Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700068 68 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A publicação referida no caput será reproduzida no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em atendimento ao art. 251, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017. Seção IV Disposições Gerais Art. 34. O Departamento de Migrações dará ciência da perda da nacionalidade: I - ao Ministério das Relações Exteriores; II - ao Conselho Nacional de Justiça; e III - à Polícia Federal. CAPÍTULO V DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Seção I Da reaquisição da nacionalidade brasileira Art. 35. O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira previsto no inciso VII do art. 1º será endereçado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ser apresentado: I - por meio do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça e Segurança Pública; ou II - nas repartições consulares brasileiras no exterior. Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no Anexo IX desta Portaria. Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido. Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove a efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 2017. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a comprovação da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão que deferiu a reaquisição. Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União. Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de reaquisição da nacionalidade caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória no prazo de dez dias, contados da data da publicação. Seção II Da revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira Art. 42. A revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira poderá ser instaurada a requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e ampla defesa. Art. 43. O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser revogado se identificada uma das exceções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição. Art. 44. Compete ao Coordenador de Processos Migratórios revogar o ato que declarou a perda da nacionalidade. Art. 45. Os documentos necessários à instrução do processo administrativo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira a requerimento do interessado estão previstos no Anexo X desta Portaria. Parágrafo único. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário, notificará o requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Art. 46. Instruído o processo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado sobre o pedido. Art. 47. A decisão será publicada no Diário Oficial da União. Art. 48. Da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação, caberá recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias, contados da data da publicação. Art. 49. Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade constarão da decisão de revogação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Nos procedimentos previstos nos Capítulos I, III, IV e V desta Portaria, cumpre ao requerente: I - informar endereço eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação; II - manter seus dados atualizados no decorrer da tramitação do procedimento; e III - acompanhar o trâmite do processo por meio de: a) publicações no Diário Oficial da União; b) mensagens enviadas pelo Departamento de Migrações a seu endereço eletrônico; e c) acesso ao sistema eletrônico específico disponível na plataforma G OV . B R . Parágrafo único. Enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente, as providências estabelecidas neste artigo poderão ser adotadas mediante peticionamento eletrônico ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou por meio de comparecimento perante a unidade da Polícia Federal que realizou o atendimento. Art. 51. Para efeitos da contagem do prazo de residência para fins da naturalização prevista no art. 1º, inciso I, serão consideradas viagens esporádicas do naturalizando ao exterior aquelas cuja soma seja inferior ao período de noventa dias por ano, respeitado o limite temporal máximo de doze meses. Art. 52. Durante a instrução do processo, além dos procedimentos mencionados nos arts. 7º e 8º desta Portaria, poderão ser realizadas novas diligências para verificação de: I - indício de falsidade documental ou ideológica; II - validade de documento perante o órgão emissor; ou III - divergência nas informações ou nos documentos apresentados. Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao requerer diligências, definirá o prazo para que estas sejam cumpridas. Art. 53. A naturalização será anulada quando eivada de vício de legalidade. Parágrafo único. A anulação prevista no caput observará as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 54. Fica delegada ao Coordenador de Processos Migratórios a decisão do pedido de prorrogação do prazo previsto para conclusão do procedimento de naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017. Art. 55. As notificações aos interessados serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Art. 56. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil, observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos, dentre outros: I - comprovante de endereço, constatado por meio de contas de água, energia ou telefone; II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do interessado, dos pais, do cônjuge ou do companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, de casamento, ou comprovação de união estável; III - declaração de instituição financeira que ateste o cadastro de cliente; IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como: a) declaração de empregador que ateste o vínculo empregatício naquela localidade; b) comprovantes de exercício de atividade de autônomo; c) comprovantes de exercício de atividade de empresário; ou d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; V - certificados de conclusão de cursos; VI - diplomas; VII - históricos escolares; VIII - exames médicos; IX - extratos da Previdência Social; X - extratos de plano de saúde; ou XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País. Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência habitual, o reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro. Art. 57. Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos: I - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil, previstos nos Anexos I e II; e II - certidão ou inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a correta grafia do nome e filiação do interessado. Art. 58. Os formulários para requerimento dos pedidos de que trata esta Portaria serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Polícia Federal enquanto não implementado o sistema eletrônico específico para a localidade de domicílio do requerente. Art. 59. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/MESP nº 11, de 3 de maio de 2018. Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA ANEXOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO ANEXO I PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação: 1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça; 2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir: a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos. 3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência; 4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; 6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; 7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso; 8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; 9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; 10. Certidão de casamento atualizada; 11. Documentos que comprovem união estável; 12. Certidão de nascimento do filho brasileiro; 13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e 14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência. ANEXO II PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação: 1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça; 2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir: a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos; c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos. 3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência; 4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos; 6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; 7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso; 8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria; e 9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul.Fechar