DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a qual fora novamente descumprida pelo defendente; CONSIDERANDO 
que, nos termos do Inquérito Policial nº 488-1776/2016, tombado na Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte, acostado às fls. 23/51, o procedimento de 
prisão em flagrante do senhor Alexsandro Cornélio de Souza foi devidamente 
formalizado no dia 12/12/2016, tendo o flagranteado sido autuado por infração 
ao artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas); CONSIDE-
RANDO que o laudo de exame de Lesão Corporal (fl. 52), demonstrou que 
o mencionado preso não apresentou evidências de lesões corporais de interesse 
médico-legal; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal, em seu 
artigo 304, preceitua, in verbis: “Apresentado o preso à autoridade competente, 
ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a 
este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à 
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado 
sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas 
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto” (grifo nosso). O parágrafo 
primeiro do mencionado dispositivo ainda preconiza, in verbis: “§1o Resul-
tando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade 
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar 
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for 
competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja” (grifo 
nosso); CONSIDERANDO que o Manual de Procedimentos de Polícia Judi-
ciária, instituído por meio da Portaria GS/DGPC nº 0617/2013, do Gabinete 
da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, de 
18 de abril de 2013, em seu artigo 110, determina que, in verbis “Apresentada 
uma pessoa na unidade policial, sob suspeita de autoria de crime em estado 
de flagrância, a autoridade policial analisará o caso e decidirá sobre a autuação 
do conduzido, de forma discricionária, fundamentada, e em conformidade 
com a legislação processual vigente”. O parágrafo primeiro do mesmo dispo-
sitivo assevera que, in verbis: “Decidindo pela autuação, a autoridade policial 
ouvirá o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este 
cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva 
das testemunhas que o acompanharem, de vítima, se houver, e ao interroga-
tório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, 
suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade, ao final, o auto”. O 
mencionado diploma normativo, em seu artigo 119, §2º, preconiza que, in 
verbis: “O preso será colocado em ambiente e condições condizentes com a 
dignidade da pessoa humana, evitando-se constrangimentos com situações 
além daquelas inerentes à condição de custodiado”; CONSIDERANDO que 
em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 181/182, o sindicado 
negou as acusações que ensejaram a instauração do presente procedimento, 
asseverando que no dia dos fatos, encontrava-se de serviço na DRPC de 
Juazeiro do Norte/CE, quando por volta das 12h:20min, chegou ao local uma 
composição da Polícia Militar conduzindo uma pessoa que estaria portando 
drogas. O interrogado relatou ter apresentado a ocorrência ao delegado Reni, 
o qual o orientou que os policiais militares e o conduzido fossem encaminhados 
à sala da autoridade policial. Após alguns minutos, o delegado teria informado 
que estava saindo para o almoço e que teria liberado os policiais militares 
para almoçarem, momento em que determinou que o defendente colocasse 
o preso no xadrez. O interrogado questionou ao delegado Reni se o recibo 
de preso e a guia de exame “ad cautelam” já haviam sido emitidos, tendo a 
autoridade respondido que não. Neste momento, o sindicado, educadamente, 
solicitou ao delegado Reni que fizesse a determinação por escrito, momento 
em que a referida autoridade adentrou na sala do delegado Júlio. Asseverou 
que, em seguida, o delegado Júlio saiu da sala falando alto com o interrogado, 
