DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a
responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais
para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona primária,
submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO;
III - autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de
mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706 da NCM,
sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima e for possível
sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte (art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IV - analisar as solicitações de desdobramento e desmembramento de
conhecimento de carga, bem como autorizar o registro de mais de uma declaração para
o mesmo conhecimento de carga (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 02 de outubro de 2006 e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de 30 de julho
de 2007);
V - autorizar o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de
carga, atendidos os requisitos e condições constantes na legislação específica (artigos 68
e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
VI - decidir sobre pedidos de despacho aduaneiro de amostras comerciais,
matérias-primas,
insumos,
produtos
acabados, catálogos,
folhetos
e
encomendas
destinadas
à
pessoa
física
através
de DSI,
observados
os
limites
e
condições
estabelecidos na legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006);
VII - autorizar os pedidos do importador para verificação das mercadorias
efetivamente recebidas do exterior antes do registro da DI para dirimir dúvidas quanto
ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita
identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada (art. 10 da Instrução
Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006);
VIII - direcionar, no SISCOMEX, na importação ou na exportação, declarações
para o canal vermelho e cinza de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a
adoção da medida;
IX - determinar, no curso do despacho aduaneiro, a ação fiscal pertinente, se
tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de
verificação da mercadoria, inclusive propor a aplicação de procedimento especial,
justificando a adoção da medida (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de
outubro de 2006);
X - proceder ao cancelamento de DE e DSE que se encontrem na situação de
averbadas no SISCOMEX (art.31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XI - autorizar a devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita
pelo consignatário ou endossatário (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995,
combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de
2006);
XII - autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de
tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o
respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido
autorizado pela Coordenação-Geral competente;
XIII - proceder ao cancelamento, com base em requerimento fundamentado
do importador ou de ofício, de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a
canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira,
conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de
outubro de 2006).
AFRFB lotados na DIDAD
Art. 20 Fica delegada aos AFRFB lotados na DIDAD a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções
dentro das atribuições de cada Equipe, inclusive com relação ao AFRMM, procedendo às
devidas alterações/atualizações no Sistema Mercante, no caso de cargas sujeitas à
despacho de importação e de cargas desembaraçadas não entregues;
II - decidir sobre o reconhecimento de benefícios fiscais no curso do
despacho aduaneiro;
III - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para
fins de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de
importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo
único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, combinado com
o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002);
IV - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar antes do registro da
declaração de Exportação - DE, nas condições previstas na legislação específica (art. 52,
§1º, c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de
1994);
V - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e
não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo,
procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à
constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada,
no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja
indevida, no caso de cargas ainda submetidas a despacho de importação e ainda não
entregues dentro de sua area de competência.
Art. 21 Aos AFRFB lotados na DIDAD compete:
I - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria
importada, de servidor do órgão ou agência da administração pública federal responsável
por inspeção para fins de licenciamento da importação (artigos 6º a 9º da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
II - direcionar, no SISCOMEX, DI para o canal vermelho ou cinza de
conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso;
III - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu
representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
IV - proceder ou determinar a verificação física, caso entenda necessária, no
despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial
ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime
aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (Portaria COANA nº 25, de 05 de
abril de 2016);
V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua
competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29,
§ 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução
Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018);
VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais dentro das
atribuições de cada Equipe;
VII - propor a aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude
durante o curso do despacho aduaneiro (art. 41-A da Instrução Normativa RFB nº 680,
de 29 de junho de 2011 com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de
29 de outubro de 2020);
VIII - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa
destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho
aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão
judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da
Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV
ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional);
IX - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais
dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não
desembaraçadas (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional);
X - autorizar a entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de
totalmente 
realizada 
a 
conferência 
aduaneira,
em 
situações 
de 
comprovada
impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras
situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias
específicas da importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 47 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XI - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com
redução de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a
autorização da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o
respectivo Decreto de Acordo Internacional;
XII - decidir sobre pedido de desembaraço de mercadorias quando a
conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise
laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria
Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se
encontra sob procedimento fiscal de revisão interna, nos termos da legislação específica
(art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
XIII - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída de mercadorias não submetidas
a DI ou DSI eletrônica nas hipóteses de autorização por processo administrativo e de DSI
formulário, dentro do âmbito de atribuições da DIDAD (art. 39, § 4º, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
XIV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos
e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local;
XV - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na
situação de averbadas no SISCOMEX, dentro da área de atribuição de cada Equipe (art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro
interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art.
