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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700053 53 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - lavrar AITAGF em outras hipóteses de aplicação de pena de perdimento de mercadoria prevista em lei; XVIII - promover a retificação AFRMM, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE, nos casos de cargas ainda não submetidas a despacho de importação; XIX - excluir do sistema ocorrências leves e médias nas operações de trânsito aduaneiro, mediante justificativa (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XX - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XXI - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XXII - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XXIII - analisar as rotas e prazos propostas pelos transportadores, no âmbito de sua competência, autorizando ou não no Sistema (art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); XXIV - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de exportação - DE/DSE e de DUE, no SISCOMEX, e DSE manual, fora do SISCOMEX; XXV- solicitar assistência técnica, na área de sua competência, quando necessários à identificação e classificação de mercadorias (art. 29, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e Instrução Normativa RFB nº 1800, de 22 de março de 2018); XXVI- lavrar AITAGF relativas as sanções resultantes de análises originadas no SECIT as quais estão sujeitas os intervenientes nas operações de comércio exterior nas hipóteses previstas no art.76, inciso I, II e III, DA Lei 10833 de 29 de dezembro de 2003; XXVII - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro (ART.64, ART.65, §1º E § 2º, da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002). Parágrafo único. Aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT, compete, em caráter geral e concorrente, os incisos V, VII, VIII, XII. Art. 46 Fica delegada aos AFRFB lotados no SECIT a competência para: I - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades, isenção e não- incidência do AFRMM nas atividades de controle de carga em transporte marítimo, procedendo às devidas alterações, exclusões ou inclusões no SISTEMA MERCANTE e à constituição do crédito tributário, por meio do lançamento, no caso em for constatada, no curso de uma fiscalização, que a isenção ou a suspensão ou a não-incidência seja indevida; II - analisar os processos de AFRMM iniciados no Departamento de Marinha Mercante - DMM, exceto os que envolvam ação judicial, de competência da EQJUD; III - recepcionar e proceder à análise documental das DTA de atribuição da Equipe, bem como conferir e desembaraçar para trânsito mercadorias submetidas a este regime, exceto no caso de trânsito de exportação (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); IV - indeferir o regime de trânsito aduaneiro, justificando a ação e indisponibilizando o NIC no SISCOMEX MANTRA (art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); V - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, por via marítima, para mercadoria importada, cuja embarcação que a transportou do exterior seja atracada no porto do Rio de Janeiro, ainda que objeto de procedimentos específicos de transbordo ou baldeação, para embarcação em transporte marítimo de cabotagem com destino a outros portos alfandegados no País; VI - cancelar declaração de trânsito, por solicitação do beneficiário formalizada em processo, ou de ofício, justificando a medida (art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); VII - excluir ocorrências leves e médias no SISCOMEX TRÂNSITO, através de Processo Administrativo, justificando a medida (art. 72, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002); VIII - retificar a DTA, após o registro, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário (art. 44 da Instrução Normativa SRF n° 248, de 25 de novembro de 2002); IX - apurar e efetuar o lançamento, quando necessário, do crédito tributário decorrente da apresentação de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino fora do prazo fixado (art. 107, inciso VIII, alínea "c", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, combinado com o art. 339 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro); X - receber e analisar os pedidos que se refiram a retificação e exclusão de CE Mercante; XI - receber e analisar pedido de liberação de pendência de trânsito marítimo ou de pagamento do AFRMM, no caso de não haver DI registrada. Art. 47 Fica delegada aos AFRFB e ATRFB lotados no SECIT a competência para o acompanhamento diário dos recintos alfandegados, previsto no artigo 35, da Portaria RFB nº 3.518 e que seja mantida a comissão de alfandegamento com as competências que lhe são atribuídas pela Portaria RFB nº 3.518, de 2011. Equipe de Habilitação e Credenciamento - EQCRE Art. 48 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência para: I - proceder à análise documental e credenciamento de responsáveis ou representantes legais de depositários, REDEX, agências