DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 3.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, alínea b, item 1 da Portaria nº 2748,
de 4 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº
1422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº
00065.042249/2020-90, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: SKANDI NITEROI ;
II - Indicador de localidade: 9PEB;
III - Indicativo de chamada da EPTA: SKANDI NITEROI;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 22 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 17 de setembro de 2023.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 700/SIA, de 1º de março de 2018, publicada
no Diário Oficial da União de 6 de março de 2018, Seção 1, página 48.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 8.091-ANTAQ, DE 12 DE NOVEMBRO 2020
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ,
no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno,
com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, bem
como o prescrito na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, na Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013, no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, e no Decreto nº 8.033, de 27 de julho
de 2013, considerando o que consta do Processo nº 50300.001469/2013-82 e tendo em
vista o deliberado em sua 489ª Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de
2020, resolve:
Art. 1º Submeter à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que
tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações
em áreas e águas sob jurisdição brasileira, na forma do seu Anexo.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º desta Resolução e os documentos
técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico
desta Agência (portal.antaq.gov.br), ressalvados os de caráter sigiloso.
Parágrafo único. O agendamento da data para realização da audiência pública
e do período para a consulta pública será oportunamente publicado no Diário Oficial da
União - DOU e no sítio eletrônico desta Agência (portal.antaq.gov.br)
Art. 3º A proposta de Resolução de que trata o Anexo desta Resolução não
entrará em vigor com a publicação no Diário Oficial da União - DOU desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO-DG Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019337/2020-36, e tendo em
vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de
competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.732-ANTAQ, de 15 de dezembro de
2019, de titularidade do empresário individual J C MARTINS DE LIMA, inscrito no CNPJ sob
o nº 15.433.831/0001-24, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º
Termo Aditivo, em virtude de alteração no esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO-DG Nº 2, DE 13 DE NOVEMBRO 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.019937/2020-02, e tendo em
vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de
competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.710-ANTAQ, de 19 de outubro de
2019, de
titularidade da
empresa R
P MONTEIRO,
inscrita no
CNPJ sob
o nº
13.815.125/0001-11, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração no esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO-DG Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.013158/2020-95, e tendo em
vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de
competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 901-ANTAQ, de 26 de setembro de
2012, de titularidade da empresa STARMAR NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.459.435/0001-48, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 2º Termo Aditivo, em virtude da solicitação de renúncia da operação da
empresa na navegação de apoio marítimo.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Extinguir o 1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 901-ANTAQ e
revogar a Resolução nº 5.101-ANTAQ, ambos de 14 de novembro de 2016.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO-DG Nº 5, DE 16 DE NOVEMBRO 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.011084/2017-57, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Acrescentar ao preâmbulo da Portaria nº 420/2018-DG/ANTAQ, de
08/11/2018, o seguinte:
"CONSIDERANDO a competência atribuída à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ para realização das licitações das concessões de portos públicos; e
CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre a ANTAQ e os órgãos e
entidades públicas e privadas com competências relativas à condução e aprovação dos
Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, do objeto das concessões
de portos públicos."
Art. 2º Alterar o artigo 1º da Portaria nº 420/2018-DG/ANTAQ, de 08/11/2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e
Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA, vinculada à Diretoria Colegiada, que tem por
finalidade proceder às licitações pertinentes à concessão de portos organizados e à
exploração de áreas e infraestruturas portuárias públicas, atuando nas fases interna e
externa."
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
PORTARIA Nº 295/DG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e IX, do Regimento Interno da
ANTAQ, observando o disposto no Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, bem como o que foi deliberado em sua 489ª
Reunião Ordinária, realizada entre 9 e 11 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º O Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
ANTAQ passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Código de Ética tem como objeto instituir normas que contribuam
para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores da Agência Nacional dos
Transportes Aquaviários - ANTAQ, observados o interesse social, a dignidade humana e a
moral administrativa, na forma do que dispõe o decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os
servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados
cedidos à Agência Nacional de Transportes Aquaviários por outros órgãos e entidades
públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico,
prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente à Agência." (NR)
"Art. 3º O Código de Ética da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
possui os seguintes objetivos:
I - produzir na pessoa do agente público a consciência das normas ético-
profissionais existentes à luz de um espírito crítico;
II - resgatar o respeito ao serviço público e à dignidade social de cada agente
público;
III - tornar claras as regras éticas de conduta dos agentes públicos da ANTAQ,
para que a sociedade possa aferir a integridade, a lisura e a transparência dos atos por eles
praticados;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da ANTAQ;
V - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de
acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
VI - manter o ambiente de trabalho em condições favoráveis ao bom
desempenho das atividades, atuando como fator estimulante para a permanência dos
agentes públicos;
VII - estabelecer procedimentos a serem adotados em eventual transgressão
aos princípios éticos, definidos neste Código de Ética e demais normas que versem sobre
o assunto;
VIII - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do agente público." (NR)
"Art. 4º As decisões e ações dos agentes públicos serão pautadas pelos
Princípios Éticos Universais, caracterizando-se pelo respeito e compromisso com o bem
social e pela valorização do ser humano, observando:
.............................................
VI - a transparência nos trabalhos desenvolvidos, disseminando as informações
de interesse da sociedade, observando em todo caso as hipóteses de restrição de acesso
à informação definidas em lei;
.............................................
VIII - o direito à verdade, devendo o agente público certificar-se da veracidade
das informações recebidas antes de repassá-las ou sobre elas emitir juízo e evitar omitir ou
negar a verdade;
............................................." (NR)
"Art. 5º .............................................
..........................................................
XIX - preservar o sigilo de informações privilegiadas das quais possua
conhecimento;
XX - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome,
marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso;
XXI - observar a legislação referente a conflitos de interesses;
XXII - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação,
prevista ou não neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento".
(NR)
"Art. 7º .............................................
..........................................................
XIII - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e
encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, de caráter
político-partidário, racista, preconceituoso ou ofensivo que possam fomentar contendas ou
constranger agentes públicos ou pessoas alheias à Agência;
XIV - sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos ou materiais
de publicidade que constituam propaganda pessoal às custas ou em nome da Agência;
XV - aceitar presentes ou brindes em desacordo com as orientações da
Comissão de Ética Pública;
XVI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
XVII - omitir a existência de eventual conflito de interesses;
XVIII - indicar cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau para cargo
comissionado ou para contratação por empresas que prestem serviços à Agência, exceto
nos casos permitidos pelo Decreto nº 7.203 de 2010;
XIX - ser sócio ou acionista em sociedades sujeitas à regulação da Agência."
(NR)
"Art. 9º Os procedimentos a serem adotados pela CEA, para a apuração de ato
que se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito
estabelecido pelo seu Regimento Interno e pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de
2008 da Comissão de Ética Pública." (NR)
"Art. 15 A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato
que revele o desejo de representar ou denunciar, e deverá ser dirigida preferencialmente
à Ouvidoria pelos canais de denúncia disponibilizados, podendo também ser apresentada
diretamente à CEA em sua sede de funcionamento ou encaminhada por via postal ou por
correio eletrônico (comissao.etica@antaq.gov.br), devendo conter os seguintes requisitos:
......................................................." (NR)

                            

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