107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
XVII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de
sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas
hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
XVIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação
de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril
de 1976);
XIX - proceder ao cancelamento de ofício de DI antes do desembaraço de
mercadoria submetida a canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de
conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006);
XX - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações,
exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas submetidas a
despacho de importação e de cargas desembaraçadas ainda não entregues.
Art. 22 O exercício das delegações de competência e das atribuições previstas
nesta Portaria para os AFRFB lotados na DIDAD fica condicionado à prévia distribuição
de processo ou declaração pelo Supervisor da Equipe.
Assessoria da DIDAD - ASDAD
Art. 23 À Assessoria da DIDAD - ASDAD - compete:
I - auxiliar o Chefe da DIDAD na análise de processos encaminhados a DIDAD
com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta A 
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e que devam ser decididos pelo Chefe da DIDAD;
II - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que
estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou
Equipe competente;
III - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a
decisão ao Chefe da DIDAD, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente
para proceder ao cancelamento;
IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou
normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência;
V - atender a requisições de outras Unidades quando relacionadas a controle
de importação de veículos desembaraçados com isenção;
VI - assessorar o Chefe da DIDAD e, eventualmente, o Delegado em matérias
relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades;
VII - controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas
ao Serviço;
VIII - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga e de devolução ao
exterior de bagagem desacompanhada, apresentando proposição para decisão, nos
termos da legislação específica (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995,
combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de
2006);
IX - analisar pedidos de registro antecipado de DI antes da descarga de
mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17 e parágrafo único, da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
X - controlar o fornecimento de selos de controle em bebidas, cigarros e
relógios estrangeiros;
XI - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para
a prestação de serviços de perícia e assistência técnica, onde também deverão ser
registradas as sanções administrativas aplicadas (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº
1800, de 22 de março de 2018, e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06
de junho de 2012);
XII - promover a revisão interna de DI, DSI, DE e DSE, em decorrência de
laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho
aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006);
XIII - efetuar o pré-cadastro de veículos, exceto aqueles casos previstos no
art. 7º, inc. VII desta portaria (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de
23 de abril de 2009);
XIV - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções
administrativas originários na DIDAD;
XV - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu
inadimplemento, relativos às hipóteses aplicáveis aos bens integrantes de bagagem (art.
7º, incisos I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de
2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015 e artigos
361, § 3º, § 4º e 362, § 1º, do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro);
XVI - Proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, decorrente da
obtenção do visto de residente permanente ao imigrante (art. 12 da Instrução Normativa
RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XVII
- Registrar
no SISCOMEX
as DSI
e DSE
relativas à
bagagem
desacompanhada de passageiros sem representação de despachante (art. 7º, § 2º e art.
33, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVIII - Registrar e controlar a numeração das DSI e DSE formulário a serem
utilizadas no âmbito da ALF/RJO (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, parágrafo único, da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIX - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após
o embarque da mercadoria - embarque a termo, bem como fiscalizar por amostragem,
junto aos terminais, a carga referente a este tipo de embarque (artigos 52 a 57 da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XX - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de
solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando
proposição para decisão ao Chefe da Didad (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de
1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro
de 2006);
XXI - efetuar o pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos automotores e
assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por
pessoa física não considerada diplomata (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA
nº 1, de 23 de abril de 2009).
AFRFB lotados na ASDAD

                            

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