DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - seja o responsável pela prática de ato tipificado como causa de
inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo
único.
Os ocupantes
de
CD,
FG
OU FCC
deverão
informar
prontamente 
à 
autoridade 
responsável 
por 
sua 
nomeação 
ou 
designação 
a
superveniência da restrição imposta.
Art. 4º Os ocupantes de CD, níveis
2, 3 e 4, deverão atender,
cumulativamente, aos critérios gerais dispostos nos arts. 2º e 3º, e, no mínimo, a um dos
seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades
correlatas às áreas de atuação ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências
do cargo ou da função;
II - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas
de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo
ou da função; ou
III - ter concluído cursos de qualificação e/ou capacitação em áreas correlatas
ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 5º Os ocupantes de FG deverão atender, cumulativamente, aos critérios
gerais dispostos nos arts. 2º e 3º, e possuir experiência profissional de, no mínimo, dois
anos em atividades correlatas às áreas de atuação ou em áreas relacionadas às
atribuições e às competências do cargo ou da função e ter realizado curso de formação
em gestão.
Art. 6º Os ocupantes de FCC deverão atender, cumulativamente, aos critérios
gerais dispostos nos arts. 2º e 3º e ter realizado curso de formação de coordenador na
UFMS.
Art. 7º A autoridade responsável pela nomeação ou designação deverá, além
dos critérios
previstos pelo
art. 2º,
desta Resolução,
considerar as
seguintes
competências:
I - os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do
cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na
função de confiança;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
Paragrafo único. Para o Cargo de Direção de Diretor de Unidade da
Administração Setorial e para a Função de Coordenador de Curso deverá ainda ser
observado os critérios estabelecidos em normativo específico para o processo de escolha
do servidor.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE COORDENADOR DE CURSO
Art. 8º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) disponibilizará o
"Formulário para CD, FG e FCC", em formato eletrônico, o qual deverá ser preenchido
com as informações e as justificativas pertinentes, assinado e incluído no Processo
Administrativo Eletrônico que trata de novas nomeações e designações para ocupação de
Cargo e Funções.
§ 1º O Processo Administrativo de que trata o caput deverá ser encaminhado
à autoridade responsável pela nomeação ou designação, devidamente instruído com o
Currículo Lattes do indicado e com as informações e justificativas pertinentes que
comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou designação.
§ 2º O postulante ao CD, FG ou FCC é o responsável por prestar as
informações e responderá por sua veracidade e integridade.
§ 3º A Progep utilizará os Sistemas Informacionais próprios, nos termos do
Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para compartilhar informações entre os
órgãos e as entidades, para aferir a comprovação dos critérios gerais e específicos
estabelecidos pelo Decreto nº 9.727, de 2019.
§ 4º Diante da impossibilidade de obter as informações necessárias, na forma
disposta no §1º deste artigo, a Progep poderá requerer esclarecimentos e documentação
comprobatória do preenchimento dos critérios gerais e específicos ao ocupante de CD,
FG e FCC.
Art. 9º Caso a Progep detecte, a qualquer tempo, indícios de inconsistências
nas informações prestadas pelo ocupante de CD, FG ou FCC, deverá apurar os fatos.
Parágrafo único. O servidor poderá responder administrativamente pelas
inconsistências nos dados informados e sujeita-se, além das penalidades disciplinares
cabíveis, a exoneração da CD ou dispensa da FG e FCC ocupada.
Art. 10. O Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc) subsidiará o
processo de nomeação e designação das CDs, no âmbito da UFMS.
Parágrafo único. A designação dos representantes para atuar no âmbito do
Sinc será de competência do Reitor.
Art. 11. Com vistas à transparência, a Progep deverá disponibilizar, de forma
organizada e com livre acesso, o Currículo do ocupante de cada CD e FG na UFMS.
CAPITULO III
DO PLANO DE TRANSIÇÃO DE GESTÃO
Art. 12. O Plano de Transição de Gestão tem como objetivo assegurar a
continuidade administrativa e contribuir para a promoção da boa governança de cada
Unidade da UFMS.
Art. 13. O Plano será elaborado sempre ao final de mandato ou exoneração
de gestor das Unidades:
I - Reitoria;
II - Unidades da Administração Central;
III - Unidades da Administração Setorial;
IV - Unidades de Auditoria Interna, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria
Jurídica; e
V - Coordenações de Curso.
Seção I
Da Transição da Gestão da Reitoria
Art. 14. O Plano de Transição da Gestão da Reitoria deverá ser iniciado no
primeiro dia a nomeação do Reitor pelo Presidente da República a partir da constituição
de uma Comissão de Transição.
Art. 15. O Presidente da Comissão de Transição poderá requisitar informações
às Unidades da Administração Central e demais Unidades para subsidiar no processo de
transição.
Art. 16. O Plano de Transição da Reitoria deverá conter relatório com os
seguintes documentos básicos:
I - Plano de Desenvolvimento Institucional vigente;
II - Relatório de Avaliação Institucional;
III - planos e políticas aprovadas no âmbito da UFMS;
IV - relatório situacional da execução das metas estratégicas;
V - relatório sobre os cursos de graduação e de pós-graduação com o
quantitativo de vagas ofertadas, alunos matriculados e demais indicadores;
VI
- relatório
sobre as
atividades
de pesquisa,
extensão, inovação
e
empreendedorismo e demais indicadores;
VII - Relatório sobre as atividades de assistência e desenvolvimento estudantil
e demais indicadores;
VIII - orçamento do ano em curso e proposta orçamentária para o exercício
seguinte;
IX - Cargos de Direção e Funções Gratificadas autorizadas e distribuídas por
Unidade;
X - relatório de pessoal docente e técnico-administrativo, por cargo e
Unidade;
XI - relação de obras em execução;
XII - relação das licitações em andamento;
XIII - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
XIV - relação dos acordos de cooperação em vigor e respectivos prazos de
vigência;
XV - relação das recomendações
da Auditoria Interna (AUD) para
atendimento;
XVI - relação das recomendações e determinações da Controladoria Geral da
União (CGU), do Tribunal de Contas da União (TCU) dos últimos quatro anos;
XVII - relação do mapa de sugestões e denúncias na Ouvidoria;
XVIII - relatório das sindicâncias e processos administrativos disciplinares em
andamento, se houver;
XIX - relatório dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em vigência;
XX - relatório dos processos sancionadores de empresas, em andamento; e
XXI - Sistemas de TIC existentes na Instituição.
