Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020111700082 82 Nº 219, terça-feira, 17 de novembro de 2020 ISSN 1677-7042 Seção 1 Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO PORTARIA Nº 423, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 492, de 12 de setembro de 2014, e o que consta no Processo nº 48340.002522/2020-73, resolve: Art. 1º Definir o novo montante de garantia física de energia da Usina Termelétrica denominada UTE Parnaíba V, registrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.GN.MA.040562-0.01, na forma do Anexo I à presente Portaria. § 1º O montante de garantia física de energia da UTE Parnaíba V é determinado nas Barras de Saída dos Geradores. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, o consumo interno da Usina e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia definido nesta Portaria poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES ANEXO I GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DA USINA TERMELÉTRICA DENOMINADA UTE PARNAÍBA V . Usina UF Potência Instalada (MW) FC m á x (%) TEIF (%) IP (%) Inflexibilidade (MWmed) Garantia Física (MWmed) . Parnaíba V MA 385,747 95 3,00 2,00 0,0 346,8 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.433, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.005359/2020-11. Interessada: Copel Distribuição S.A Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Osvaldo Cruz, localizada no município de Curitiba, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.436, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001850/2020-72. Interessada: Solatio Energia Gestão de Projetos de Belmonte I Ltda. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV UFV Belmonte - SE Bom Nome, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.439, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004563/2020-14. Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP Objeto: Autoriza a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, Contrato de Concessão n° 059/2001, a implantar reforços em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.151, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.003659/2020-65 e 48500.001554/2006-98, decide conhecer o requerimento administrativo apresentado pela Cooperativa Aliança - Cooperaliança, com vistas a suspender sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais da ANEEL e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o recálculo da diferença entre o montante de energia anual faturada e o montante de energia anual contratada pela Concessionária junto à Celesc Distribuição S.A. - Celesc no ano de 2016, nos termos dos Submódulos 4.4A e 11.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret e da Nota Técnica nº Nota Técnica nº 116 /2020-SRM/ANEEL, de 15 de outubro de 2020, da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.178, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.005842/2019-61, 48500.005843/2019-14, 48500.005844/2019-51 e 48500.005845/2019-03. Interessada Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. - ONTE e Chimarrão Transmissora de Energia S.A. Decisão: : (i) Conhecer e, no mérito, dar provimento aos recursos administrativos interpostos pelas empresas Ourilândia do Norte Transmissora de Energia S.A. - ONTE e Chimarrão Transmissora de Energia S.A., em face ao Despacho nº 1.404, de 2020, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT; (ii) estabelecer os novos valores de ressarcimento referente aos estudos R2 e R3 da ONTE e Chimarrão, conforme Tabela 1 desta decisão, em reconsideração aos valores publicados no Despacho nº 1.404, de 2020; (iii) estabelecer, para consideração no Leilão de Transmissão nº 1, de 2020, os novos valores de ressarcimento referente aos estudos R2 e R3 das empresas afetadas por esta decisão, conforme as Tabelas 2, 3, 4, 5, 6 e 7 desta decisão, em reconsideração aos valores publicados nos Despachos nº 178, de 2020; nº 1.378, de 2020; nº 59, de 2020; nº 1.589, de 2020; nº 115, de 2020 e nº 189, de 2020, respectivamente; e (iv) determinar à SCT que proceda o recálculo dos valores de ressarcimento dos demais relatórios R2 e R3 afetados por esta decisão, que serão utilizados nos próximos leilões e que compõem também o Despacho nº 1.404, de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor-GeralFechar