Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700048 48 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - proceder à analise documental e física de pedidos de habilitação em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX; IX - realizar avaliação semestral das condições de funcionamento, relativamente aos aspectos vinculados à existência das garantias adequadas ao controle aduaneiro, comprovação da regularidade fiscal e atendimento de parâmetros mínimos de movimentação estabelecidos para a manutenção da habilitação com equipe de fiscalização em caráter permanente dos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, jurisdicionados pela ALF/RJO (art. 6º, inciso III, da Portaria SRRF07 nº 205, de 28 de junho de 2005). SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO - SAATA Art. 10 À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA compete: I - a supervisão das atividades pertinentes à Equipe de Informações Judiciais - EQJUD e à Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA; II - prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais; III - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018), exceto aqueles decorrentes do cancelamento ou retificação de DI; Parágrafo Único O reconhecimento do direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de DI incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que levar a efeito o correspondente ato administrativo. IV - gerir e executar as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário dos processos em estoque em 31 de dezembro de 2017, nesta Unidade, exclusivamente aos processos em situação de finalização de cobrança do crédito tributário, nas situações de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, envio ao arquivo ou de reconhecimento de ofício da prescrição (Portaria RFB nº 19, de 04 de janeiro de 2018, c/c Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA nº 001, de 10 de janeiro de 2018); V - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil). Chefe da SAATA Art. 11 Fica delegada ao Chefe da SAATA a competência para: I - receber citações, intimações, ou requisições, provenientes do Poder Judiciário, Ministério Público, ou de órgãos jurídicos do Poder Executivo; §1º Na eventualidade de seu impedimento, o recebimento poderá ser efetivado pelos Chefes da DIDAD, SAFIA ou SARAD, em qualquer ordem; §2º Na hipótese do §1º, o servidor que receber a intimação, requisição ou demanda deverá formalizar dossiê memorial e nele juntar a cópia em formato PDF dos documentos que tomar ciência, devendo em seguida encaminhá-lo à Chefia da SAATA , sem prejuízo de seu atendimento se o assunto for pertinente à sua seara. II - expedir ofícios e memorandos, e demais expedientes de caráter urgente, relacionados às atribuições do Delegado, em especial nas matérias relacionadas à atribuição prevista no inciso I; III - executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil); IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência; V - formular consulta interna relativa à interpretação tributária, aduaneira e correlata de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, inciso IV, da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014 e Ordem de Serviço COSIT nº 01, de 08 de abril de 2015); VI - aceitar garantia quando autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadoria com base na legislação específica (Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976). Art. 12 À Equipe de Informações Judiciais - EQJUD - compete: I - submeter ao Delegado, através da Chefia da SAATA, o cumprimento de ordens judiciais determinadas em ações ajuizadas referentes à ALF/RJO, bem como as informações a serem prestadas nas referidas ações aos Órgãos do Poder Judiciário, Procuradoria da União, Procuradoria da Fazenda Nacional ou outros; II - requisitar aos Serviços, Seções, Equipes e Comissões da ALF/RJO as informações e documentos necessários ao desempenho da atribuição prevista no inciso I; III - prestar assistência aos Serviços, Seções e Equipes da ALF/RJO, quanto à matéria tratada no âmbito desta Unidade, no que se refere às ações judiciais; IV - promover o acompanhamento dos processos administrativos relativos às ações judiciais relacionados a esta alfândega, até seu desfecho, relativas a mercadorias apreendidas cuja destinação esteja obstada por determinação judicial e outras, exceto aquelas que envolvam crédito tributário; V - disseminar informações relativas às ações judiciais, por meio do Sistema de Controle de Ações Judiciais - SICAJ-WEB. Art. 13 À Equipe de Assessoramento Técnico Aduaneiro - EQATA - compete: I - preparar e informar processos, elaborar pareceres e decisões nos casos em que o Delegado seja a autoridade competente para decidir, em primeira ou segunda instância; II - elaborar parecer técnico em processos fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; III - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO; IV - prestar orientação interna e externa sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira; V - preparar processos de consulta; VI - elaborar pareceres em processos de cancelamento de DI e de Declaração Simplificada de Importação - DSI, propondo a decisão ao Delegado, nas hipóteses de competência exclusiva do Chefe desta Unidade da RFB; VII - elaborar parecer técnico em processos administrativos de aplicação de sanções administrativas de advertência e suspensão aos intervenientes nas operações de comércio exterior (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); VIII - intimar ou dar ciência à parte interessada em processos decididos pelo Delegado; IX - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as sanções administrativas aplicadas aos intervenientes no comércio exterior pela ALF/RJO, com exceção das sanções administrativas relativas aos locais e recintos alfandegados, cujo registro está inserido nas atribuições da Comissão de Alfandegamento (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012); X - efetuar a habilitação de pessoa física no SISCOMEX (art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015); XI - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas; XII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções