Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700052 52 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - proceder à verificação da presença de contêineres armazenados nos pátios; XV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX, bem como proceder à substituição de navio, para embarque de exportação (art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); XVI - acompanhar a desunitização e unitização de carga chegada em trânsito aduaneiro de exportação, a ser embarcada no porto do Rio de Janeiro, mediante solicitação por processo administrativo; XVII - efetuar a concessão, prorrogação e controle do prazo de permanência de embarcação de viajante não residente, quando adentrada no território aduaneiro por meios próprios, em Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a extinção deste regime (art. 5º, inciso III, alínea b, e artigos 8º a 9º da Instrução Normativa nº 1602, de 15 de dezembro de 2015); XVIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XIX - proceder à lacração e deslacração dos portões dos Terminais e da Companhia Docas do Rio de Janeiro; XX - executar o controle sobre as atividades dos transportadores, operadores portuários, agentes de carga, depositários, despachantes aduaneiros e outros intervenientes no comércio exterior ; XXI - processar o despacho aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios; XXII - efetuar, subsidiariamente, a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no SISCOMEX CARGA na hipótese de informação disponível para análise em horário fora do expediente normal, observados os prazos previstos na legislação específica (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008); XXIII - formalizar, controlar e baixar termo de responsabilidade específico por escala para liberação provisória de navios e retirada de bordo de material estrangeiro (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - e art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008); XXIV - processar o despacho aduaneiro de DSI para as mercadorias consumidas a bordo dos navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira (Instrução Normativa SRF nº 137, de 24 de novembro de 1998); XXV - acompanhar e analisar as imagens das câmeras recebidas no Centro de Observação e Vigilância - COV - da ALF/RJO, oriundas dos recintos alfandegados e REDEX. Supervisor da EVR1 Art. 38 Fica delegada ao Supervisor das EVR1 a competência para: I - decidir sobre tratamento tributário de bagagem acompanhada, de passageiros e tripulantes, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, Instrução Normativa da RFB nº 1385 de 15 de agosto de 2013 - e-DBV); II - autorizar fora do horário do expediente o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002); III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008). Art. 39 Ao Supervisor das EVR1 compete: I - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às EVR1-A,EVR1-B, EVR1-C e EVR1-D; II - determinar a execução, ou autorizar a baixa, de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos, em razão de admissão temporária concedida às embarcações de viajantes não residentes (Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, e Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015); III - autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (artigos 26 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); IV - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a operação de descarga no porto do Rio de Janeiro, de mercadorias originariamente manifestadas para outro local, mediante requerimento prévio do transportador ou de seu agente no SISCOMEX CARGA , informando à repartição com jurisdição sobre o local onde a mercadoria está manifestada (art. 52 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 59 do Ato Declaratório Executivo COREP nº 3, de 28 de março de 2008); V - autorizar a expedição e firmar certidões relativas à efetiva entrada de embarcação no porto do Rio de Janeiro e à emissão de passe de saída da embarcação, quando for necessário, com base nos registros constantes no SISCOMEX CARGA; VI - autorizar saída de carga dos recintos alfandegados e da zona primária, em casos excepcionais, devidamente justificados, no período compreendido entre 24:00 e 7:00 horas (art. 12 da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002); VII - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar saída de CARGA nacional ou nacionalizada, destinada ao mercado interno, em transporte marítimo de cabotagem, bem como sua saída para zona secundária (art. 4º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 11, de 31 de outubro de 2001); VIII - autorizar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade específicos por escala assinados pelo representante legal do transportador (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 6º do Ato Declaratório COREP nº 03, de 28 de março de 2008). AFRFB lotados nas EVR Art. 40 Aos AFRFB lotados nas EVR1 compete: I - conceder a aplicação do regime especial de admissão temporária a material constante de inventário de navio de bandeira estrangeira que realiza transporte marítimo internacional, para testes, consertos, reparo ou restauração (art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 2015); II - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária às embarcações de viajantes não residentes, quando adentradas no território aduaneiro por meios próprios, bem como autorizar a prorrogação do prazo de permanência e desembaraçar a e-DBV, visando a extinção do respectivo regime (art. 5º, inciso III, alínea b, e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015; art. 7º e art. 11, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 2 de agosto de 2010); III - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro através da recepção, concessão e conclusão, ou indeferimento, de Declaração de Trânsito de Transferência - DTT (art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); IV- lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei, em especial nos casos de operação de CARGA ou descarga de embarcação sem autorização, bem como de mercadoria existente a bordo sem registro em manifesto (art. 105, incisos I e IV, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); V - quando necessário no SISCOMEX CARGA, autorizar a realização das operações aduaneiras de baldeação, transbordo, redestinação