DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos
pátios;
XV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE, no
SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX, bem como proceder à substituição de navio,
para embarque de exportação (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril
de 1994);
XVI - acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito
aduaneiro de exportação, a ser embarcada no porto do Rio de Janeiro, mediante
solicitação por processo administrativo;
XVII - efetuar a concessão, prorrogação e controle do prazo de permanência de
embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por
meios próprios, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a
extinção deste regime (art. 5º, inciso III, alínea b, e artigos 8º a 9º da Instrução Normativa
nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
XVIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito
de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XIX - proceder à lacração e deslacração dos portões dos Terminais e da
Companhia Docas do Rio de Janeiro;
XX - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores
portuários, 
agentes 
de 
carga, 
depositários, 
despachantes 
aduaneiros 
e 
outros
intervenientes no comércio exterior ;
XXI - processar o despacho aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados
de bordo dos navios;
XXII - efetuar, subsidiariamente, a análise de risco das cargas a descarregar e
a carregar informadas no SISCOMEX CARGA na hipótese de informação disponível para
análise em horário fora do expediente normal, observados os prazos previstos na
legislação específica (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008);
XXIII - formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade específico por
escala para liberação provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro (art.
64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - e
art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008);
XXIV - processar o despacho aduaneiro de DSI para as mercadorias consumidas
a bordo dos navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira (Instrução
Normativa SRF nº 137, de 24 de novembro de 1998);
XXV - acompanhar e analisar as imagens das câmeras recebidas no Centro de
Observação e Vigilância - COV - da ALF/RJO, oriundas dos recintos alfandegados e
REDEX.
Supervisor da EVR1
Art. 38 Fica delegada ao Supervisor das EVR1 a competência para:
I - decidir sobre tratamento
tributário de bagagem acompanhada, de
passageiros e tripulantes, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº
1059, de 02 de agosto de 2010, Instrução Normativa da RFB nº 1385 de 15 de agosto de
2013 - e-DBV);
II - autorizar fora do horário do expediente o ingresso de pessoas em áreas
alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria,
comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área
alfandegada (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);
III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a
adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução
Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008).
Art. 39 Ao Supervisor das EVR1 compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às EVR1-A,EVR1-B,
EVR1-C e EVR1-D;
II - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade
firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de admissão temporária concedida
às embarcações de viajantes não residentes (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de
agosto de 2010, e Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015);
III - autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo,
redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no
porto do Rio de Janeiro (artigos 26 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro
de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
IV - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a operação de descarga
no porto do Rio de Janeiro, de mercadorias originariamente manifestadas para outro local,
mediante requerimento prévio do transportador ou de seu agente no SISCOMEX CARGA 
,
informando à repartição com jurisdição sobre o local onde a mercadoria está manifestada
(art. 52 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
combinado com o art. 59 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 3, de 28 de março de
2008);
V - autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de
embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da embarcação,
quando for necessário, com base nos registros constantes no SISCOMEX CARGA;
VI - autorizar saída de carga dos recintos alfandegados e da zona primária, em
casos excepcionais, devidamente justificados, no período compreendido entre 24:00 e
7:00 horas (art. 12 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002);
VII - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar saída de CARGA
nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado interno, em transporte marítimo de
cabotagem, bem como sua saída para zona secundária (art. 4º da Ordem de Serviço
ALF/RJO nº 11, de 31 de outubro de 2001);
VIII - autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade específicos
por escala assinados pelo representante legal do transportador (art. 64, § 1º, do Decreto
nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 6º
do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008).
AFRFB lotados nas EVR
Art. 40 Aos AFRFB lotados nas EVR1 compete:
I - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material
constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo
internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração (art. 3º, inciso II, da Instrução
Normativa RFB Nº 1600, de 2015);
II - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária às
embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por
meios próprios, bem como autorizar a prorrogação do prazo de permanência e
desembaraçar a e-DBV, visando a extinção do respectivo regime (art. 5º, inciso III, alínea
b, e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015; art. 7º e
art. 11, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010);
III - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro através da
recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento, de Declaração de Trânsito de
Transferência - DTT (art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de
novembro de 2002);
IV- lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de
pena de perdimento de mercadoria prevista em lei, em especial nos casos de operação de
CARGA ou descarga de embarcação sem autorização, bem como de mercadoria existente
a bordo sem registro em manifesto (art. 105, incisos I e IV, do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966);
V - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a realização das
operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias
procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (art. 33, § 2º, da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
VI - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de DSI para resíduos
líquidos retirados de bordo dos navios;
VII - lavrar auto de infração para aplicação de penalidades ao operador
portuário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas
na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada (art.
