Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700051 51 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - analisar pedidos de embarque antecipado de DUE (art. 98, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017); XVI - reconhecer a não incidência do imposto de importação, nas hipóteses previstas na legislação (art. 70, incisos I a V, e art. 71, inciso II, ambos do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro). Supervisor da EQCAD Art. 29 Fica delegada ao Supervisor da Equipe de Despacho Aduaneiro (EQCAD) a competência para: I - decidir sobre pedidos de unitização e desunitização de unidades de carga, anteriores ao início do despacho, na exportação, ou posteriores ao início de despacho aduaneiro, na importação, exceto nos casos em que a carga esteja submetida a procedimento de fiscalização contra fraude (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020 e alterações posteriores); II - dispensar a verificação física na exportação, desde que, tratando-se de mercadoria obrigatoriamente submetida à verificação física por outro Órgão ou ente da Administração, tenha ela sido regularmente efetuada, com indicação desta circunstância no verso da nota fiscal ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente, devendo o AFRFB proceder a verificação física da mercadoria se a julgar necessária, pela ocorrência de indícios de irregularidade (art. 25, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); III - analisar e autorizar pedido de prorrogação de prazo de permanência de mercadoria no regime de entreposto aduaneiro, segundo legislação aplicável (art. 408 e 414 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro). AFRFB lotados na EQCAD Art. 30 Aos AFRFB lotados na EQCAD compete: I - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro das DI e DUIMP parametrizadas ou direcionadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como de DSI, inclusive de bagagem desacompanhada, com exceção aos despachos de atribuição da EQ T E M ; II - efetuar a conferência e desembaraço aduaneiro de declarações de exportação - DE - e de declarações únicas de exportação - DUE- relativas a exportações cursadas no regime comum de exportação, parametrizadas para os canais laranja e vermelho, bem como de DSE; III - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes não residentes que chegarem a este porto amparados por conhecimento de carga, de acordo com a legislação específica e mediante constituição de termo de responsabilidade (art. 35, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010; art. 2º, art. 5º, inciso I, alíneas "a", "b", "c,", "d", art. 5º, inciso III, alínea "d" e art. 9º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015); IV - reconhecer o direito à isenção dos bens integrantes de bagagem desacompanhada de viajantes procedentes do exterior, nos termos da legislação específica (art. 162 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; V - conceder o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária a bens de bagagem desacompanhada e veículos de viajantes enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro e art. 21, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015); VI - lavrar AITAGF relativo a bens e mercadorias consideradas abandonadas exclusivamente decorrentes de fiscalização iniciada pela Equipe, no âmbito de sua competência, após iniciado o despacho aduaneiro (art. 23, inciso II, "b", do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, combinado com o art. 642, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); VII - efetuar a troca de navio e de unidade de embarque em despachos de exportação, no SISCOMEX, quando se tratar de mercadorias que estejam depositadas nas dependências de Instalação Portuária ou Terminal Privativo de Uso Misto; VIII - executar, no SISCOMEX Exportação, a seleção dirigida, justificando a adoção da medida; IX - decidir sobre os pedidos de despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, bem como processar o despacho aduaneiro, exceto nos casos associados a admissão temporária de bens aos quais seja aplicado o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO (artigos 233 e 234 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); X - proceder à análise e decisão quanto a pedidos de substituição de mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição daquela anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava (art. 71, inciso II, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 -Regulamento Aduaneiro); XI - autorizar o retorno da zona primária para a zona secundária de mercadoria já desembaraçada para exportação, mas não embarcada para o exterior por motivos alheios à vontade do exportador, desde que seja previamente cancelado o despacho de exportação e obedecida a legislação fiscal pertinente; XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente no SISCOMEX e no Portal Único, exceto os casos de competência da EQ T E M ; XIII - autorizar a baixa do termo de responsabilidade quando comprovada a reimportação da mercadoria no prazo fixado ou o pagamento do Imposto de Exportação suspenso na hipótese de exportação temporária de mercadoria (art. 446, parágrafo único, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); XIV - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente das informações prestadas pelo agente marítimo após o embarque de mercadorias exportadas, em desatendimento à forma e ao prazo estabelecidos pela RFB; XV - proceder ao cancelamento de DUE, DE e DSE, que não se encontrem na situação de averbadas no SISCOMEX (art. 69, inc. II, da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017, art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28, 27 de abril de 1994, e art. 