e safamento de mercadorias procedentes do exterior, em movimentação no porto do Rio de Janeiro (art. 33, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); VI - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de DSI para resíduos líquidos retirados de bordo dos navios; VII - lavrar auto de infração para aplicação de penalidades ao operador portuário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada (art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); VIII - autorizar a saída da zona primária de bens submetidos ao REPETRO, quando destinados a permanecer depositados em local não alfandegado devidamente autorizado pelo titular da unidade da RFB que o jurisdiciona; IX - demarcar nos recintos alfandegados área própria para acomodação ou safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do SEVIG, nem informar no SISCOMEX CARGA a movimentação de carga para esses fins nesses locais previamente delimitados (art. 33, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007). AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1 Art. 41 Aos AFRFB e ATRFB lotados nas EVR1 compete: I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local; II - autorizar a saída de resíduos sólidos de embarcações (convênios RFB, ANVISA, VIGIAGRO e CDRJ); III - autorizar o abastecimento de navios com óleos combustíveis, diesel ou lubrificantes, através de chatas, conforme ANEXO I da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 015, de 18 de novembro de 2008. SERVIÇO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO - S EC I T Art. 42 Ao Serviço de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SECIT compete: I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto de carga, com base no manifesto eletrônico informado no SISCOMEX CARGA (art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); II - decidir sobre os pedidos relativos à carta de correção de conhecimento de carga (artigos 46 e 47 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigo 27-B, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); III - aplicar as penalidades ao transportador e depositário pela não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação sobre veículo ou carga nele transportada ou sobre carga armazenada, nos casos de cargas de importação ou de passagem (art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f", do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e, se for o caso, art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); IV - analisar pedidos de devolução ao exterior de carga nos casos de solicitação feita por pessoa diversa do consignatário ou endossatário, apresentando proposição para decisão ao Chefe do SEVIG (Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, combinado com o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006). Chefe do SECIT: Art. 43 Ficam delegadas ao chefe do SECIT as competências para: I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início do despacho, na exportação; II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008); III - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008); IV- autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento especial conduzido pela Safia (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999); V - designar AFRFB para excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002). Art. 44 Ao chefe do SECIT compete: I - expedir certidões de falta, de efetiva descarga e outras relativas às atividades de controle de manifesto de carga, solicitadas para comprovação perante outras unidades aduaneiras; II - solicitar à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão - COREP - a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência (art. 22, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007). Equipe de Trânsito Aduaneiro - EQTAD AFRFB lotados no SECIT Art. 45 Aos AFRFB lotados no SECIT compete: I - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida; II - proceder ao cancelamento de Declaração de Trânsito Internacional - DTI, Declaração de Trânsito de Transferência - DTT - e Declaração de Trânsito Aduaneiro de Passagem - DTA - de Passagem, nos termos da legislação específica (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); III - proceder ao início de trânsito aduaneiro na exportação; IV - processar a Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA - de entrada ou de passagem e o Manifesto Internacional de Carga - MIC, quando a ALF/RJO for a unidade de origem; V - efetuar a conclusão de DTA e MIC-DTA, chegadas a esta alfândega, sempre que as cargas cheguem no horário de expediente normal da repartição (artigos 62 e 68 da Instrução Normativa SRF 248, de 25 de novembro de 2002); VI - analisar pedidos de cancelamento de declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário, formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); VII - efetuar a lacração dos volumes nas operações de trânsito aduaneiro, informando no SISCOMEX os respectivos lacres (art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); VIII - dispensar a utilização de elementos de segurança, justificando a medida (art. 10, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); IX - proceder ao controle dos lacres recebidos, encaminhando ao chefe do SECIT a relação dos lacres aplicados e dos inutilizados; X - analisar pedidos de retificação de declaração de trânsito, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002); XI - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XII - efetuar periodicamente pesquisa no SISCOMEX para verificação de conclusão dos trânsitos aduaneiros, oriundos desta alfândega; XIII - analisar os pedidos de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País; XIV - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas, ressalvadas as competências da Safia, da Eqtem e da Eqcad (art. 23, incisos II e III, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o art. 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); XV - lavrar declaração de abandono no caso de bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias da descarga, quando importado por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (art. 644, inciso I, do Regulamento Aduaneiro); XVI - lavrar declaração de abandono no caso de bens adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição (art. 644, § 1º, Inciso I, do Regulamento Aduaneiro);Fechar