Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700081 81 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros; e Vivian Terng. Considerando os termos da NOTA TÉCNICA Nº 65/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0826592) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: 1) pelo desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação ao Representado Augusto Amorim Costa que deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia do presente Despacho SG acompanhado da NOTA TÉCNICA Nº 65/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE e cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.007779/2016-84; 2) pela intimação de todos os demais Representados de que, em virtude do desmembramento, consideram-se cumpridos os requisitos legais de notificação; e 3) abertura do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, contado em dobro - conforme disposto no caput do art. 229 do Código de Processo Civil c/c o art. 102, caput, inciso IV, do antigo Regimento Interno do Cade - a partir da publicação do Diário Oficial da União do Despacho do Superintendente-Geral, aplicando-se os 10 (dez) dias, improrrogáveis, de dilação do prazo de defesa, conforme previsão constante do § 5º do art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011, e nos termos do art. 151 do atual Regimento Interno do Cade. Publique-se. Ao Protocolo.". Processo nº 08700.000709/2016-03 No Despacho SG nº 1238, publicados no DOU nº 214, de 10 de novembro de 2020, Seção I, página 43, onde se lê: " Representante: Organização Não-Governamental Viva São João. Representados: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Claudinei Damálio; Olympio Guilherme Cabral. Considerando os termos da Nota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0817378), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela/o: a) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; b) indeferimento dos pedidos genéricos para produção de prova; c) deferimento, a todos os Representados, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; d) intimação dos representados Fundação de Ensino Octávio Bastos, João Otávio Bastos Junqueira, Francisco De Assis Carvalho Arten e Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE para que informem no prazo de 05 (cinco) dias, em pedido justificado, se possuem interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade; e) a intimação dos Representados Francisco De Assis Carvalho Arten e Vanderlei Borges de Carvalho para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Nota Técnica, quais são os pedidos de esclarecimentos que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo - CEE-SP e as instituições de ensino PUC Minas, UNIPINHL, UNIMOGI, FACAB e UNIP. Ao Setor Processual. Publique-se." leia-se: "Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03. Representante: Organização Não-Governamental Viva São João. Representados: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Claudinei Damálio; Olympio Guilherme Cabral. Advogados: Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira, Wagner Andrighetti Junior, Renan Garcia Pires, Luiz Alexandre Teixeira Ferreira, Maria Clara Caneiro Castrizana, Juliana Beatriz De Paula Guida, Victoria Andreucci Pereira Gomes Gil, Daniel De Palma Petinati, Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira, Aline Da Silva Athaide. Considerando os termos da Nota Técnica nº 63/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0817378), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela/o: a) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; b) indeferimento dos pedidos genéricos para produção de prova; c) deferimento, a todos os Representados, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; d) intimação dos representados Fundação de Ensino Octávio Bastos, João Otávio Bastos Junqueira, Francisco De Assis Carvalho Arten e Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE para que informem no prazo de 05 (cinco) dias, em pedido justificado, se possuem interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade; e) a intimação dos Representados Francisco De Assis Carvalho Arten e Vanderlei Borges de Carvalho para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Nota Técnica, quais são os pedidos de esclarecimentos que deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo - CEE-SP e as instituições de ensino PUC Minas, UNIPINHL, UNIMOGI, FACAB e UNIP. Ao Setor Processual. Publique-se.". Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 1.059, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 Cria o Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras, no estado da Bahia. (Processo nº 02125.000200/2019-08). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção 2, Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC; Considerando o Decreto s/n, de 11 de junho de 2010, que criou o Parque Nacional da Serra das Lontras; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Fe d e r a i s ; Considerando o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve: Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais, na forma seguinte: I - PODER PÚBLICO a) Órgãos Públicos Ambientais dos três níveis da Federação; b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação; e C) Consórcios públicos. II - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO a) Setor de Universidades e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão. III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS a) Setor de Organizações não-governamentais, OSCIP, Fundações e Institutos. IV - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO a) Setor dos Povos Indígenas; b) Setor dos pequenos agricultores rurais, moradores e proprietários de terras no interior e entorno do Parque Nacional da Serra das Lontras e suas formas de organização social (associações, sindicatos, cooperativas); c) Setor das empresas Agropecuárias e que utilizam recursos naturais, d) Setor do turismo, comércio e serviços §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se sempre que possível o critério da paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do NGI ICMBio Ilhéus ao Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e homologação. Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional da Serra das Lontras, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria assinada pelo Gerente Regional competente do Instituto Chico Mendes. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional da Serra das Lontras são previstas no seu regimento interno. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2020 FERNANDO CESAR LORENCINI PORTARIA Nº 1.060, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Rio Novo, no estado do Pará. (Processo nº 02070.000939/2011-37). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção 2, Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto Federal S/Nº de 13 de fevereiro de 2006 que criou o Parque Nacional do Rio Novo; Considerando a Portaria nº 85 de 07 de novembro de 2011, que criou o conselho consultivo do Parna do Rio Novo; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Fe d e r a i s ; Considerando as proposições apresentadas pela Unidade Especial Avançada em Itaituba e a Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade no Processo nº 02070.000939/2011-37, que contém o histórico de modificação da atual composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Rio Novo; resolve: Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional do Rio Novo é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Órgãos Públicos II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Setor Mineral / Garimpeiro; b) Setor Produtor Rural c) Setor Florestal d) Setor de Pesca e) Setor das Populações Indígenas III - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: a) Setor de Pesquisa §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Parque Nacional do Rio Novo à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável institucional do Parque Nacional do Rio Novo, que indicará seu suplente. Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Parque Nacional do Rio Novo são previstas no seu regimento interno. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que os remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2020 FERNANDO CESAR LORENCINI Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 407, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003292/2020-60, resolve: Art. 1º Autorizar a Omega Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.797.440/0001-26, com Sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Torre 2, 6º Andar, Conjunto 62, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município deFechar