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006); XVI - proceder à extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado a bens integrantes de bagagem desacompanhada, quando se tratar de reexportação (art. 367, inciso I, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009). Art. 31 Fica delegada aos AFRFB lotados na EQCAD a competência para: I - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude (art. 41 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 c/c art.1º. da Instrução Normativa RFB no. 1986, de 29 de outubro de 2020); II - decidir sobre a aplicação de normas de contingência para o Registro de Exportação e para o Despacho Aduaneiro de Exportação em virtude de problemas de ordem técnica, definido como a impossibilidade concreta de acesso ao SISCOMEX, por deficiência de seu funcionamento, nos termos estabelecidos pela legislação específica (Portaria Conjunta SRF/SECEX nº 5, de 16 de setembro de 1993). SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA - SEVIG Art. 32 Ao SEVIG compete a supervisão das atividades pertinentes à ASVIG e à EVR. Chefe do SEVIG Art. 33 Fica delegada ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG - a competência para: I - designar peritos credenciados pela ALF/RJO para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição de AFRFB do SEVIG (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); II - reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX CARGA e autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos da legislação específica (Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008); III - autorizar o ingresso de pessoas em áreas alfandegadas, em situações não abrangidas pela Portaria local que disciplina a matéria, comunicando previamente a autorização do ingresso à empresa administradora da área alfandegada (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Portaria ALF/RJO nº 55, de 19 de abril de 2002). AFRFB lotados no SEVIG Art. 34 Aos AFRFB lotados no SEVIG compete: I - determinar a verificação física da mercadoria na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou de seu representante, justificando a adoção da medida (art. 32, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); II - solicitar exame laboratorial e assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); III - indisponibilizar e disponibilizar o NIC, no SISCOMEX, cuja carga seja de interesse fiscal, justificando a adoção da medida; IV - autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de carga amparada por processo judicial sem registro de DI ou DSI eletrônica (art. 39, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007) e de carga acobertada por conhecimento de embarque, sem obrigatoriedade de registro de DI ou DSI; V - autorizar no SISCOMEX CARGA a entrega de CARGA acobertada por conhecimento de embarque, na importação ou na exportação, sem obrigatoriedade de registro de despacho aduaneiro (art. 5º, IX e XI e art. 92, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015); VI - lavrar auto de infração contra o depositário ou qualquer outro interveniente nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas em lei (art. 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966); VII - lavrar, instruir e preparar procedimento fiscal visando à aplicação de sanções administrativas contra os intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei (art. 76 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003); VIII - lavrar AITAGF quando verificar a ocorrência de hipótese prevista em lei para aplicação da pena de perdimento de mercadorias e valores configurada como dano ao erário (art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e art. 23, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976); IX - conduzir a ação fiscal de cargas selecionadas pela Seção de Gerenciamento de Risco no pré-despacho; X - Lavrar auto de infração decorrente do descumprimento do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aplicado à embarcações de turistas estrangeiros não residentes que adentraram no território aduaneiro por meios próprios; XI - emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §2º do art.16 da Portaria Coana n.