DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700067
67
Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017,
e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017;
IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo
único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de
2017;
V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos
beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de
abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017,
e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e
VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da
nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254
do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao
Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do
Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado à Coordenação de
Processos Migratórios, devendo ser apresentado por meio de sistema eletrônico
específico disponível na plataforma GOV.BR.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico
para a localidade de domicílio do requerente, o pedido poderá ser apresentado
presencialmente em uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos
Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo
de solicitação de documentos ou informações complementares.
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as
condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do
exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em
instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação;
c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil; ou
d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa
direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo
Ministério da Educação;
II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCE 
JA 
;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de
aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira;
IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em
curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino
brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação
superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVA 
L 
I 
DA
aplicado pelo INEP.
§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está
dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos
cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV que tiverem sido realizados
em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização
no Brasil, conforme legislação vigente.
§ 3º Os cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV poderão
ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da
Ed 
u 
c 
a 
ç 
ã 
o 
.
§ 4º O curso referido na alínea "d" do inciso I poderá ser realizado na
modalidade a distância, desde que o aluno, previamente identificado, seja submetido a
pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de
discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele
conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 5º O certificado de conclusão do curso referido na alínea "d" do inciso I
deverá
ser
acompanhado
do
histórico escolar
e
do
conteúdo
programático
da
capacitação realizada.
§ 6º Admite-se prova em contrário da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa fundada na apresentação de um dos documentos previstos neste artigo.
Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado
ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução
do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será
realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os
órgãos técnicos competentes.
Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá:
I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a
documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido
justificado;
II - coletar os dados biométricos do requerente;
III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação
migratória do requerente;
IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do
processo; e
V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do
pedido.
§ 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de
que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de
Migrações.
§ 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado
da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos
incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido.
Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do
Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à
instrução do processo, poderá:
I - realizar diligências e entrevista gravada;
II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação
apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante
pedido justificado; e
III - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia
Fe 
d 
e 
r 
a 
l 
.
Art. 9º Instruído o processo de naturalização, a Divisão de Nacionalidade e
Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à
Coordenação de Processos Migratórios para decisão.
Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no
Diário Oficial da União e produzirá efeito imediato.
Parágrafo único. Publicada a decisão que defere o pedido de naturalização, o
naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratório em uma das
unidades da Polícia Federal.
Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o recurso
previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da
data do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado nas unidades da Polícia Federal ou no
Ministério da Justiça e Segurança Pública e será decidido pelo Coordenador-Geral de
Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.
Art. 12. A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo
recurso.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NATURALIZAÇÃO
Art. 13. Compete à Divisão
de Nacionalidade e Naturalização do
Departamento de Migrações a expedição de certidões negativas ou positivas de
naturalização.
Art. 14. A solicitação das certidões de que trata o art. 13 deverá ser feita por
meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 15. Os dados informados no formulário de que trata o art. 14 são de
responsabilidade exclusiva do requerente.
Art. 16. A verificação da autenticidade das certidões ocorrerá no sítio
eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. A Certidão Negativa
ou Positiva de Naturalização constitui
instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à
finalidade do documento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE
PORTUGUESES E BRASILEIROS
Art. 18. A igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros abrange as
seguintes condições:
I - a igualdade de direitos e obrigações civis;
II - a igualdade de direitos e obrigações civis com gozo de direitos políticos;
ou
III - a outorga do gozo dos direitos políticos.
§ 1º O estatuto de igualdade será atribuído aos portugueses que o
requeiram, desde que civilmente capazes, segundo a lei brasileira, e tenham autorização
de residência por prazo indeterminado no território nacional.
§ 2º Os documentos necessários para o processamento do requerimento de
reconhecimento das condições de que trata o caput estão previstos nos Anexos V a VII
desta Portaria.
Art.
19.
Os
requerimentos
de igualdade
previstos
no
art.
18
serão
endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentados:
I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da
Justiça ou Segurança Pública; ou
II - em uma das unidades da Polícia Federal, que os remeterão ao
Departamento de Migrações.
Art. 20. Cabe ao requerente:
I - apresentar:
a) requerimento devidamente preenchido e assinado;
b) os documentos previstos nesta Portaria, conforme o tipo de igualdade
requerida; e
c) documentos ou informações complementares que forem exigidos.
II - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de
solicitação;
III
-
manter
seus
dados atualizados
no
decorrer
da
tramitação
do
procedimento; e
IV - acompanhar o trâmite do processo por meio de:
a) publicações no Diário Oficial da União; e
b) consulta a seu endereço eletrônico.
Art. 21. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá:
I - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia
Federal; e
II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada,
no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 22. Instruído o processo de igualdade de direitos entre portugueses e
brasileiros, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado
sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para
decisão.
Art. 23. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A publicação da Portaria de Reconhecimento da Igualdade
produz efeito imediato e autoriza o exercício dos direitos adquiridos, nos termos do
Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 24. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá recurso ao
Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da
publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Do cancelamento da naturalização
Art. 25. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença
transitada
em julgado
por atividade
nociva
ao interesse
nacional, nos
termos
estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único.
O Departamento de
Migrações, ao
ser provocado
formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá à publicação
de portaria de cancelamento da naturalização.
Seção II
Da perda da nacionalidade de ofício
Art. 26. O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de ofício será
instaurado por meio de ato do Coordenador de Processos Migratórios, em caso de
recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de hipótese
prevista no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.
Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no
procedimento previsto no caput, devendo-se apurar:
I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição; e
II - cessação da causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade.
Art. 27. Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá recurso ao
Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contado da data da
publicação no Diário Oficial da União.
Seção III
Da perda da nacionalidade por solicitação do interessado
Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira poderá ser
apresentado por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
§ 1º No caso de criança ou adolescente, o requerimento de que trata o caput
deverá ser apresentado:
I - por ambos os pais ou apenas um deles, desde que com a anuência
expressa do outro; ou
II - pelo representante legal.
§ 2º Havendo discordância entre os pais ou a ausência de um deles, a
anuência poderá ser suprida por autorização judicial.
Art. 29. Os documentos necessários à instrução dos processos de perda da
nacionalidade brasileira por solicitação do interessado estão previstos no Anexo VIII
desta Portaria.
Art. 30. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá
notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de
trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 31. Instruído o processo de perda de nacionalidade brasileira, o
Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos
Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido.
Art. 32. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 33. Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da
nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de
dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.

                            

Fechar