afirmando que este deveria cumprir a ordem do DPC Reni. O sindicado 
confirmou que, de forma educada, solicitou ao DPC Júlio que fizesse a deter-
minação por escrito, haja vista que o recibo de entrega de preso ainda não 
havia sido emitido e até aquele momento, a responsabilidade pela custódia 
do preso era da Polícia Militar. Por fim, o sindicado asseverou que o preso 
apresentava sinais de lesão aparente na boca. Em consonância com as infor-
mações prestadas pelo sindicado, o policial militar Cicero José dos Santos, 
em depoimento às fls. 131/132, asseverou que no dia dos fatos, ouviu um 
policial civil comentando que o policial permanente teria se recusado a colocar 
o conduzido no xadrez, acrescentando que a recusa do sindicado se deu em 
razão do detido não ter sido, naquele momento, submetido a exame de corpo 
de delito. A testemunha confirmou ter tomado conhecimento de que um 
delegado teria determinado que o preso fosse colocado no xadrez. Por fim, 
o depoente ainda asseverou que o condutor da ocorrência não foi liberado 
para o almoço, tendo o declarante ressaltando que o sargento Almeida perma-
neceu o “tempo todo” na delegacia. Nesse sentido, a inspetora Leide Laura 
Almeida dos Santos, em depoimento às fls. 166/167, confirmou que no dia 
dos fatos, estava de saída para o almoço, quando presenciou a chegada de 
uma composição da polícia militar conduzindo um detido, o qual apresentava 
manchas de sangue. A depoente asseverou que após a ocorrência ter sido 
apresentada ao DPC Reni, este, sem iniciar qualquer procedimento, determinou 
verbalmente que o policial sindicado recolhesse o preso ao xadrez. A teste-
munha relatou que, como o delegado estava de saída para o almoço e não 
havia iniciado qualquer procedimento em desfavor da pessoa detida, o poli-
cial sindicado solicitou que a autoridade policial fizesse a determinação por 
escrito, posto que havia outros presos no xadrez e o delegado ainda não havia 
ratificado a prisão. A depoente confirmou que a solicitação do sindicado se 
deu de forma educada, entretanto a autoridade policial passou a gritar que 
quem mandava era ele. Já o inspetor José Orismar Ricarte Júnior, em depoi-
mento acostado às fls. 154/155, asseverou que não presenciou os fatos ora 
apurados, mas confirmou ter tomado conhecimento do ocorrido pelo próprio 
sindicado, o qual lhe relatou que o delegado Reni Rocha teria determinado 
ao defendente que este recolhesse um preso ao xadrez, razão pela qual o 
sindicado teria solicitado que a determinação fosse feira por escrito, haja 
vista não ser uma prática usual que os detidos sejam recolhidos ao xadrez 
antes da formalização do procedimento. O inspetor Sebastião Pedro Vieira, 
em depoimento acostado às fls. 170/171, asseverou que não estava no local 
no momento do ocorrido, mas esclareceu que na delegacia existem dois 
xadrezes, cujo acesso se dá por meio de um corredor, sendo este chamado 
de “passatempo”, e que normalmente é usado para abrigar presas femininas. 
Por outro lado, o policial militar Cícero de Sousa Almeida, em depoimento 
às fls. 137/138, confirmou que o delegado teria determinado que o conduzido 
fosse recolhido no “passatempo” da delegacia, e não no xadrez, como relatado 
pelas testemunhas acima mencionadas, acrescentando que o policial perma-
nente se recusou a fazê-lo, sob a justificativa de que o preso ainda não havia 
sido flagranteado. O depoente confirmou ainda que estava realizando a 
custódia do preso na delegacia. O Major PM Lucivando Rodrigues de Oliveira, 
em depoimento às fls. 139/140, relatou ter presenciado o DPC Júlio Agrelli 
determinar a um inspetor, não podendo afirmar que seria o policial ora sindi-
cado, que este recolhesse quatro presos, salvo engano, ao “passatempo” da 
delegacia, tendo em vista que a presença dos detentos estaria causando 
tumultos na recepção do local. A testemunha confirmou ter ouvido o policial 
questionando a determinação da autoridade policial, sem querer cumpri-la. 
