DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700050
50
Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24 Aos AFRFB lotados na ASDAD compete:
I - decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo de vigência nos casos de
admissão temporária de bens integrantes de bagagem desacompanhada e veículos de
viajantes não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de
carga (art. 7º, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro
de 2015, art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1600 de 14 de dezembro de 2015);
II - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado aos bens integrantes de bagagem
desacompanhada e veículos de turistas estrangeiros não residentes que chegaram ao
porto do Rio de Janeiro amparados por conhecimento de carga (art. 72 da Lei nº
10.833/2003, artigos 43 e 44, da Lei 9430/1996 e art. 689, § 1º, do Decreto nº
6759/2009);
III - proceder à lavratura de auto de infração em outras situações além da
prevista no inciso anterior, desde que haja determinação expressa do Delegado ou do
Chefe da DIDAD;
IV - proceder à anuência da retificação de Registro de Exportação - RE, e a
retificação de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX
(art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
V - efetuar o controle das informações prestadas pelo agente marítimo após o
embarque de mercadorias exportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB;
VI - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de
mercadoria já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por
motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o
despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente;
VII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados
automaticamente no SISCOMEX e no Portal Único, exceto os casos de competência da
EQ 
T 
E 
M 
;
VIII - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro DSI, inclusive de
bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;
IX - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para bens
de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes não residentes que chegarem a este
porto amparados por conhecimento de carga, de acordo com a legislação específica e
mediante constituição de termo de responsabilidade (art. 35, § 3º, da Instrução Normativa
RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010; art. 2º, art. 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c,", "d",
art. 5º, inciso III, alínea "d" e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº
1602, de 15 de dezembro de 2015);
X - reconhecer o direito à isenção dos bens integrantes de bagagem
desacompanhada de viajantes procedentes do exterior, nos termos da legislação específica
(art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro;
XI - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária a bens
de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de
conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602,
de 15 de dezembro de 2015);
XII - proceder ao cancelamento de DUE, DE e DSE, que não se encontrem na
situação de averbadas no SISCOMEX (art. 69, inc.II, da Instrução Normativa RFB nº 1702,
de 21 de março de 2017, art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994,
e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XIII - proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando se tratar
de reexportação (art. 367, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009).
Atualmente tenho vários na minha caixa de trabalho;
XIV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas
exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua
competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº
1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM
Art. 25 À Equipe de Controle da Admissão Temporária - EQTEM - compete:
I - analisar os pedidos de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
exceto aqueles de atribuição do ASDAD e do SEVIG, com amparo na legislação
específica;
II - analisar os pedidos de concessão do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária relativo aos bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (Instrução Normativa RFB nº 1415, de
4 de dezembro de 2013);
III - controlar o cumprimento dos prazos concedidos pela EQTEM no Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, adotando as medidas cabíveis, quando de
seu inadimplemento;
IV - analisar os pedidos de isenção do imposto na importação de mercadorias
destinadas a consumo em eventos internacionais quando o consumo ocorrer no recinto
de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de
promoção ou
degustação, de
montagem ou
conservação de
estandes, ou
de
demonstração de equipamentos em exposição, atendidas às disposições constantes da
legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro);
V - analisar pedidos de não constituição do fato gerador do imposto de
importação quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria à qual tenha sido
aplicado o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05
de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VI - analisar pedidos de exportação com saída ficta, bem como processar o
despacho aduaneiro, nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja
aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO e REPETRO
- SPED (Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013 e 1781, de 29 de
dezembro de 2017);
VII - analisar processo de reexportação de mercadorias admitidas no Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
VIII - analisar pedidos de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro
Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC (art. 493 e seguintes do Decreto nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
IX - analisar processo de exportação temporária, mantendo os devidos
controles de prazo;
X - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DE ou DSE no
SISCOMEX WEB;
XI - analisar os pedidos de concessão do regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO-SPED
(Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017).
AFRFB lotados na EQTEM
Art. 26 Fica delegada aos AFRFB lotados na Equipe de Admissão Temporária -
EQTEM - a competência para:
I - reconhecer a isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas
a consumo em eventos internacionais, quando o consumo ocorrer no recinto de
congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de
promoção ou
degustação, de
montagem ou
conservação de
estandes, ou
de
demonstração de equipamentos em exposição, atendidas as disposições previstas na
legislação específica (art. 179 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro);
II - decidir sobre pedido de admissão de mercadorias no Regime Aduaneiro
Especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, em recintos alfandegados
jurisdicionados à ALF/RJO (art. 493 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro e Instrução Normativa SRF nº 266, de 23 de dezembro de
2002).
