a manutenção da habilitação com equipe de
fiscalização em caráter permanente dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de
Exportação - REDEX, jurisdicionados pela ALF/RJO (art. 6º, inciso III, da Portaria SRRF07
nº 205, de 28 de junho de 2005).
SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO - SAATA
Art. 10 À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA compete:
I - a supervisão das atividades pertinentes à Equipe de Informações Judiciais
- EQJUD e à Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA;
II - prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em
processos administrativos e judiciais;
III - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio
exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de
2018), exceto aqueles decorrentes do cancelamento ou retificação de DI;
Parágrafo Único O reconhecimento do direito creditório decorrente do
cancelamento ou retificação de DI incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que levar a efeito o correspondente ato administrativo.
IV - gerir e executar as atividades de arrecadação, controle e recuperação do
crédito tributário dos processos em estoque em 31 de dezembro de 2017, nesta
Unidade, exclusivamente aos processos em situação de finalização de cobrança do
crédito tributário, nas situações de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, envio ao arquivo ou de reconhecimento de ofício da prescrição (Portaria RFB nº
19, de 04 de janeiro de 2018, c/c Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 001,
de 10 de janeiro de 2018);
V - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao
comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 -
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Chefe da SAATA
Art. 11 Fica delegada ao Chefe da SAATA a competência para:
I - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder
Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo;
§1º Na eventualidade de seu impedimento, o recebimento poderá ser
efetivado pelos Chefes da DIDAD, SAFIA ou SARAD, em qualquer ordem;
§2º Na hipótese do §1º, o servidor que receber a intimação, requisição ou
demanda deverá formalizar dossiê memorial e nele juntar a cópia em formato PDF dos
documentos que tomar ciência, devendo em seguida encaminhá-lo à Chefia da SAATA 
,
sem prejuízo de seu atendimento se o assunto for pertinente à sua seara.
II - expedir ofícios e memorandos, e demais expedientes de caráter urgente,
relacionados às atribuições do Delegado, em especial nas matérias relacionadas à
atribuição prevista no inciso I;
III - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao
comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 -
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
V - formular consulta interna relativa à interpretação tributária, aduaneira e
correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, inciso IV, da
Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014 e Ordem de Serviço COSIT nº 01, de
08 de abril de 2015);
VI - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de
mercadoria com base na legislação específica (Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de
1976).
Art. 12 À Equipe de Informações Judiciais - EQJUD - compete:
I - submeter ao Delegado, através da Chefia da SAATA, o cumprimento de
ordens judiciais determinadas em ações ajuizadas referentes à ALF/RJO, bem como as
informações a serem prestadas nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário,
Procuradoria da União, Procuradoria da Fazenda Nacional ou outros;
II - requisitar aos Serviços, Seções, Equipes e Comissões da ALF/RJO as
informações e documentos necessários ao desempenho da atribuição prevista no inciso
I;
III - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à
matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais;
IV - promover o acompanhamento dos processos administrativos relativos às
ações judiciais relacionados a esta alfândega, até seu desfecho, relativas a mercadorias
apreendidas cuja destinação esteja obstada por determinação judicial e outras, exceto
aquelas que envolvam crédito tributário;
V - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema
de Controle de Ações Judiciais - SICAJ-WEB.
Art. 13 À
Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro
- EQATA -
compete:
I - preparar e informar processos, elaborar pareceres e decisões nos casos em
que o Delegado seja a autoridade competente para decidir, em primeira ou segunda
instância;
II - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de
perdimento de mercadorias;
III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO;
IV - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira;
V - preparar processos de consulta;
VI - elaborar pareceres em processos de cancelamento de DI e de Declaração
Simplificada de Importação - DSI, propondo a decisão ao Delegado, nas hipóteses de
competência exclusiva do Chefe desta Unidade da RFB;
VII - elaborar parecer técnico em processos administrativos de aplicação de
sanções administrativas de advertência e suspensão aos intervenientes nas operações de
comércio exterior (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - intimar ou dar ciência à parte interessada em processos decididos pelo
Delegado;
IX - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos
intervenientes no comércio exterior pela ALF/RJO, com exceção das sanções
administrativas relativas aos locais e recintos alfandegados, cujo registro está inserido
nas atribuições da Comissão de Alfandegamento (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº
1273, de 06 de junho de 2012);
X - efetuar a habilitação de pessoa física no SISCOMEX (art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015);
XI - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções
administrativas;
XII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de
sanções contra os intervenientes nas operações de comércio exterior nos casos
relacionados à validade de seu credenciamento ou habilitação junto à Receita Federal do
Brasil e empresas atuantes nesta alfândega, de acordo com o rito estabelecido em lei
(art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XIII - elaborar e providenciar a publicação dos atos administrativos da
ALF/RJO no Diário Oficial da União e no Boletim da RFB, no âmbito de sua competência,
excetuando os de competência da SAPOL relativos exclusivamente à aplicação da
legislação de pessoal.