º 35/2011. AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG Art. 35 Aos AFRFB e ATRFB lotados no SEVIG compete : I - prestar e retificar informação no SISCOMEX CARGA, além de efetuar bloqueio manual e desbloqueio, nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 03 de abril de 2008); II - efetuar verificação física dos CE-MERCANTE selecionados pelo Gerenciamento de Risco do SERAD na etapa do pré-despacho; III - efetuar a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no Siscomex Carga, observados os prazos previstos na legislação (art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, e art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 03, de 28 de março de 2008). Assessoria do SEVIG - ASVIG Art. 36 À Assessoria do SEVIG - ASVIG - compete: I - auxiliar o Chefe do SEVIG a manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local sob controle aduaneiro; II - sugerir e subsidiar a elaboração ou reformulação de procedimentos ou normas da ALF/RJO, em matéria de sua competência; III - auxiliar o Chefe do SEVIG na análise de processos encaminhados ao SEVIG com proposições de outras Unidades, ou de Serviços, Seções ou Equipes desta ALF/RJO e que devam ser decididos pelo Chefe do SEVIG; IV - receber as solicitações diversas dos contribuintes, tratando o assunto que estiver no âmbito de sua competência ou encaminhando a Divisão, Serviço, Seção ou Equipe competente; V - assessorar o Chefe do SEVIG e, eventualmente, o Delegado em matérias relacionadas a atribuições delegadas ou regimentais destas autoridades; VI - proceder ao controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro; VII - preparar, instruir e acompanhar os processos de aplicação de sanções administrativas originários no SEVIG; VIII - proceder à emissão e controle dos cartões de credenciamento para acesso de veículos de servidores em serviço às áreas e recintos alfandegados (Ordem de serviço ALF/RJO nº 5, de 20 de outubro de 2005); IX - emitir crachá de identificação dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes e dos peritos e assistentes técnicos credenciados; X - controlar o registro e a baixa dos termos de responsabilidade genéricos assinados pelos representantes legais do transportador (art. 64, § 1º, do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro). Equipe de Vigilância e Repressão Aduaneira - EVR Art. 37 Às Equipes de Vigilância e Repressão Aduaneira- EVR1-A, EVR1-B, EVR1- C, EVR1-D - compete: I - formalizar termo de entrada e autorizar a saída para as embarcações de recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores, barcos de suprimento e plataformas (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); II - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como em veículo utilizado no transporte de cabotagem (art. 34 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); III - acompanhar e controlar operações de carga, descarga e transbordo de volumes e unidades de carga (art. 26 e seguintes do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, combinado com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007); IV - exercer a vigilância e a repressão ao contrabando e descaminho, bem como encaminhar os elementos verificados ao Serviço ou Seção competente, para avaliação da necessidade de aplicação de procedimentos de fiscalização de combate à fraude, na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na importação, independentemente de encontrar-se a mercadoria em curso de despacho aduaneiro; V - efetuar o controle da retirada de material estrangeiro e nacional, de bordo, para reparo, mediante Declaração de Retirada de Bordo de Material Estrangeiro - DRB-E (Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 2 de maio de 2012); VI - proceder à fiscalização de bagagem acompanhada, de tripulantes e passageiros (Instrução Normativa RFB nº 1059 de 02 de agosto de 2010); VII - efetuar o controle de embarque e descarga de partes e peças de reposição para embarcações quando enviados pelo próprio armador, autorizados pelas Equipes de Vigilância e Repressão - EVR - e não manifestados para o porto do Rio de Janeiro; VIII - proceder à conclusão de DTA de Passagem (art. 4º, inciso XIII, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); IX - proceder à conclusão de DTA de entrada para cargas destinadas a depósito nos armazéns 2 a 30 da Cia. Docas do Rio de Janeiro e, no horário fora do expediente normal, para todas as áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à ALF/RJO (art. 62 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); X - processar as Declarações de Trânsito de Transferência - DTT (art. 5º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XI - controlar a saída e a entrada, no porto do Rio de Janeiro, de carga nacional ou nacionalizada, em cabotagem; XII - proceder ao controle de cargas destinadas a uso e consumo de bordo (artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994); XIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam o acesso e permanência de pessoas e veículos nas áreas e recintos alfandegados jurisdicionados à A L F/ R J O ;Fechar