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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700049 49 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - autorizar a operação de descarga direta para veículos, sob a responsabilidade do importador, de mercadorias que apresentem características especiais para seu transporte ou para armazenagem em recintos alfandegados de zona primária, submetidas a despacho aduaneiro de importação nesta ALF/RJO; III - autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706 da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte (art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); IV - analisar as solicitações de desdobramento e desmembramento de conhecimento de carga, bem como autorizar o registro de mais de uma declaração para o mesmo conhecimento de carga (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 453, de 30 de julho de 2007); V - autorizar o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga, atendidos os requisitos e condições constantes na legislação específica (artigos 68 e 69 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); VI - decidir sobre pedidos de despacho aduaneiro de amostras comerciais, matérias-primas, insumos, produtos acabados, catálogos, folhetos e encomendas destinadas à pessoa física através de DSI, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); VII - autorizar os pedidos do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior antes do registro da DI para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006); VIII - direcionar, no SISCOMEX, na importação ou na exportação, declarações para o canal vermelho e cinza de conferência aduaneira, justificando, em cada caso, a adoção da medida; IX - determinar, no curso do despacho aduaneiro, a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, inclusive propor a aplicação de procedimento especial, justificando a adoção da medida (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); X - proceder ao cancelamento de DE e DSE que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art.31 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XI - autorizar a devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita pelo consignatário ou endossatário (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº680, de 02 de outubro de 2006); XII - autorizar a baixa de termo de responsabilidade relativo à redução de tributos, assinado como garantia nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional e o desembaraço aduaneiro tenha sido autorizado pela Coordenação-Geral competente; XIII - proceder ao cancelamento, com base em requerimento fundamentado do importador ou de ofício, de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). AFRFB lotados na DIDAD Art. 20 Fica delegada aos AFRFB lotados na DIDAD a competência para: I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e isenções dentro das atribuições de cada Equipe, inclusive com relação ao AFRMM, procedendo às devidas alterações/atualizações no Sistema Mercante, no caso de cargas sujeitas à despacho de importação e de cargas desembaraçadas não entregues; II - decidir sobre o reconhecimento de benefícios fiscais no curso do despacho aduaneiro; III - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga, para fins de registro de mais de uma DI, nos casos em que o despacho aduaneiro de importação já tenha sido iniciado dentro de sua área de atribuição (art. 67, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, combinado com o art. 1º da Portaria SRRF07 nº 176, de 30 de setembro de 2002); IV - decidir sobre embarque de mercadorias a exportar antes do registro da declaração de Exportação - DE, nas condições previstas na legislação específica (art. 52, §1º, c/c o art. 55, ambos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); V - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida, no caso de cargas ainda submetidas a despacho de importação e ainda não entregues dentro de sua area de competência. Art. 21 Aos AFRFB lotados na DIDAD compete: I - autorizar o acesso, ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, de servidor do órgão ou agência da administração pública federal responsável por inspeção para fins de licenciamento da importação (artigos 6º a 9º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); II - direcionar, no SISCOMEX, DI para o canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, justificando a medida, em cada caso; III - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); IV - proceder ou determinar a verificação física, caso entenda necessária, no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, ou no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica (Portaria COANA nº 25, de 05 de abril de 2016); V - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais dentro das atribuições de cada Equipe; VII - propor a aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude durante o curso do despacho aduaneiro (art. 41-A da Instrução Normativa RFB nº 680, de 29 de junho de 2011 com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020); VIII - proceder à constituição do crédito tributário com exigibilidade suspensa destinada a prevenir a decadência mediante lançamento, no curso do despacho aduaneiro de importação em que houver entrega da mercadoria por força de decisão judicial, visando a resguardar os interesses da Fazenda Nacional (art. 63 e parágrafos da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 151, incisos II, IV ou V, e 173, inciso I, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional); IX - verificar a realização e exatidão dos depósitos judiciais e extrajudiciais dos créditos tributários com exigibilidade suspensa, de mercadorias ainda não desembaraçadas (art. 151, inciso II, da Lei nº 5172, de 27 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional); X - autorizar a entrega