DOE 17/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Diretoria Jurídica, para análise e emissão de parecer, a qual opinou pela ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. Nesse passo, salienta-se que o comentado certame
licitatório encontra-se suspenso, conforme verifica-se mediante a consulta realizada no sistema Licitaweb1, através do site da Secretaria de Planejamento e
Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG, em face dos pedidos de esclarecimentos e impugnações apresentados em face do instrumento convocatório. Partindo
do exposto, pontua-se que em caso análogo ao presente, especificamente no certame licitatório realizado no Município de Maracanaú, cujo objeto fundou-se
na contratação de serviços de fiscalização eletrônica, nas vias de jurisdição do aludido Município, o Tribunal de Contas do Estado decidiu no bojo do processo
nº. 09097/2020-1-17973/15, pela irregularidade da modalidade licitatória eleita para contratação do citado serviço, cópia anexa. Assim, conforme dicção do
parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº. 10.520/2002, considera-se bens e serviços comuns o que segue: Artigo 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado. (Grifou-se). Desta feita, tem-se que o objeto licitado em análise, na visão do TCE, entendeu que o serviço contratado pelo Município
de Maracanaú não se enquadrava como serviço comum, uma vez que o Termo de Referência da licitação apresentou requisitos específicos, tratando-se de
serviço de fiscalização, o que desenquadrou os serviços licitados da condição de serviço comum, não podendo a licitação ser realizada através da modalidade
de Pregão e, sim, pela modalidade de Concorrência. Portanto, faz-se imperiosa a ANULAÇÃO da licitação em epígrafe, considerando a decisão do TCE que
fixou em precedente que o serviço em questão deve ser licitado na modalidade concorrência e não pregão. Nesse diapasão, assevera-se que a Lei Federal nº.
8.666/1993 prevê a viabilidade da revogação da licitação por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, nota-se: Artigo 49. A autoridade
competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado. (...) Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma cristalina, no sentido de que havendo a
necessidade da alteração da modalidade da licitação, a Administração Pública deverá realizá-la, vislumbra-se: EMENTA: (…) A Administração pretende
anular licitação já consumada, com objeto homologado e adjudicado ao licitante vencedor, para apenas retificar o referido item da planilha de orçamento
global, cuja alteração refere-se a valor ínfimo e, após, realizar nova licitação, com o mesmo objeto da concorrência anulada. 5. Os vícios formais encontrados
no edital de licitação que não causem prejuízos aos particulares nem ao interesse público podem ser reparados pela Administração, sem que isso importe
em nulidade do ato convocatório ou do certame. 6. Dessa análise, não há outra conclusão a que se possa chegar senão a de que a Administração se utiliza de
mera irregularidade formal do edital para fundamentar a anulação da concorrência e a realização de novo certame, (…) (RMS 28.927/RS, 1.ª T., rel. Min.
Denise Arruda, DJe de 02.02.2010). No que concerne a realização de anulação e de revogação do processo licitatório, o sábio doutrinador Marçal Justen
Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 7.666/1993, 2019, p. 1121) leciona: “A anulação corresponde ao reconhecimento
pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo-se a seus efeitos (acaso existentes). Já a revogação consiste no desfazimento do ato
porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação das funções atribuídas ao Estado.” Diante do exposto, esclarece-se que o PETICIONANTE possui
o interesse em anular o Pregão Eletrônico nº. 20200008 – DETRAN/CE, para lançar nova licitação na modalidade concorrência, em atendimento à decisão
do TCE. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2020. Cordialmente, IGOR VASCONCELOS PONTE Superintendente DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
DIRETOR JURÍDICO
COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº26/METROFOR/2015
I - ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato de serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme legislação Trabalhista e Previdenciária vigente,
direcionado para estimativa de 400 (quatrocentos) empregados da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, alocados em Fortaleza e Região
Metropolitana, Metrô do Cariri e Metrô de Sobral; II - CONTRATANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS –
METROFOR; III - ENDEREÇO: Rua Senador Jaguaribe n.º 501, Moura Brasil - Fortaleza/Ce; IV - CONTRATADA: M & M CONSULTORIA EM
SAÚDE OCUPACIONAL LTDA; V - ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, n.º 1267, Aldeota – Fortaleza/Ce; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso
II e parágrafo 4º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93; VII- FORO: Comarca de Fortaleza/Ce; VIII - OBJETO: Prorrogação do prazo do presente
Contrato por mais 06 (seis) meses, em caráter excepcional, contados a partir de 17 de novembro de 2020 e findando em 16 de maio de 2021; IX - VALOR
GLOBAL: A presente prorrogação importa na quantia de R$359.881,31 (Trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e um
centavos); X - DA VIGÊNCIA: Até 16 de maio de 2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato nº 26/
METROFOR/2015, que não conflitarem com as constantes do presente Termo Aditivo; XII - DATA: 10 de novembro de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS:
Fernando Antonio Costa de Oliveira e José Tupinambá Cavalcante de Almeida pela METROFOR e Ana Lívia Cartaxo Bandeira Melo Ribeiro pela empresa
M & M CONSULTORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA.