Parágrafo único. Todas as informações deverão ser disponibilizadas por meio
digital.
Seção II
Da Transição da Gestão das Unidades da Administração Central
Art. 17. O Plano de Transição da Gestão das Unidades da Administração
Central deverá ser iniciado, no máximo, até o primeiro dia a nomeação do ocupante do
Cargo de Direção.
Art. 18. O Plano de Transição deverá conter relatório com os seguintes
documentos básicos:
I - Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);
II - relatório síntese dos projetos estratégicos, desafios e situação da execução
das metas presentes no PDU da Unidade;
III - Relatório de Avaliação Institucional, com ênfase na área de atuação;
IV - relatório situacional das metas do Contrato de Gestão celebrado;
V - editais publicados e em execução no exercício;
VI - projetos e programas em andamento;
VII - recomendações da CGU, TCU e AUD dos últimos quatro anos;
VIII - relatório da Ouvidoria sobre a Unidade;
IX - Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em andamento, se
houver;
X - relatório de pessoal lotado na Unidade, por cargo e situação; e
XI - demais relatórios finalísticos da área.
Seção III
Da Transição da Gestão das Unidades da Administração Setorial
Art. 19. O Plano de Transição da gestão das Unidades da Administração
Setorial deverá ser elaborado pelo Diretor da Unidade e disponibilizado ao Conselho da
Unidade trinta dias antes do fim do mandato do Diretor.
Art. 20. Deverá ser constituída uma Comissão de Transição e um respectivo
presidente que terá acesso aos dados e as informações referentes à gestão.
Art. 21. O Plano de Transição deverá conter relatório com os seguintes
documentos básicos da Unidade:
I - Plano de Desenvolvimento da Unidade (PDU);
II - relatório síntese dos projetos estratégicos, desafios e situação da execução
das metas presentes no PDU da Unidade;
III - Relatório de Avaliação Institucional, com ênfase na área da Unidade;
IV - relatório sobre os Cursos de Graduação e de Pós-graduação, com o
quantitativo de vagas ofertadas, alunos matriculados e demais indicadores;
V - relatório sobre as atividades de pesquisa, extensão, inovação e
empreendedorismo e demais indicadores;
VI - relatório sobre Matriz de recursos para unidade, com valores liberados e
executados;
VII - relatório de pessoal docente e técnico-administrativo por cargo e
situação lotado na Unidade; e
VIII - recomendações da CGU, TCU e AUD dos últimos quatro anos;
IX - relatórios da Ouvidoria sobre a Unidade; e
X - Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em andamento, se
houver.
Seção IV
Da Transição da Gestão das Unidades Auditoria Interna, Corregedoria,
Procuradoria Jurídica e Ouvidoria
Art. 22. O Plano de Transição da gestão das Unidades de Apoio e/ou
Fiscalização deverá ser elaborado pelo Responsável da Unidade.
Art. 23. O Plano de Transição deverá conter relatório com os seguintes
documentos básicos, de competência de cada Unidade:
I - recomendações emitidas pela Auditoria Interna para atendimento;
II - recomendações e/ou determinações da CGU e TCU, dos últimos quatro
anos;
III - relatório de todos os processos judiciais envolvendo a UFMS, com a
devida situação e andamento processual;
IV - mapa de sugestões e denúncias na Ouvidoria, dos últimos quatro
anos;
V - Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em andamento, se
houver;
VI - Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), em vigência; e
VII - processos sancionadores de empresas, em andamento.
Seção V
Da Transição das Coordenações de Curso
Art. 24. O Plano de Transição da coordenação de curso deverá ser elaborado
pelo Coordenador de Curso e disponibilizado ao Colegiado trinta dias antes do fim do
mandato do Coordenador.
Art. 25. O Plano de Transição deverá conter relatório com os seguintes
documentos básicos:
I - situação da execução das metas presentes no PDU, relacionadas ao
curso;
II - Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e demais Regulamentos do curso;
III- relatório das disciplinas ofertadas no curso;
IV - resumo dos estudos do planejamento estratégico realizados para melhoria
do curso, como Relatório de Avaliação Institucional do curso, histórico de conceitos de
curso, carga horária, Planos de Ensino das disciplinas, componentes da Estrutura
Curricular do curso, entre outros;
V - relatório de distribuição da carga horária das disciplinas, horário do curso
e demandas de oferecimento de disciplinas;
VI - relatório de desempenho dos estudantes do curso com informações sobre
indicadores de entrada, evasão e taxa de sucesso; e
VII - relatório detalhado sobre a situação dos estudantes.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na eventual descontinuidade de gestão, permanecem as regras
instituídas por esta Resolução com a devida adaptação dos prazos previstos.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 21, de 10 de março de 2020.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 3 de dezembro de 2020.
MARCELO AUGUSTO SANTOS TURINE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 67-COUN/UFMS, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece os procedimentos e as normas para o
Depósito da Produção Intelectual no Repositório
Institucional da Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e considerando o contido no
Processo nº 23104.030774/2020-54, resolve, ad referendum:

                            

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