107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e,
se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003);
VIII - autorizar a saída da zona primária de bens submetidos ao REPETRO,
quando destinados a permanecer depositados em local não alfandegado devidamente
autorizado pelo titular da unidade da RFB que o jurisdiciona;
IX - demarcar nos recintos alfandegados área própria para acomodação ou
safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do SEVIG, nem informar no
SISCOMEX CARGA a movimentação de carga para esses fins nesses locais previamente
delimitados (art. 33, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007).
AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1
Art. 41 Aos AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1 compete:
I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar
bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de
Serviço local;
II - autorizar a saída de resíduos sólidos de embarcações (convênios RFB,
ANVISA, VIGIAGRO e CDRJ);
III - autorizar o abastecimento de navios com óleos combustíveis, diesel ou
lubrificantes, através de chatas, conforme ANEXO I da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 015,
de 18 de novembro de 2008.
SERVIÇO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO -
S 
EC 
I 
T
Art. 42 Ao Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro
- SECIT compete:
I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga, com base no
manifesto eletrônico informado no SISCOMEX CARGA (art. 41 da Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007);
II - decidir sobre os pedidos relativos à carta de correção de conhecimento de
carga (artigos 46 e 47 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento
Aduaneiro, combinado com os artigo 27-B, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007);
III - aplicar as penalidades ao transportador e depositário pela não prestação
de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou
carga nele transportada ou sobre carga armazenada, nos casos de cargas de importação
ou de passagem (art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003);
IV - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de
solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando
proposição para decisão ao Chefe do SEVIG (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de
1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de
2006).
Chefe do SECIT:
Art. 43 Ficam delegadas ao chefe do SECIT as competências para:
I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga,
anteriores ao início do despacho, na exportação;
II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a
adoção dos procedimentos de contingência (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de
março de 2008);
III - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no
SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de
março de 2008);
IV- autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o início de despacho de
mercadorias em abandono, exceto no caso do importador estar submetido a
procedimento especial conduzido pela Safia (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de
junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de
1999);
V - designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas
operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002).
Art. 44 Ao chefe do SECIT compete:
I - expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras relativas às
atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação perante
outras unidades aduaneiras;
II - solicitar à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão - COREP - a
criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das
informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do
prazo em relação à proximidade do porto de procedência (art. 22, § 2º, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
Equipe de Trânsito Aduaneiro - EQTAD
AFRFB lotados no SECIT
Art. 45 Aos AFRFB lotados no SECIT compete:
I - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de
interesse fiscal, justificando a adoção da medida;
II - proceder ao cancelamento de Declaração de Trânsito Internacional - DTI,
Declaração de Trânsito de Transferência - DTT - e Declaração de Trânsito Aduaneiro de
Passagem - DTA - de Passagem, nos termos da legislação específica (art. 54 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
III - proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação;
IV - processar a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA - de entrada ou de
passagem e o Manifesto Internacional de Carga - MIC, quando a ALF/RJO for a unidade
de origem;
V - efetuar a conclusão de DTA e MIC-DTA, chegadas a esta alfândega, sempre
que as cargas cheguem no horário de expediente normal da repartição (artigos 62 e 68
da Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002);
VI - analisar pedidos de cancelamento de declaração de trânsito, por
solicitação do beneficiário, formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida
(art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VII - efetuar a lacração dos volumes nas operações de trânsito aduaneiro,
informando no SISCOMEX os respectivos lacres (art. 48 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
VIII - dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida
(art. 10, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
IX - proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao chefe do
SECIT a relação dos lacres aplicados e dos inutilizados;
X - analisar pedidos de retificação de declaração de trânsito, após o registro,
de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n°
248, de 25 de novembro de 2002);
XI - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou
não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de
2002);
XII - efetuar periodicamente pesquisa no SISCOMEX para verificação de
conclusão dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta alfândega;
XIII - analisar os pedidos de trânsito aduaneiro, por via marítima, para
mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no
porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou
baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros
portos alfandegados no País;
XIV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas,
ressalvadas as competências da Safia, da Eqtem e da Eqcad (art. 23, incisos II e III, do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
XV - lavrar declaração de abandono no caso de bens que permanecerem em
recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias
da descarga, quando importado por missões diplomáticas, repartições consulares ou
representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos
e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Regulamento Aduaneiro);
XVI - lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação
e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, §
1º, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro);

                            

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