Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700060 60 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Será permitido o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação necessários para a instrução de processos e procedimentos disciplinares. § 2º Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a apuração, a Unidade deverá solicitar a complementação de informações, podendo arquivá-la quando não identificar os elementos mínimos indispensáveis à apuração, ou na hipótese de improcedência, mediante fundamentação. § 3º A IPS será instaurada de ofício, pelo titular da Corregedoria, ou com base em representação ou denúncia recebida pela Unidade da Administração, quando não houver a necessidade de que a apuração seja conduzida por Comissão de Sindicância Investigativa, e terá o prazo de conclusão de até cento e oitenta dias. §4º O prazo para a conclusão da Sinve não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado, por igual período. § 5º Presentes indícios de autoria e materialidade, será proposta a instauração de PAD e Pade, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio. Art. 6º A denúncia recebida poderá ser apurada pelos Órgãos Apuratórios abaixo, de acordo com o fluxo constante no Anexo: I - Unidades da Administração Central, Setorial ou Suplementar, quando se tratar de denúncia contra estudantes ou servidores lotados em suas respectivas Unidades, ou dentro de sua área de atuação; II - Corregedoria, quando houver a necessidade de complementar as apurações preliminares recebidas das Unidades da Administração, ou quando verificada a complexidade e relevância da matéria ou, ainda, impedimento ou suspeição da autoridade instauradora; e III - Comissão de Ética, quando houver indícios de infringência ao Código de Ética da UFMS e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, desde que a mesma conduta não esteja sendo apurada por outros procedimentos correcionais. § 1º Compete aos Dirigentes das Unidades da Administração Central, Setorial e Suplementar a celebração do TAC com servidores lotados em suas respectivas Unidades. § 2º Compete exclusivamente ao Reitor da UFMS a instauração de PAD e a aplicação de sanções disciplinares a servidores. § 3º Compete ao Reitor e aos Dirigentes das Unidades da Administração Setorial a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Estudante(Pade) e a aplicação de sanções disciplinares a estudantes nos termos previstos no Regime Disciplinar dos Estudantes. § 4º Das decisões proferidas em Procedimento Administrativo Disciplinar, caberá pedido de reconsideração ou de revisão dirigida à autoridade que proferiu a decisão. § 5º Identificado que o conteúdo da denúncia se refere à conduta de funcionário terceirizado, ou de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura para, se assim entender, promover a instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade. § 6º Quando a conduta do agente público e/ou do estudante caracterizar danos ao erário, a apuração ocorrerá mediante procedimento próprio de ressarcimento instaurado pela Unidade competente da Administração Central, e quando esgotadas as medidas administravas para as reposições ao erário sem a elisão do débito, pela abertura de Tomada de Contas Especial. § 7º A autoridade que der causa à prescrição da pena disciplinar será responsabilizada nos termos da legislação vigente. Art. 7º Caberá à Unidade fazer a análise prévia da denúncia e encaminhar à Corregedoria, de acordo com os seguintes critérios: I - quando houver dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para a apuração dos fatos; e II - para a adoção de providências que extrapolam a atuação da Unidade, notadamente quando: a) a denúncia se referir a desvio ético, devendo ser encaminhada à Comissão de Ética da UFMS; b) a denúncia envolver conflitos interpessoais, devendo ser encaminhada à Câmara de Mediação de Conflitos, quando houver concordância expressa das partes envolvidas; c) houver proposta de celebração de TAC, para orientação, acompanhamento, homologação e publicação do Termo; e d) houver elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar. §1º Concluída a apuração da denúncia pela Unidade, o resultado deverá ser comunicado à Corregedoria para os registros pertinentes. §2º A Corregedoria priorizará a análise de possíveis infrações administrativas cometidas por agentes públicos que considere no mínimo: gravidade, materialidade, repercussão na mídia e prescrição. §3º Para subsidiar o exame de admissibilidade e a condução dos trabalhos disciplinares, a Corregedoria deverá elaborar matriz de responsabilização contendo a descrição dos elementos a serem apurados, definição dos prazos prescricionais, enquadramento legal, recomendações para o processo correcional, dentre outros que devem ter atenção da autoridade instauradora e da Comissão Disciplinar. §4º A Corregedoria poderá emitir recomendações aos servidores e aos dirigentes da organização sobre os riscos e vulnerabilidades identificados, com vistas a agregar valor ou prevenir a ocorrência de irregularidades. Art. 8º Para efeitos do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), no âmbito da UFMS, os processos disciplinares investigativos e éticos deverão ser classificados quanto ao nível de acesso como sigilosos, até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 9º Durante