DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - lavrar AITAGF em outras hipóteses de aplicação de pena de perdimento
de mercadoria prevista em lei;
XVIII - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações,
exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas ainda não submetidas
a despacho de importação;
XIX - excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito
aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25
de novembro de 2002);
XX - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e
indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
XXI - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da
Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este
regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
XXII - cancelar declaração de
trânsito, por solicitação do beneficiário
formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito
de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002);
XXIV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE e de
DUE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX;
XXV- solicitar assistência técnica, na área de sua competência, quando
necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de
22 de março de 2018);
XXVI- lavrar AITAGF relativas as sanções resultantes de análises originadas no
SECIT as quais estão sujeitas os intervenientes nas operações de comércio exterior nas
hipóteses previstas no art.76, inciso I, II e III, DA Lei 10833 de 29 de dezembro de
2003;
XXVII - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito
tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro (ART.64, ART.65, §1º E § 2º, da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de
2002).
Parágrafo único. Aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT, compete, em caráter
geral e concorrente, os incisos V, VII, VIII, XII.
Art. 46 Fica delegada aos AFRFB lotados no SECIT a competência para:
I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não-
incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo,
procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à
constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada,
no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja
indevida;
II - analisar os processos de AFRMM iniciados no Departamento de Marinha
Mercante - DMM, exceto os que envolvam ação judicial, de competência da EQJUD;
III - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da
Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este
regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
IV -
indeferir o regime de
trânsito aduaneiro, justificando a
ação e
indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
V - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, para
mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no
porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou
baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros
portos alfandegados no País;
VI - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada
em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº
248, de 25 de novembro de 2002);
VII - excluir ocorrências leves e médias no SISCOMEX TRÂNSITO, através de
Processo Administrativo, justificando a medida (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF
nº 248, de 25 de novembro de 2002);
VIII - retificar a DTA, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do
beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002);
IX - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário
decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na
unidade de destino fora do prazo fixado (art. 107, inciso VIII, alínea "c", do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 339 do Decreto nº 6759, de
05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro);
X - receber e analisar os pedidos que se refiram a retificação e exclusão de
CE Mercante;
XI - receber e analisar pedido de liberação de pendência de trânsito marítimo
ou de pagamento do AFRMM, no caso de não haver DI registrada.
Art. 47 Fica delegada aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT a competência para
o acompanhamento diário dos recintos alfandegados, previsto no artigo 35, da Portaria
RFB nº 3.518 e que seja mantida a comissão de alfandegamento com as competências
que lhe são atribuídas pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE
Art. 48 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência
para:
I - proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis ou
representantes legais de depositários, REDEX, agências marítimas e outras pessoas
jurídicas não sujeitas às normas de habilitação constante da Instrução Normativa RFB nº
1603, de 15 de dezembro de 2015, para realizarem no SISCOMEX operações relativas às
suas atividades-fim;
II - proceder à análise documental e credenciamento de importações e
exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física (art. 10, inciso II,
da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015);
III - proceder à análise documental e credenciamento de importação até US$
3.000.00 (três mil dólares) e de exportação até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares,
realizadas por pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006,
alterada pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008);
IV - atender pedidos de prorrogação de vinculação no SISCOMEX, nos casos de
credenciamento de bagagem desacompanhada e importação/exportação de pessoa física,
referente aos itens II e III supramencionados;
V - incluir e atualizar depositários e seus respectivos representantes legais no
cadastro aduaneiro - CAD-ADUANA, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06
de junho de 2012;
VI - instruir, analisar e controlar processo para concessão do perfil MAN-
DEPPRE, conforme Portaria COANA nº 08 de 26 de fevereiro de 2016;
VII - orientar e informar processos de segundo embarque de bagagem
desacompanhada, conforme Ordem de Serviço ALF/RJO nº 12, de 23 de setembro de
2008;
VIII - analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB para
autorização de senha e perfis, nos casos de cadastramento inicial e primeira habilitação,
habilitações posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os
usuários externos, conforme Portaria RFB 1540, de 24 de outubro de 2016;
IX - proceder à análise documental e cadastramento no SISCOMEX CARGA dos
respectivos operadores portuários e seus responsáveis legais (Ato Declaratório Executivo
COREP nº 4, de 31 de março de 2008);
X - proceder à confirmação, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema - CAD-ADUANA, dos dados cadastrais
inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro cuja
inscrição já tenha sido publicada no Diário Oficial da União, antes da entrada em vigor
do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012 (Instrução
Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012);
XI - apreciar processo para habilitação de pessoa física importadora ou
exportadora - RADAR, para realização de operações de comércio exterior no SI 
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,
desde que a carga se encontre averbada no Porto do Rio de Janeiro, conforme artigos 8º
e 9° da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015;
XII - cadastrar as Agências Marítimas e os Agentes de Carga no Sistema
Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015);
XIII - Apreciação de pedido de inscrição e exclusão no Registro de despachante
aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, conforme artigo 810 parágrafos 1º e 4º
do Decreto 6759/2009 e alterações e artigos, 10, 11 e 13 da IN/RFB 1209/2011;
XIV - alterar o responsável legal, o representante de NVOCC e incluir e excluir
de funcionários no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de
2015;
XV - prestar informações e orientações a respeito dos intervenientes ou seus
prepostos e seus representantes legais, em relação à legislação vigente;
XVI - Apreciação dos pedidos de habilitação no sistema Trânsito Aduaneiro,
inclusão de garantia, renovação do TRTA - Termo de Responsabilidade, atualização do
valor do Patrimônio Líquido e inclusão de dispensa de garantia , conforme disciplina a
IN/SRF 248/2002 e alterações.