marítimas e outras pessoas jurídicas não sujeitas às normas de habilitação constante da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, para realizarem no SISCOMEX operações relativas às suas atividades-fim; II - proceder à análise documental e credenciamento de importações e exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física (art. 10, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015); III - proceder à análise documental e credenciamento de importação até US$ 3.000.00 (três mil dólares) e de exportação até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares, realizadas por pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008); IV - atender pedidos de prorrogação de vinculação no SISCOMEX, nos casos de credenciamento de bagagem desacompanhada e importação/exportação de pessoa física, referente aos itens II e III supramencionados; V - incluir e atualizar depositários e seus respectivos representantes legais no cadastro aduaneiro - CAD-ADUANA, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012; VI - instruir, analisar e controlar processo para concessão do perfil MAN- DEPPRE, conforme Portaria COANA nº 08 de 26 de fevereiro de 2016; VII - orientar e informar processos de segundo embarque de bagagem desacompanhada, conforme Ordem de Serviço ALF/RJO nº 12, de 23 de setembro de 2008; VIII - analisar formulário de acesso aos sistemas informatizados da RFB para autorização de senha e perfis, nos casos de cadastramento inicial e primeira habilitação, habilitações posteriores, desabilitação, reativação, troca de senha e exclusão física para os usuários externos, conforme Portaria RFB 1540, de 24 de outubro de 2016; IX - proceder à análise documental e cadastramento no SISCOMEX CARGA dos respectivos operadores portuários e seus responsáveis legais (Ato Declaratório Executivo COREP nº 4, de 31 de março de 2008); X - proceder à confirmação, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema - CAD-ADUANA, dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro cuja inscrição já tenha sido publicada no Diário Oficial da União, antes da entrada em vigor do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012 (Instrução Normativa RFB nº 1273, de 06 de junho de 2012); XI - apreciar processo para habilitação de pessoa física importadora ou exportadora - RADAR, para realização de operações de comércio exterior no SI S CO M E X , desde que a carga se encontre averbada no Porto do Rio de Janeiro, conforme artigos 8º e 9° da Instrução Normativa RFB 1603, de 15 de dezembro de 2015; XII - cadastrar as Agências Marítimas e os Agentes de Carga no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015); XIII - Apreciação de pedido de inscrição e exclusão no Registro de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro, conforme artigo 810 parágrafos 1º e 4º do Decreto 6759/2009 e alterações e artigos, 10, 11 e 13 da IN/RFB 1209/2011; XIV - alterar o responsável legal, o representante de NVOCC e incluir e excluir de funcionários no Sistema Mercante (Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015; XV - prestar informações e orientações a respeito dos intervenientes ou seus prepostos e seus representantes legais, em relação à legislação vigente; XVI - Apreciação dos pedidos de habilitação no sistema Trânsito Aduaneiro, inclusão de garantia, renovação do TRTA - Termo de Responsabilidade, atualização do valor do Patrimônio Líquido e inclusão de dispensa de garantia , conforme disciplina a IN/SRF 248/2002 e alterações. Art. 49 Fica delegada aos ATRFB e AFRFB lotados no SECIT a competência para executar as atividades relativas ao acompanhamento técnico de contratos, convênios e credenciamentos associados aos processos aduaneiros. SERVIÇO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS - SERAD Art. 50 Ao Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros compete: I - Executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro desta Alfândega e, concorrentemente, nos termos da Portaria nº 877, de 9 de outubro de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ - DRF/NIT, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goitacazes/RJ - IRF/CGZ e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE; II - coordenar e orientar as atividades de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira, realizadas com base em critério de análise de risco, suportada por arquivos de dados e sistemas de informações disponíveis, direcionada a qualquer Divisão, Serviço, Seção ou Equipe da ALF/RJO que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos com procedimentos de importação ou exportação e controle aduaneiro, não excluídas as competências do SECIT e da EVR previstas nesta Portaria; III - selecionar os despachos aduaneiros de importação parametrizados originalmente para o canal verde, promovendo o redirecionamento para os canais amarelo ou vermelho, para continuidade dos procedimentos pela DIDAD, ou para o canal cinza, e os de exportação para os canais laranja e vermelho, com base em elementos