Luís Otávio Franco Martins
CONSULTOR JURÍDICO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 23/2020
CONTRATANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA CONTRATADA: EDITORA VERDES MARES LTDA. OBJETO: Assinatura anual
de 02 (dois) exemplares do Jornal Diário do Nordeste de segunda a domingo, sendo entregue até 7h30, excetuados os dias: 1º de janeiro, segunda e terça de
carnaval e 25/12, bem como o acesso ao conteúdo virtual, para atender as necessidades da SEMA, relativas à informação diversificada. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Inexigibilidade de Licitação n° 09/2020, conforme Processo Administrativo nº 05555902/2020, tudo de acordo com o Artigo 25 caput da Lei Federal
nº 8.666/1993 e suas alterações FORO: Comarca de Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogável por igual
período. VALOR GLOBAL: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pagos em conta dos rescursos orçamentários da SEMA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
57100001.18.541.211.20811.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 13 de novembro de 2020. SIGNATÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - SECRE-
TÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Lídio José Fernandes Ferreira e Ruy do Ceará Filho - PROCURADORES DA EDITORA VERDES MARES LTDA.
Melina de Castro e Silva Ribeiro
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 30/2020
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC e Joaquim Saldanha de Carvalho. OBJETO:
O presente Termo tem por objeto a consolidação e o desenvolvimento de esforços entre as partes no sentido de estabelecer um sistema de cooperação, através
da promoção de ações integradas, com o intuito de operacionalizar um viveiro educativo de mudas e implantar meliponário, bem como realizar atividades
para estimular a produção de mudas e a conservação de espécies de abelhas nativas de ecossistemas cearenses, no Parque Estadual do Cocó. FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: art. 116 da Lei Federal nº8.666/93, assim como a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual integra, para todos os fins o Sistema
Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e a Lei Estadual nº 14.950, de 27
de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC; Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012,
Lei Estadual nº 16.002/2016 – Programa de Valorização de Espécies Vegetais Nativas e a Lei nº 13.153 de 31/07/2015 que institui a Política Nacional de
Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca. VIGÊNCIA: o presente Termo de Cooperação é firmado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses
a partir da data de sua assinatura FORO: Foro da Comarca de Fortaleza-ce. DATA DA ASSINATURA: 22 de outubro de 2020 SIGNATÁRIOS : Artur
José Vieira Bruno Secretário Estadual de Meio Ambiente – SEMA, Luiz Gastão Bittencourt da Silva Presidente do Conselho Regional/SESC, Joaquim
Saldanha De Carvalho Representante do Projeto Meliponário Escola SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza-ce, aos 12 de novembro de 2020.
Maria Anya Martins de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
PORTARIA Nº037/2020 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o inciso X, art.8º do Decreto n° 32.792 de 21 de agosto de 2018, combinado com a Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005 e a
Lei nº 15.082 de 21 de dezembro de 2011, RESOLVE CONSTITUIR a Comissão de Avaliação de Desempenho composta por: KELLY GONÇALVES
MEIRA ARRUDA, Diretora de Gestão de Pessoas, matrícula 300068.1.X; LILIAN OLIVEIRA DE CASTRO, Diretora Administrativo-Financeiro,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº255 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
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