AFRFB lotados na EQATA
Art. 14 Fica delegada aos AFRFB lotados na SAATA a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e
não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga, cujos bens já tenham
sido desembaraçados e entregues, procedendo às devidas alterações, exclusões ou
inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do
lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou
a suspensão ou a não-incidência seja indevida.
Art. 15 Aos AFRFB lotados na EQATA compete:
I- executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao
comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 -
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil);
II - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio
exterior, exceto os decorrentes do cancelamento ou retificação de DI (Nota Técnica
Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018);
III - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações,
exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas já desembaraçadas
e já entregues;
IV- reconhecer a prescrição e a decadência de tributos e multas.
EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - EMA
Art. 16 À Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA - compete:
I - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias
apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, desde
a guarda preliminar até sua efetiva destinação;
II - controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal,
e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito
passivo;
III - preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em
que o sujeito passivo não é identificado;
IV - controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de
mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono;
V - controlar a entrega de mercadorias destinadas por incorporação ou
doação e autorizar no SISCOMEX CARGA a saída destas mercadorias, informando o
número do processo administrativo de perdimento que autorizou tal destinação (art. 39,
§ 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO - DIDAD
Art. 17 À DIDAD compete a supervisão das atividades pertinentes à ASDAD,
à EQTEM e à EQCAD.
Chefe da DIDAD
Art. 18 Fica delegada ao Chefe da DIDAD a competência para:
I - autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o reinício de despacho
cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no
caso do importador estar submetido a procedimento de fiscalização de combate a fraude
conduzido pela DECEX/RJO (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020
e alterações posteriores);
II - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios
estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal
fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos
produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro
de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro
de 2014);
III - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou
parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado
nas hipóteses previstas na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 02 de outubro de 2006);
IV - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal,
mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art.
39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº
389, de 13 de outubro de 1976);
V - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI,
no SISCOMEX, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº
611, de 18 de janeiro de 2006);
VI - autorizar o cancelamento de DSI quando a importação for cursada
através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º,
parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006);
VII
-
autorizar a
utilização
dos
formulários
em papel
de
Declaração
Simplificada de Importação e Declaração Simplificada de Exportação - DSE - em casos
justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à
COANA sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e
caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado
fora do prazo previsto em legislação específica, nos casos de registro de declaração
posterior ao embarque de mercadoria, à vista de requerimento fundamentado do
exportador (artigos. 52 e 56, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27
de abril de 1994);
IX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias
técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias, inclusive granel, por
requisição de órgãos julgadores ou da própria alfândega (§ 1º e caput do art. 15 da
Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
X - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias
técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição do
importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua
conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo
quando a perícia for solicitada por um destes intervenientes (art. 15, § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XI - substituir peritos designados para elaboração de perícia técnica, inclusive
quantificação de mercadoria a granel, mediante nova indicação (art. 16, § 2º, da
Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XII - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização
ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a
qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março
de 2018);
XIII - alterar os percentuais de amostragem previstos na legislação para a
quantificação da mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos (art. 21, § 4º,
da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
XIV - autorizar a quantificação de granel em terra por perito após despacho
da DIDAD em casos devidamente justificados;
XV - autorizar, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises
laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 36 da Instrução Normativa RFB nº
1800, de 22 de março de 2018);
XVI - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com
o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (art. 1º, inciso III, da Portaria SRF
nº 1703, de 27 de julho de 1998);
XVII - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas
processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições
estabelecidas na legislação (art. 1º, inciso II, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de
1998);
XVIII - decidir sobre a seleção para conferência aduaneira das DSI e DSE
relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada, previamente à distribuição,
de 
conformidade 
com 
os 
critérios 
estabelecidos 
pela 
Coordenação-Geral 
de
Administração Aduaneira - COANA e demais critérios de análise de risco aplicáveis ao
despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada (art. 14 e 39 da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIX - conceder autorização prévia, em outros casos justificados, para aplicação
do procedimento previsto no caput do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de
02 de outubro de 2006;
XX - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de
mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006).
Art. 19 Ao Chefe da DIDAD compete:
I - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria
procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº
680, de 02 de outubro de 2006);

                            

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