Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700063 63 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 3.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, alínea b, item 1 da Portaria nº 2748, de 4 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.042249/2020-90, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: SKANDI NITEROI ; II - Indicador de localidade: 9PEB; III - Indicativo de chamada da EPTA: SKANDI NITEROI; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 22 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 17 de setembro de 2023. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 700/SIA, de 1º de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2018, Seção 1, página 48. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO Nº 8.091-ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO 2020 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem como o prescrito na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, e no Decreto nº 8.033, de 27 de julho de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em áreas e águas sob jurisdição brasileira, na forma do seu Anexo. Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br), ressalvados os de caráter sigiloso. Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da União - DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br) Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União - DOU desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO-DG Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019337/2020-36, e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.732-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2019, de titularidade do empresário individual J C MARTINS DE LIMA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.433.831/0001-24, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração no esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO-DG Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019937/2020-02, e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.710-ANTAQ, de 19 de outubro de 2019, de titularidade da empresa R P MONTEIRO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.815.125/0001-11, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração no esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO-DG Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.013158/2020-95, e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 901-ANTAQ, de 26 de setembro de 2012, de titularidade da empresa STARMAR NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.459.435/0001-48, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude da solicitação de renúncia da operação da empresa na navegação de apoio marítimo. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br. Art. 3º Extinguir o 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 901-ANTAQ e revogar a Resolução nº 5.101-ANTAQ, ambos de 14 de novembro de 2016. Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU EDUARDO NERY MACHADO FILHO DELIBERAÇÃO-DG Nº 5, DE 16 DE NOVEMBRO 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011084/2017-57, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Acrescentar ao preâmbulo da Portaria nº 420/2018-DG/ANTAQ, de 08/11/2018, o seguinte: "CONSIDERANDO a competência atribuída à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para realização das licitações das concessões de portos públicos; e CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre a ANTAQ e os órgãos e entidades públicas e privadas com competências relativas à condução e aprovação dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, do objeto das concessões de portos públicos." Art. 2º Alterar o artigo 1º da Portaria nº 420/2018-DG/ANTAQ, de 08/11/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA, vinculada à Diretoria Colegiada, que tem por finalidade proceder às licitações pertinentes à concessão de portos organizados e à exploração de áreas e infraestruturas portuárias públicas, atuando nas fases interna e externa." Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO NERY MACHADO FILHO PORTARIA Nº 295/DG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e IX, do Regimento Interno da ANTAQ, observando o disposto no Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, bem como o que foi deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º O Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Código de Ética tem como objeto instituir normas que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores da Agência Nacional dos Transportes Aquaviários - ANTAQ, observados o interesse social, a dignidade humana e a moral administrativa, na forma do que dispõe o decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários por outros órgãos e entidades públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente à Agência." (NR) "Art. 3º O Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários possui os seguintes objetivos: I - produzir na pessoa do agente público a consciência das normas ético- profissionais existentes à luz de um espírito crítico; II - resgatar o respeito ao serviço público e à dignidade social de cada agente público; III - tornar claras as regras éticas de conduta dos agentes públicos da ANTAQ, para que a sociedade possa aferir a integridade, a lisura e a transparência dos atos por eles praticados; IV - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da ANTAQ; V - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; VI - manter o ambiente de trabalho em condições favoráveis ao bom desempenho das atividades, atuando como fator estimulante para a permanência dos agentes públicos; VII - estabelecer procedimentos a serem adotados em eventual transgressão aos princípios éticos, definidos neste Código de Ética e demais normas que versem sobre o assunto; VIII - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do agente público." (NR) "Art. 4º As decisões e ações dos agentes públicos serão pautadas pelos Princípios Éticos Universais, caracterizando-se pelo respeito e compromisso com o bem social e pela valorização do ser humano, observando: ............................................. VI - a transparência nos trabalhos desenvolvidos, disseminando as informações de interesse da sociedade, observando em todo caso as hipóteses de restrição de acesso à informação definidas em lei; ............................................. VIII - o direito à verdade, devendo o agente público certificar-se da veracidade das informações recebidas antes de repassá-las ou sobre elas emitir juízo e evitar omitir ou negar a verdade; ............................................." (NR) "Art. 5º ............................................. .......................................................... XIX - preservar o sigilo de informações privilegiadas das quais possua conhecimento; XX - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso; XXI - observar a legislação referente a conflitos de interesses; XXII - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação, prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento". (NR) "Art. 7º ............................................. .......................................................... XIII - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, de caráter político-partidário, racista, preconceituoso ou ofensivo que possam fomentar contendas ou constranger agentes públicos ou pessoas alheias à Agência; XIV - sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos ou materiais de publicidade que constituam propaganda pessoal às custas ou em nome da Agência; XV - aceitar presentes ou brindes em desacordo com as orientações da Comissão de Ética Pública; XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; XVII - omitir a existência de eventual conflito de interesses; XVIII - indicar cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau para cargo comissionado ou para contratação por empresas que prestem serviços à Agência, exceto nos casos permitidos pelo Decreto nº 7.203 de 2010; XIX - ser sócio ou acionista em sociedades sujeitas à regulação da Agência." (NR) "Art. 9º Os procedimentos a serem adotados pela CEA, para a apuração de ato que se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito estabelecido pelo seu Regimento Interno e pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública." (NR) "Art. 15 A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e deverá ser dirigida preferencialmente à Ouvidoria pelos canais de denúncia disponibilizados, podendo também ser apresentada diretamente à CEA em sua sede de funcionamento ou encaminhada por via postal ou por correio eletrônico (comissao.etica@antaq.gov.br), devendo conter os seguintes requisitos: ......................................................." (NR)Fechar