indiciários de irregularidade na operação; IV - identificar, verificar e avaliar risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações; V - manter controle de contribuintes inidôneos, na área de sua competência; VI - efetuar a análise de risco das cargas a descarregar e a carregar informadas no SISCOMEX CARGA, observados os prazos previstos na legislação; VII - propor, a qualquer tempo, que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação de mercadoria ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate à fraude, tanto na importação, quanto na exportação, havendo ou não declaração, independentemente do canal de seleção, mesmo que as mercadorias estejam desembaraçadas; VIII - efetuar a análise de risco das cargas ainda não vinculadas a documento de despacho; Parágrafo 1º: no âmbito da competência concorrente prevista no inciso I, cabe às chefias das unidades aduaneiras ali mencionadas se articularem para evitar a sobreposição de tarefas. Parágrafo 2º: as competências relativas à operação de sistemas informatizados da RFB serão mantidas mesmo que os referidos sistemas venham a ser substituídos por outros que exerçam funcionalidades equivalentes. Chefe do SERAD Art. 51 Compete ao Chefe do SERAD, em termos de gerenciamento de risco, a organização e o planejamento da execução das atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação de resultados da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ (DRF/NIT), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ (IRF/CGZ), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ (IRF/MCE) e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), conforme disposto na Portaria nº 877, de 9 de outubro de 2020. AFRFB lotados no SERAD Art. 52 Aos AFRFB lotados no SERAD compete: I - proceder a extração diária e seleção para conferência das DI em análise fiscal - pré-selecionadas para o canal verde - com base em elementos indiciários de irregularidade na importação (art. 21, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006); II - redirecionar, quando for o caso, para um dos canais amarelo, vermelho ou cinza, as DI disponíveis para análise fiscal para prosseguimento do despacho pela DIDAD ou pela SAFIA; III - propor, no âmbito de sua competência, a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate à fraude durante o despacho aduaneiro e mesmo após o desembaraço das mercadorias, enquanto estas não forem entregues; IV - elaborar dossiês de empresas importadoras para fins de propositura dos Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro; V - Analisar processos de propositura de procedimentos de fiscalização de combate à fraude originados em outros serviços/seções para inclusão de parâmetros nos sistemas de monitoramento de risco e, quando possível, complementação das informações para a proposta de PECA; VI - Realizar a inserção e a revisão de alertas no Sistema ANIITA e de parâmetros no Sistema Exportação PUCOMEX; VII - Analisar, tratar e acompanhar denúncias formuladas por outros órgãos públicos ou entidades privadas; VIII - Realizar manualmente e em caráter excepcional, a liberação do lote das DI residuais parametrizadas para o canal verde, após análise e redirecionamento das demais para os canais vermelho, amarelo ou cinza, quando não houver liberação automática nos horários cadastrados no Siscomex Importação. Art. 53 Aos AFRFB e ATRFB lotados no SERAD compete: I - proceder a extração diária nos sistemas PUCOMEX, SISCOMEX CARGA e SISCOMEX TRÂNSITO para identificar as cargas com indícios de fraudes e irregularidades na importação e na exportação; II - realizar a inserção e a revisão de monitoramentos no Sistema PATROA; III - selecionar mercadoria ou bagagem depositada em recinto alfandegado para verificação física nos termos do art. 50, caput, e §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; IV - efetuar bloqueio manual e desbloqueio no SISCOMEX CARGA nos termos e condições estabelecidos em Ordem de Serviço local que trate do controle de cargas, assim como bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas dos terminais alfandegados, bem como para direcionar as DTA para o canal vermelho, idem para cargas com suspeitas de ilícitos para conferência de pré-despacho e finalmente para subsidiar a análise de redirecionamentos de DI; V - Inserir bloqueios e desbloqueios manuais nos sistemas de controle de cargas dos terminais alfandegados. SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - SAFIA Art. 54 À Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA compete, sob gerenciamento da DECEX: I - realizar procedimentos de fiscalização para verificar elementos indiciários de fraude nos despachos parametrizados para quaisquer canais de conferência aduaneira, bem como processar os despachos correspondentes (Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020); II - instruir processos de retenção e apreensão de mercadorias, tendo como escopo o indício de fraude, simulação ou conluio, em infração que resulte em pena de perdimento de bens;Fechar