DOU 17/11/2020 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A publicação referida no caput será reproduzida no sítio
eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atendimento ao art. 251, §
2º, do Decreto nº 9.199, de 2017.
Seção IV
Disposições Gerais
Art.
34.
O
Departamento
de Migrações
dará
ciência
da
perda
da
nacionalidade:
I - ao Ministério das Relações Exteriores;
II - ao Conselho Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.
CAPÍTULO V
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA REVOGAÇÃO DA
DECISÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Da reaquisição da nacionalidade brasileira
Art. 35. O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira previsto
no inciso VII do art. 1º será endereçado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública,
podendo ser apresentado:
I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da
Justiça e Segurança Pública; ou
II - nas repartições consulares brasileiras no exterior.
Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de
reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no Anexo IX desta Portaria.
Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá
notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de
trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade brasileira, o
Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos
Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido.
Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter
precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a
efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, § 3º, do Decreto nº
9.199, de 2017.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a comprovação
da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão que deferiu a
reaquisição.
Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de reaquisição da
nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de
dez dias, contados da data da publicação.
Seção II
Da revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira
Art. 42. A revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira poderá
ser instaurada a requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e
ampla defesa.
Art. 43. O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado
se identificada uma das exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do
art. 12 da Constituição.
Art. 44. Compete ao Coordenador de Processos Migratórios revogar o ato
que declarou a perda da nacionalidade.
Art. 45. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de
revogação da decisão
de perda da nacionalidade brasileira
a requerimento do
interessado estão previstos no Anexo X desta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário,
notificará o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de
trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 46. Instruído o processo de revogação da decisão de perda da
nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do
Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o
pedido.
Art. 47. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 48. Da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação, caberá
recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da
data da publicação.
Art. 49. Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da
decisão de revogação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Nos procedimentos previstos nos Capítulos I, III, IV e V desta
Portaria, cumpre ao requerente:
I - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de
solicitação;
II -
manter seus
dados atualizados
no decorrer
da tramitação
do
procedimento; e
III - acompanhar o trâmite do processo por meio de:
a) publicações no Diário Oficial da União;
b) mensagens enviadas pelo Departamento de Migrações a seu endereço
eletrônico; e
c)
acesso ao
sistema
eletrônico
específico disponível
na
plataforma
G 
OV 
. 
B 
R 
.
Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico
para a localidade de domicílio do requerente, as providências estabelecidas neste artigo
poderão ser adotadas mediante peticionamento eletrônico ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública ou por meio de comparecimento perante a unidade da Polícia Federal
que realizou o atendimento.
Art. 51. Para efeitos da contagem do prazo de residência para fins da
naturalização prevista no art. 1º, inciso I, serão consideradas viagens esporádicas do
naturalizando ao exterior aquelas cuja soma seja inferior ao período de noventa dias por
ano, respeitado o limite temporal máximo de doze meses.
Art. 52. Durante a instrução
do processo, além dos procedimentos
mencionados nos arts. 7º e 8º desta Portaria, poderão ser realizadas novas diligências
para verificação de:
I - indício de falsidade documental ou ideológica;
II - validade de documento perante o órgão emissor; ou
III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao requerer diligências,
definirá o prazo para que estas sejam cumpridas.
Art.
53. A
naturalização
será anulada
quando
eivada
de vício
de
legalidade.
Parágrafo único. A anulação prevista no caput observará as disposições da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 54. Fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios a decisão do
pedido
de
prorrogação
do
prazo previsto
para
conclusão
do
procedimento
de
naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 55. As notificações aos interessados serão realizadas, preferencialmente,
por meio eletrônico.
Art. 56. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de
subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto
probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros:
I - comprovante de endereço, constatado por meio de contas de água,
energia ou telefone;
II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel
em nome do interessado, dos pais, do cônjuge ou do companheiro, acompanhado
respectivamente da certidão de nascimento, de casamento, ou comprovação de união
estável;
III - declaração de instituição financeira que ateste o cadastro de cliente;
IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida,
como:
a) declaração de empregador que ateste o vínculo empregatício naquela
localidade;
b) comprovantes de exercício de atividade de autônomo;
c) comprovantes de exercício de atividade de empresário; ou
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - certificados de conclusão de cursos;
VI - diplomas;
VII - históricos escolares;
VIII - exames médicos;
IX - extratos da Previdência Social;
X - extratos de plano de saúde; ou
XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no
País.
Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência habitual, o
reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas esporádicas do
território brasileiro.
Art. 57. Os refugiados, asilados
políticos e apátridas requerentes de
naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem,
legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no
Brasil, previstos nos Anexos I e II; e
II - certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no
Brasil, comprovando a correta grafia do nome e filiação do interessado.
Art. 58. Os formulários para requerimento dos pedidos de que trata esta
Portaria serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Ministério da Justiça e Segurança
Pública e da Polícia Federal enquanto não implementado o sistema eletrônico específico
para a localidade de domicílio do requerente.
Art. 59. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/MESP nº 11, de 3 de
maio de 2018.
Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
ANEXOS
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO
ANEXO I
PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a
seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à
Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do
Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do
nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos
cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos
cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos
cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local
de residência dos últimos cinco anos.
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via
original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;
6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido
pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o
caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;
9. Cópia do documento de
viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul;
10. Certidão de casamento atualizada;
11. Documentos que comprovem união estável;
12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;
13. Documento indicativo da capacidade
de se comunicar em língua
portuguesa; e
14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as
penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.
ANEXO II
PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a
seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à
Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do
Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do
nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos
cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos
cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos
cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local
de residência dos últimos cinco anos.
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via
original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;
6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido
pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o
caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e
9. Cópia do documento de
viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul.

                            

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