contra os intervenientes nas operações de comércio exterior nos casos relacionados à validade de seu credenciamento ou habilitação junto à Receita Federal do Brasil e empresas atuantes nesta alfândega, de acordo com o rito estabelecido em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); XIII - elaborar e providenciar a publicação dos atos administrativos da ALF/RJO no Diário Oficial da União e no Boletim da RFB, no âmbito de sua competência, excetuando os de competência da SAPOL relativos exclusivamente à aplicação da legislação de pessoal. AFRFB lotados na EQATA Art. 14 Fica delegada aos AFRFB lotados na SAATA a competência para: I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga, cujos bens já tenham sido desembaraçados e entregues, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida. Art. 15 Aos AFRFB lotados na EQATA compete: I- executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior (art. 313, inciso II, da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da Receita Federal do Brasil); II - reconhecer o direito creditório dos demais créditos relativos ao comércio exterior, exceto os decorrentes do cancelamento ou retificação de DI (Nota Técnica Conjunta CODAC/COREC/COANA Nº 001, de 04 de janeiro de 2018); III - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas já desembaraçadas e já entregues; IV- reconhecer a prescrição e a decadência de tributos e multas. EQUIPE DE GESTÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS - EMA Art. 16 À Equipe de Gestão de Mercadorias Apreendidas - EMA - compete: I - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, junto ao Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, desde a guarda preliminar até sua efetiva destinação; II - controlar os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal, e adotar as medidas necessárias à notificação, pessoal ou por edital, do sujeito passivo; III - preparar edital nas situações de cargas consideradas abandonadas em que o sujeito passivo não é identificado; IV - controlar e avaliar os procedimentos relativos às destinações de mercadorias objeto de pena de perdimento ou de declaração de abandono; V - controlar a entrega de mercadorias destinadas por incorporação ou doação e autorizar no SISCOMEX CARGA a saída destas mercadorias, informando o número do processo administrativo de perdimento que autorizou tal destinação (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007). DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO - DIDAD Art. 17 À DIDAD compete a supervisão das atividades pertinentes à ASDAD, à EQTEM e à EQCAD. Chefe da DIDAD Art. 18 Fica delegada ao Chefe da DIDAD a competência para: I - autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento de fiscalização de combate a fraude conduzido pela DECEX/RJO (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020 e alterações posteriores); II - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014); III - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado nas hipóteses previstas na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); IV - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976); V - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI, no SISCOMEX, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); VI - autorizar o cancelamento de DSI quando a importação for cursada através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º, parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); VII - autorizar a utilização dos formulários em papel de Declaração Simplificada de Importação e Declaração Simplificada de Exportação - DSE - em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à COANA sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo previsto em legislação específica, nos casos de registro de declaração posterior ao embarque de mercadoria, à vista de requerimento fundamentado do exportador (artigos. 52 e 56, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); IX - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias, inclusive granel, por requisição de órgãos julgadores ou da própria alfândega (§ 1º e caput do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); X - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição do importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo quando a perícia for solicitada por um destes intervenientes (art. 15, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XI - substituir peritos designados para elaboração de perícia técnica, inclusive quantificação de mercadoria a granel, mediante nova indicação (art. 16, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XII - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XIII - alterar os percentuais de amostragem previstos na legislação para a quantificação da mercadoria a granel transportada por veículos aquáticos (art. 21, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XIV - autorizar a quantificação de granel em terra por perito após despacho da DIDAD em casos devidamente justificados; XV - autorizar, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XVI - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (art. 1º, inciso III, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998); XVII - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas na legislação (art. 1º, inciso II, da Portaria SRF nº 1703, de 27 de julho de 1998); XVIII - decidir sobre a seleção para conferência aduaneira das DSI e DSE relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada, previamente à distribuição, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA e demais critérios de análise de risco aplicáveis ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada (art. 14 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XIX - conceder autorização prévia, em outros casos justificados, para aplicação do procedimento previsto no caput do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; XX - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). Art. 19 Ao Chefe da DIDAD compete: I - decidir sobre o registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17, inciso VIII, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);Fechar