Art. 49 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência para
executar as atividades relativas ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e
credenciamentos associados aos processos aduaneiros.
SERVIÇO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS - SERAD
Art. 50 Ao Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros compete:
I - Executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle
aduaneiro desta Alfândega e, concorrentemente, nos termos da Portaria nº 877, de 9 de
outubro de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT, da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goitacazes/RJ - IRF/CGZ e da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE;
II - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em
matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco, suportada por
arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis, direcionada a qualquer Divisão,
Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos
com procedimentos de importação ou exportação e controle aduaneiro, não excluídas as
competências do SECIT e da EVR previstas nesta Portaria;
III - selecionar os despachos aduaneiros de importação parametrizados
originalmente para o canal verde, promovendo o redirecionamento para os canais
amarelo ou vermelho, para continuidade dos procedimentos pela DIDAD, ou para o canal
cinza, e os de exportação para os canais laranja e vermelho, com base em elementos
indiciários de irregularidade na operação;
IV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que
participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações;
V
- manter
controle
de contribuintes
inidôneos,
na
área de
sua
competência;
VI - efetuar a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar
informadas no SISCOMEX CARGA, observados os prazos previstos na legislação;
VII - propor, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente, se
tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de
verificação de mercadoria ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate à
fraude, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não declaração,
independentemente do canal de seleção, mesmo que as mercadorias estejam
desembaraçadas;
VIII - efetuar a análise de risco das cargas ainda não vinculadas a documento
de despacho;
Parágrafo 1º: no âmbito da competência concorrente prevista no inciso I, cabe
às chefias das unidades aduaneiras ali mencionadas se articularem para evitar a
sobreposição de tarefas.
Parágrafo 2º: as competências relativas à operação de sistemas informatizados
da RFB serão mantidas mesmo que os referidos sistemas venham a ser substituídos por
outros que exerçam funcionalidades equivalentes.
Chefe do SERAD
Art. 51 Compete ao Chefe do SERAD, em termos de gerenciamento de risco,
a
organização
e
o
planejamento
da execução
das
atividades,
bem
como
o
acompanhamento e a avaliação de resultados da Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Niterói/RJ (DRF/NIT), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos
Goytacazes/RJ (IRF/CGZ), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ
(IRF/MCE) e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
(ALF/RJO), conforme disposto na Portaria nº 877, de 9 de outubro de 2020.
AFRFB lotados no SERAD
Art. 52 Aos AFRFB lotados no SERAD compete:
I - proceder a extração diária e seleção para conferência das DI em análise
fiscal - pré-selecionadas para o canal verde - com base em elementos indiciários de
irregularidade na importação (art. 21, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de
outubro de 2006);
II - redirecionar, quando for o caso, para um dos canais amarelo, vermelho ou
cinza, as DI disponíveis para análise fiscal para prosseguimento do despacho pela DIDAD
ou pela SAFIA;
III - propor, no âmbito de sua competência, a aplicação de procedimentos de
fiscalização de combate à fraude durante o despacho aduaneiro e mesmo após o
desembaraço das mercadorias, enquanto estas não forem entregues;
IV - elaborar dossiês de empresas importadoras para fins de propositura dos
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro;
V - Analisar processos de propositura de procedimentos de fiscalização de
combate à fraude originados em outros serviços/seções para inclusão de parâmetros nos
sistemas de monitoramento de risco e, quando possível, complementação das
informações para a proposta de PECA;
VI - Realizar a inserção e a revisão de alertas no Sistema ANIITA e de
parâmetros no Sistema Exportação PUCOMEX;
VII - Analisar, tratar e acompanhar denúncias formuladas por outros órgãos
públicos ou entidades privadas;
VIII - Realizar manualmente e em caráter excepcional, a liberação do lote das
DI residuais parametrizadas para o canal verde, após análise e redirecionamento das
demais para os canais vermelho, amarelo ou cinza, quando não houver liberação
automática nos horários cadastrados no Siscomex Importação.
Art. 53 Aos AFRFB e ATRFB lotados no SERAD compete:
I - proceder a extração diária nos sistemas PUCOMEX, SISCOMEX CARGA e
SISCOMEX TRÂNSITO para identificar as cargas com indícios de fraudes e irregularidades
na importação e na exportação;
II - realizar a inserção e a revisão de monitoramentos no Sistema PATROA;
III - selecionar mercadoria ou bagagem depositada em recinto alfandegado
para verificação física nos termos do art. 50, caput, e §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966;
IV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos
e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local que trate do controle de cargas,
assim como bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas dos terminais alfandegados,
bem como para direcionar as DTA para o canal vermelho, idem para cargas com suspeitas
de ilícitos para conferência de pré-despacho e finalmente para subsidiar a análise de
redirecionamentos de DI;
V - Inserir bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas de controle de
cargas dos terminais alfandegados.
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - SAFIA
Art. 54 À Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA compete, sob gerenciamento
da DECEX:
I - realizar procedimentos de fiscalização para verificar elementos indiciários
de fraude nos despachos parametrizados para quaisquer canais de conferência aduaneira,
bem como processar os despachos correspondentes (Instrução Normativa RFB nº 1986,
de 29 de outubro de 2020);
II - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como
escopo o indício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em pena de
perdimento de bens;

                            

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