Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700067 67 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199, de 2017; IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017; V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001; VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017. Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça. CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado à Coordenação de Processos Migratórios, devendo ser apresentado por meio de sistema eletrônico específico disponível na plataforma GOV.BR. Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, o pedido poderá ser apresentado presencialmente em uma das unidades da Polícia Federal. Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações complementares. Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, é indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do requerente, a apresentação de um dos seguintes documentos: I - certificado de: a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; b) conclusão de curso de educação superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, credenciada pelo Ministério da Educação; c) aprovação no Exame de Ordem, realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; ou d) conclusão, com aproveitamento satisfatório, de curso de língua portuguesa direcionado a imigrantes realizado em instituição de educação superior credenciada pelo Ministério da Educação; II - comprovante de conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCE JA ; III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública brasileira; IV - histórico escolar ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou V - diploma de curso de medicina revalidado por instituição de educação superior pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVA L I DA aplicado pelo INEP. § 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa. § 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV que tiverem sido realizados em instituição educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente. § 3º Os cursos referidos na alínea "b" do inciso I e os do inciso IV poderão ser realizados na modalidade a distância, desde que aprovados pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . § 4º O curso referido na alínea "d" do inciso I poderá ser realizado na modalidade a distância, desde que o aluno, previamente identificado, seja submetido a pelo menos uma avaliação presencial no estabelecimento responsável ou, no caso de discente domiciliado em local diverso da sede, em instituição de educação superior a ele conveniado e também credenciada pelo Ministério da Educação. § 5º O certificado de conclusão do curso referido na alínea "d" do inciso I deverá ser acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada. § 6º Admite-se prova em contrário da capacidade de se comunicar em língua portuguesa fundada na apresentação de um dos documentos previstos neste artigo. Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art. 236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos competentes. Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização, deverá: I - notificar o requerente, caso necessário, para retificar ou complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado; II - coletar os dados biométricos do requerente; III - prestar informações sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente; IV - realizar diligências e entrevista gravada, caso necessário à instrução do processo; e V - emitir relatório opinativo recomendando a procedência ou não do pedido. § 1º O processo de naturalização, acompanhado do relatório opinativo de que trata o inciso V do caput, será encaminhado para análise do Departamento de Migrações. § 2º Na ausência de resposta do imigrante no prazo de trinta dias, contado da notificação de que trata o inciso I, serão dispensadas as providências previstas nos incisos II, III e IV, procedendo-se ao arquivamento do pedido. Art. 8º Recebido o processo, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, caso necessário à instrução do processo, poderá: I - realizar diligências e entrevista gravada; II - notificar o requerente para retificar ou complementar a documentação apresentada ou prestar esclarecimentos, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado; e III - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Fe d e r a l . Art. 9º Instruído o processo de naturalização, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para decisão. Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será publicada no Diário Oficial da União e produzirá efeito imediato. Parágrafo único. Publicada a decisão que defere o pedido de naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional Migratório em uma das unidades da Polícia Federal. Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o recurso previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. § 1º A notificação se dará preferencialmente por meio eletrônico. § 2º O recurso poderá ser protocolado nas unidades da Polícia Federal ou no Ministério da Justiça e Segurança Pública e será decidido pelo Coordenador-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça. Art. 12. A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NATURALIZAÇÃO Art. 13. Compete à Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Departamento de Migrações a expedição de certidões negativas ou positivas de naturalização. Art. 14. A solicitação das certidões de que trata o art. 13 deverá ser feita por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 15. Os dados informados no formulário de que trata o art. 14 são de responsabilidade exclusiva do requerente. Art. 16. A verificação da autenticidade das certidões ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 17. A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização constitui instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as exigências inerentes à finalidade do documento. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E BRASILEIROS Art. 18. A igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros abrange as seguintes condições: I - a igualdade de direitos e obrigações civis; II - a igualdade de direitos e obrigações civis com gozo de direitos políticos; ou III - a outorga do gozo dos direitos políticos. § 1º O estatuto de igualdade será atribuído aos portugueses que o requeiram, desde que civilmente capazes, segundo a lei brasileira, e tenham autorização de residência por prazo indeterminado no território nacional. § 2º Os documentos necessários para o processamento do requerimento de reconhecimento das condições de que trata o caput estão previstos nos Anexos V a VII desta Portaria. Art. 19. Os requerimentos de igualdade previstos no art. 18 serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentados: I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça ou Segurança Pública; ou II - em uma das unidades da Polícia Federal, que os remeterão ao Departamento de Migrações. Art. 20. Cabe ao requerente: I - apresentar: a) requerimento devidamente preenchido e assinado; b) os documentos previstos nesta Portaria, conforme o tipo de igualdade requerida; e c) documentos ou informações complementares que forem exigidos. II - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação; III - manter seus dados atualizados no decorrer da tramitação do procedimento; e IV - acompanhar o trâmite do processo por meio de: a) publicações no Diário Oficial da União; e b) consulta a seu endereço eletrônico. Art. 21. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá: I - requerer, fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal; e II - notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Art. 22. Instruído o processo de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e o encaminhará à Coordenação de Processos Migratórios para decisão. Art. 23. A decisão será publicada no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A publicação da Portaria de Reconhecimento da Igualdade produz efeito imediato e autoriza o exercício dos direitos adquiridos, nos termos do Decreto nº 3.927, de 2001. Art. 24. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da publicação. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Seção I Do cancelamento da naturalização Art. 25. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao ser provocado formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá à publicação de portaria de cancelamento da naturalização. Seção II Da perda da nacionalidade de ofício Art. 26. O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de ofício será instaurado por meio de ato do Coordenador de Processos Migratórios, em caso de recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição. Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento previsto no caput, devendo-se apurar: I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição; e II - cessação da causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade. Art. 27. Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União. Seção III Da perda da nacionalidade por solicitação do interessado Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira poderá ser apresentado por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º No caso de criança ou adolescente, o requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado: I - por ambos os pais ou apenas um deles, desde que com a anuência expressa do outro; ou II - pelo representante legal. § 2º Havendo discordância entre os pais ou a ausência de um deles, a anuência poderá ser suprida por autorização judicial. Art. 29. Os documentos necessários à instrução dos processos de perda da nacionalidade brasileira por solicitação do interessado estão previstos no Anexo VIII desta Portaria. Art. 30. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Art. 31. Instruído o processo de perda de nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido. Art. 32. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 33. Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.Fechar