antecipada da mercadoria ao importador, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); XI - autorizar e proceder ao desembaraço aduaneiro de mercadoria com redução de tributos, mediante a exigência de termo de responsabilidade, após a autorização da Coordenação competente, nos casos em que não tenha sido publicado o respectivo Decreto de Acordo Internacional; XII - decidir sobre pedido de desembaraço de mercadorias quando a conclusão da conferência aduaneira dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade e Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual o importador será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna, nos termos da legislação específica (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006); XIII - autorizar no SISCOMEX CARGA a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica nas hipóteses de autorização por processo administrativo e de DSI formulário, dentro do âmbito de atribuições da DIDAD (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); XIV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local; XV - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX, dentro da área de atribuição de cada Equipe (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XVI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); XVII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); XVIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976); XIX - proceder ao cancelamento de ofício de DI antes do desembaraço de mercadoria submetida a canal originariamente verde, amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, conforme legislação específica (art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); XX - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas submetidas a despacho de importação e de cargas desembaraçadas ainda não entregues. Art. 22 O exercício das delegações de competência e das atribuições previstas nesta Portaria para os AFRFB lotados na DIDAD fica condicionado à prévia distribuição de processo ou declaração pelo Supervisor da Equipe. Assessoria da DIDAD - ASDAD Art. 23 À Assessoria da DIDAD - ASDAD - compete: I - auxiliar o Chefe da DIDAD na análise de processos encaminhados a DIDAD com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta A L F/ R J O e que devam ser decididos pelo Chefe da DIDAD; II - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente; III - analisar processos de pedidos de cancelamento de DI e DSI, propondo a decisão ao Chefe da DIDAD, nos casos em que seja esta chefia a autoridade competente para proceder ao cancelamento; IV - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência; V - atender a requisições de outras Unidades quando relacionadas a controle de importação de veículos desembaraçados com isenção; VI - assessorar o Chefe da DIDAD e, eventualmente, o Delegado em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades; VII - controlar o envio e recebimento dos malotes das equipes subordinadas ao Serviço; VIII - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga e de devolução ao exterior de bagagem desacompanhada, apresentando proposição para decisão, nos termos da legislação específica (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); IX - analisar pedidos de registro antecipado de DI antes da descarga de mercadoria procedente diretamente do exterior (art. 17 e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006); X - controlar o fornecimento de selos de controle em bebidas, cigarros e relógios estrangeiros; XI - registrar no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de perícia e assistência técnica, onde também deverão ser registradas as sanções administrativas aplicadas (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018, e art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012); XII - promover a revisão interna de DI, DSI, DE e DSE, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006); XIII - efetuar o pré-cadastro de veículos, exceto aqueles casos previstos no art. 7º, inc. VII desta portaria (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009); XIV - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas originários na DIDAD; XV - controlar o cumprimento dos prazos concedidos no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de seu inadimplemento, relativos às hipóteses aplicáveis aos bens integrantes de bagagem (art. 7º, incisos I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015 e artigos 361, § 3º, § 4º e 362, § 1º, do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); XVI - Proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, decorrente da obtenção do visto de residente permanente ao imigrante (art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015); XVII - Registrar no SISCOMEX as DSI e DSE relativas à bagagem desacompanhada de passageiros sem representação de despachante (art. 7º, § 2º e art. 33, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XVIII - Registrar e controlar a numeração das DSI e DSE formulário a serem utilizadas no âmbito da ALF/RJO (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XIX - verificar o cumprimento das normas sobre registro de declaração após o embarque da mercadoria - embarque a termo, bem como fiscalizar por amostragem, junto aos terminais, a carga referente a este tipo de embarque (artigos 52 a 57 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); XX - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando proposição para decisão ao Chefe da Didad (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); XXI - efetuar o pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos automotores e assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por pessoa física não considerada diplomata (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA nº 1, de 23 de abril de 2009). 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