Art. 27 Aos AFRFB lotados na EQTEM compete:
I - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com
amparo na legislação específica, bem como autorizar a prorrogação do prazo de vigência
do regime (artigos 15 e 37, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de dezembro
de 2015);
II - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária relativo
aos bens que se aplica o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens
destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás -
REPETRO e REPETRO - SPED( Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de
2013 e 1781. de 29 de dezembro de 2017);
III - autorizar a nacionalização de mercadorias em Regime Aduaneiro Especial
de Admissão Temporária (art. 44, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 1600, de 14 de
dezembro de 2015, combinado com o art. 8º, § 1º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de
abril de 2016);
IV - autorizar a transferência de mercadoria importada e admitida no Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para outro regime especial, ou vice-versa,
(art. 44, inciso IV da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015,
combinado com a Instrução Normativa SRF nº 1978, de 29 de setembro de 2020);
V - autorizar a destruição, às expensas do interessado, de mercadorias, nos
casos de extinção da aplicação do regime de admissão temporária (art. 367, inciso III, do
Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
VI - autorizar a destruição por inutilização com fundamento no art. 25, § 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1415, de 2013 (art. 8º, § 1º, inciso III, alínea "e", combinado
com o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016);
VII - processar o despacho aduaneiro de exportação com saída ficta nos casos
associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO e REPETRO - SPED( Instrução Normativa
RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013 e 1781. de 29 de dezembro de 2017);
VIII - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação
Temporária, para embarque no porto do Rio de Janeiro, bem como a sua prorrogação
(artigos 434 e 437 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro e art. 101 da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de
2015);
IX - decidir sobre a concessão do Regime Aduaneiro Especial de Exportação
Temporária para aperfeiçoamento passivo, com embarque no porto do Rio de Janeiro,
bem como a sua prorrogação (art. 449 e 451 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro e artigos 98 a 102 e 113 da Instrução Normativa RFB nº
1600, de 14 de dezembro de 2015);
X - reconhecer a não constituição do fato gerador do imposto de importação
quando da entrada no território aduaneiro de mercadoria aos quais tenha sido aplicado
o regime de exportação temporária (art. 74, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de
fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XI - efetuar o desembaraço aduaneiro dos bens regidos pelo Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária sob seu controle, em todas as suas etapas, bem como
nos casos de isenção e não constituição do fato gerador do Imposto de Importação, nas
hipóteses de atribuição da EQTEM;
XII - determinar a execução ou autorizar a baixa de termos de responsabilidade
firmados em garantia de tributos suspensos em razão da concessão de Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária;
XIII - proceder ao cancelamento de DE e DSE, que não se encontrem na
situação de averbadas no SISCOMEX, na área de atribuição EQTEM (art. 31 da Instrução
Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611,
de 18 de janeiro de 2006);
XIV - proceder à lavratura de auto de infração para exigência de crédito
tributário 
apurado 
em 
procedimento 
posterior 
à 
apresentação 
do 
termo 
de
responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de
tributo devido (art. 766 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro);
XV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas,
exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua
competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº
1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro)
Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD)
Art. 28 À Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD) compete:
I - processar as DI e DUIMP originariamente parametrizadas para os canais
amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, inclusive os despachos aduaneiros de
bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQTEM;
II - processar as DUE e DE relativas a exportações cursadas no regime comum
de exportação, bem como as DSE, excetuadas aquelas de competência da EQTEM;
III - efetuar o pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos automotores e
assemelhados classificados no capítulo 87 da TEC submetidos a despacho aduaneiro por
pessoa física não considerada diplomata (art. 2º, inciso I, da Norma de Execução COANA
nº 1, de 23 de abril de 2009);
IV - proceder à anuência da retificação de Registro de Exportação - RE, e a
retificação de DE e de DSE, que se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX
(art. 43 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
V - efetuar o controle das informações prestadas pelo agente marítimo após o
embarque de mercadorias exportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB;
VI - analisar pedidos de isenção relativos aos bens integrantes de bagagem de
passageiros procedentes do exterior (art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro);
VII - analisar pedidos de concessão do regime de admissão temporária para os
bens que se enquadrem no conceito de bagagem e se destinem ao exercício temporário
de atividade profissional de não residente, ao uso do imigrante enquanto não obtido o
visto permanente e ao uso de viajante não residente desde que integrantes de sua
bagagem (art. 2º, 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e art. 9º, § único, da Instrução
Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, e art. 35, § 3º, da Instrução
Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010, combinado com artigos 155, § 2º, 354,
355 e 362, § 1º, do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro);
VIII - analisar pedidos de concessão do regime de exportação temporária de
bens de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e
seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art.
21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
IX - analisar pedidos de reconhecimento da não incidência do imposto de
importação quando da reimportação de bens que se enquadrem no conceito de bagagem
exportados temporariamente (art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de
agosto de 2010);
X - analisar pedidos de concessão de regime de admissão temporária para
veículos de viajantes não residentes que chegarem ao porto do Rio de Janeiro amparados
por conhecimento de carga, efetuando o controle do prazo concedido (art. 5º, inciso III,
alínea "d", da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015, artigos 155,
§ 2º, 361 e 362, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro);
XI - analisar pedidos de retificação ou cancelamento de DUE, de DE e de
DSE.
XII - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro dos despachos de
admissão no regime especial de entreposto aduaneiro;
XIII - processar o despacho de exportação no domicílio do exportador (artigos
11, inciso III; 12 e 13, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
XIV - proceder à lavratura de auto de infração para constituição de crédito
tributário em ato de revisão interna de DI, DUIMP, DSI, DUE, DE e DSE, em decorrência
de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho
aduaneiro (art. 48, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006);

                            

Fechar