Ademais, o depoente asseverou que havia uma determinação anterior do 
delegado regional proibindo o recolhimento de presos sem a lavratura do 
flagrante, e que, embasado nessa determinação, houve o questionamento do 
policial sindicado. O delegado Reni Rocha Pinto (fls. 127/128), confirmando 
as informações constantes no óficio 8911/2016, acostado às fls. 06/07, relatou 
que no dia dos fatos em apuração estava de saída para o almoço, quando 
chegou uma ocorrência da Polícia Militar com um flagrante de tráfico de 
drogas, ocasião em que o depoente determinou que o policial sindicado 
colocasse o conduzido no “passatempo” enquanto o procedimento não era 
iniciado. O delegado asseverou que o procedimento não pôde ser iniciado de 
imediato, pelo fato de parte da composição, que seria ouvida como testemunha, 
ainda não havia chegado à unidade policial. Aduziu que, de início, o sindicado 
se recusou a cumprir a determinação. Após a recusa, o DPC Júlio Agrelli 
saiu de sua sala questionando o que estaria ocorrendo e que, após informado 
dos fatos, fez a mesma determinação ao sindicado, momento em que este 
exigiu ao DPC Júlio Agrelli que a determinação fosse feita por escrito. Em 
discrepância com os demais depoimentos colhidos na instrução, o depoente 
informou que o policial sindicado, em nenhum momento, apresentou justi-
ficativa para sua recusa. O delegado relatou que o flagrante do preso foi 
formalizado logo após seu retorno do almoço, tendo o preso permanecido no 
“passatempo”, não se recordando quem o teria colocado no local. Ao final, 
o delegado confirmou que no momento da determinação dada ao sindicado, 
ainda não haviam sido expedidos a guia de exame ad cautelam e o recibo de 
entrega de preso. Confirmando as informações prestadas pelo delegado Reni 
Rocha, o delegado Júlio César Agrelli Lobo (fls. 123/124), informou que no 
dia dos fatos percebeu que o DPC Reni estava dando algumas ordens ao 
sindicado, o qual balançava a cabeça dizendo que não cumpriria as determi-
nações. Diante da situação, o depoente questionou o que estaria ocorrendo, 
momento em que o DPC Reni informou que havia um preso conduzido pela 
PM e que a permanência do suspeito no saguão da delegacia estaria compro-
metendo a segurança dos que estavam no local, razão pela qual determinou 
que o policial sindicado colocasse o preso no “passatempo”, enquanto anali-
sava a situação de modo que fosse possível iniciar o procedimento. O depo-
ente indagou ao DPC Reni se o sindicado cumpriria ou não a determinação, 
tendo o defendente balançado a cabeça informando que não cumpriria a 
determinação do delegado, momento em que o declarante assumiu a situação 
e determinou ao sindicado que o preso fosse colocado no “passatempo”. 
Asseverou que o sindicado se recusou a cumprir a determinação, tendo soli-
citado que a ordem fosse dada por escrito. O delegado confirmou que, por 
fim, o inspetor Landim não cumpriu a determinação. Com base no exposto 
acima, infere-se que os depoimentos colhidos na instrução foram conclusivos 
em demonstrar que o sindicado, de fato, se recusou a cumprir ordem emanada 
das autoridade policiais, contudo, repousa dúvida razoável sobre a natureza 
da ordem perpetrada pelos delegados, posto que há divergências nos depoi-
mentos quanto ao local em que o preso deveria ser recolhido, a saber, o xadrez 
ou o passatempo, haja vista que essa informação é vital para averiguar se a 
ordem emanada pelos delegados revestiu-se de ilegalidade. Muito embora a 
Administração Pública tenha como um de seus principais poderes, o hierár-
quico, que é uma decorrência da forma como se organiza a Administração, 
onde agentes ou órgãos encontram-se subordinados a outros agentes ou órgãos 
superiores, as ordens emanadas pelos superiores hierárquicos devem estar 
em consonância com o princípio da legalidade, razão pela qual, tem-se que 
o servidor não é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal da autori-
dade. Segundo os depoimentos colhidos na instrução, em especial, do policial 
militar Cicero José dos Santos (fls. 131/132), da inspetora Leide Laura Almeida 
dos Santos (fls. 166/167), do policial militar Cícero de Sousa Almeida (fls. 
137/138) e do delegado Reni Rocha Pinto (fls. 127/128), o ordem de reco-
lhimento do suspeito foi determinada antes da formalização do procedimento. 
Ressalte-se que o próprio delegado Reni confirmou que no momento da 
determinação, ainda não havia sido emitida o recibo de entrega de preso. A 
legislação processual penal pátria é clara quanto aos procedimento a serem 
adotados pela autoridade policial no momento da realização de uma prisão 
em flagrante. Numa sequência concatenada de atos, o código de processo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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