a fase de apuração, o acesso aos autos somente poderá ser concedido às autoridades apuradoras, à Procuradoria Jurídica, aos investigados e aos terceiros na condição de interessados, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 10. Os documentos inseridos no processo deverão ser classificados como públicos ou restritos, de acordo com o nível de restrição pertinente ao caso. Art. 11. A Administração Superior da UFMS, quando necessário, deverá buscar apoio junto a outros órgãos públicos para efetivação dos mecanismos de proteção à denúncia que envolvam, especialmente, fraudes e corrupção ou riscos de integridade física e ao patrimônio público. §1º Quando os fatos relatados remeterem à necessidade de possível ação de controle, ou atuação junto aos órgãos de controle, o processo deverá ser encaminhado à Auditoria Interna para as providências que entender cabíveis. §2º O Processo Disciplinar que concluir pela conduta de improbidade administrativa de agente público deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral Federal, por meio da Procuradoria Jurídica da UFMS, com vistas ao ajuizamento de Ação Civil de Improbidade Administrativa. §3º Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime, o respectivo processo deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal cabível. Art. 12. Deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Pessoas da UFMS: I - os Processos de Sindicância; II - os Processos Administrativos e ou Disciplinares; III - os Processos de competência da Comissão de Ética; e IV - os Processos do Tribunal de Contas da União responsabilizando servidor por débito, multa ou inabilitação para ocupar cargos públicos comissionados; relatórios, inquéritos e ações judiciais envolvendo irregularidades praticadas por agentes públicos. Parágrafo único. As sanções disciplinares aplicadas a estudantes deverão ser registradas no dossiê do estudante dos Sistemas Acadêmicos. Art. 13. Os Processos a que se refere o art.12 deverão conter: I - nome das partes interessadas; II - objeto; III - resultado; IV - recursos administrativos; e V - inquéritos, ações judiciais, processos e relatórios dos órgãos de controle. Art. 14. Os dados referentes às punições pretéritas, mesmo que prescritas, constantes dos assentos funcionais dos servidores, deverão constar do banco de dados, de forma que o relatório de antecedentes emitido pelo Sistema Computacional seja anexado ao Processo Disciplinar. Art. 15. Poderão ter acesso ao Sistema de Gestão de Pessoas, para consulta, processamento dos dados e emissão de relatórios dos Processos Administrativos: I - o Chefe de Gabinete da Reitoria; II - o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas; III - o Corregedor; e IV - o Chefe da Auditoria Interna. Parágrafo único. O Dirigente da Unidade poderá delegar o acesso a servidores de sua Unidade. Art. 16. Poderão ter acesso ao Sistema Acadêmico, para consulta, processamento dos dados e emissão de relatórios dos Processos Administrativos: I - o Dirigente da Unidade Setorial; II - o Pró-Reitor de Graduação; III - o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação; IV - o Corregedor; e V - o Chefe da Auditoria Interna. Parágrafo único. O Dirigente da Unidade poderá delegar o acesso a servidores de sua Unidade. Art. 17. O registro dos dados nos Sistemas de Gestão de Pessoas e Acadêmico, não exime a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU- PAD) e do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ), para o gerenciamento das informações sobre processos correcionais pela Controladoria-Geral da União, nos prazos legais estabelecidos. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE ANEXO FLUXO INTERNO APURAÇÕES DE IRREGULARIDADES (Anexo à Resolução nº 93-CD/UFMS, de 10 de novembro de 2020.) RESOLUÇÃO Nº 95-CD/UFMS, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 Estabelece os critérios para ocupação de Cargo de Direção, Função Gratificada e Função de Coordenador de Curso e para o Plano de Transição de Gestão no âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, na Portaria nº 1.427, de 6 de agosto de 2019, do Ministério da Educação, na Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 13 de junho de 2019, da Secretaria de Gestão e Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e considerando o contido nos Processos nº 23104.007123/2020-61, resolve, ad referendum: Art. 1º Estabelecer as normas e os critérios com objetivo de orientar e uniformizar procedimentos para ocupação de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) e Função Coordenador de Curso (FCC), e para o Plano de Transição da Gestão no âmbito da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE COORDENADOR DE CURSO Art. 2º São critérios gerais do servidor para ocupação de CD, FG e FCC o perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual tenha sido indicado. I - idoneidade moral e reputação ilibada; e II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado. Art. 3º Não poderá ocupar CD, FG e FCC o servidor que: I - esteja respondendo a processo correcional na condição de acusado; II - tenha sido punido em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos; III - tenha sido condenado pela prática de ato de infração penal; IV - tenha sido inabilitado pelo Tribunal de Contas da União para ocupar cargos em comissão; eFechar