DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP/CE
Material Didático
AESP/CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ
7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE FORMAÇÃO CONTINUADA - CEFOC/AESP/CE e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, 
tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 09 de novembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
*** *** ***
EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
PAE Nº53/2020 – SPU Nº07963773/2020
CURSO DE ATUALIZAÇÃO TÉCNICA DE APOIO SOLO - TURMA I – 2020
1. Finalidade: Atualizar e ampliar os conhecimentos profissionais, técnico e humanístico dos servidores públicos militares e policiais civis integrantes 
da CIOPAER-CE, executores da função de transporte, apoio e suprimento aéreo, visando a manutenção da excelência no atendimento de operações multimis-
sões de competência da CIOPAER-CE, inerentes ao processo de prestação de serviços de segurança pública e defesa social. 2. Desenvolvimento do Curso: 
24/11/2020 a 27/11/2020 Vagas: 30 (trinta) vagas Local de Funcionamento: SEDE DA COORDENADORIA INTEGRADA DE OPERAÇÕES AÉREAS 
DO CEARÁ – CIOPAER Componentes Curriculares e Carga Horária:
DISCIPLINAS
H/A
01
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERONAVES
03
02
SINAIS PARA MANOBRAS DE SOLO E REGULAMENTAÇÃO
02
03
OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES
02
04
TÉCNICAS OPERACIONAIS POLICIAIS
08
05
ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR
03
06
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
08
07
SGSO
02
08
EDUCAÇÃO FÍSICA
02
TOTAL
30
Modalidade de Ensino: Presencial Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/
CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/CE. 3. 
Do Regime Acadêmico - RA: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA da AESP. 4. Do Processo de Avaliação do Curso:
DISCIPLINA
CARGA HORÁRIA
FORMA DE AVALIAÇÃO
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM AERONAVES
03
Avaliação Prática
SINAIS PARA MANOBRAS DE SOLO E REGULAMENTAÇÃO
02
Avaliação Prática
OPERAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES
02
Avaliação Prática
TÉCNICAS OPERACIONAIS POLICIAIS
08
Avaliação Prática
ATENDIMENTO PRÉ- HOSPITALAR
03
Avaliação Prática
TIRO POLICIAL DEFENSIVO
08
Avaliação Prática
SGSO
02
Avaliação Prática
EDUCAÇÃO FÍSICA
02
Avaliação Prática
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, 
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6 . Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP/CE
Material Didático
AESP/CE
Equipamentos
CIOPAER/CE
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
SEDE DA CIOPAER/CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE FORMAÇÃO CONTINUADA - CEFOC/AESP/CE e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, 
tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 12 de novembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17005305-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 2347/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 223, 30 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC Francisco Cruz Landim, o 
qual, quando de serviço na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, no dia 12/12/2016, teria, supostamente, deixado de cumprir ordens dos delegados de 
polícia civil Reni Rocha Pinto e Júlio Agrelli Lobo, por ocasião da lavratura de um auto de prisão em flagrante, conforme denúncia encaminhada por meio 
do ofício 051/2017, datado de 23 de dezembro de 2016, subscrito pelas autoridades acima mencionadas; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 103/104), apresentou defesa prévia (fls. 105/112), foi interrogado (fls. 181/182), bem como acostou alegações 
finais às fls. 189/196. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados de polícia civil Júlio César Agrelli Lobo (fls. 123/124) e Reni Rocha 
Pinto (fls. 127/128); os policiais militares Cícero José dos Santos (fls. 131/132), Cícero de Sousa Almeida (fls. 137/138) e Lucivando Rodrigues de Oliveira 
(fls. 748/749). A defesa do sindicado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 154/155, 166/167 e 170/171); CONSIDERANDO que em sede de 
alegações finais, defesa do sindicado, em síntese, argumentou, que a denúncia aponta que o referido servidor, no dia 12/12/2016, teria descumprindo ordens 
dos delegados Reni Rocha Pinto e Júlio Agrelli, os quais teriam determinado que o defendente colocasse uma pessoa presa em flagrante no espaço denomi-
nado “passatempo/custódia temporária” da delegacia, a fim de que aguardasse a formalização do procedimento policial. Argumentou que, como o procedimento 
ainda não havia sido iniciado, o sindicado entendeu por bem solicitar a ordem por escrito, o que lhe foi negado pelas referidas autoridades. De acordo com 
a defesa, a conduta do sindicado não se subsume a qualquer transgressão disciplinar, pois diante de ordem de superior hierárquico em desconformidade com 
a praxe administrativa, o sindicado entendeu por bem solicitar a ordem por escrito, com o intuito de prover maior segurança jurídica e se resguardar de 
eventuais responsabilidades, em especial, atos que colocassem em risco o custodiado e terceiros. Asseverou que, in casu, não houve nenhuma recusa por 
parte do servidor, mas sim um pedido plausível, com urbanidade e respeito, de que se exarasse a ordem por escrito com o fito de isentar o executor da medida 
de quaisquer responsabilidades que sobre este pudessem cair, sendo uma atitude prudente com vista a se eximir da responsabilidade que eventualmente cairia 
sobre si. Ao final, requereu a absolvição do sindicado, em face da ausência de o reconhecimento da ausência; CONSIDERANDO que o ofício 8911/2016, 
acostado às fls. 06/07, subscrito pelos delegados Reni Rocha Pinto e Júlio César Agrelli Lobo, consta a informação de que no dia 12/12/2016, o inspetor de 
Polícia Civil Francisco Cruz Landim descumpriu ordens emanadas das referidas autoridades. Consta ainda que a Polícia Militar apresentou uma pessoa presa 
pelo crime de tráfico de drogas (IP nº 488-1776/2016), e que apenas o condutor permaneceu na delegacia, asseverando que os demais membros da composição 
teriam de sair para abastecimento da viatura. O documento aponta que a autoridade policial determinou ao mencionado sindicado que colocasse o preso no 
“passa-tempo/custódia temporária”, a fim de que aguardasse o retorno dos policiais militares para iniciar o procedimento. Segundo o ofício, o sindicado, 
mesmo recebendo determinação direta, recusou-se a cumprir a ordem emanada, sob a alegativa de que não havia procedimento policial em desfavor do detido, 
tendo o servidor sido informado pelo delegado Reni Rocha que o conduzido encontrava-se preso em flagrante, apenas aguardando a formalização do proce-
dimento. Em razão do descumprimento da ordem, o delegado Júlio Agelli, percebendo a insubordinação do sindicado, reiterou a ordem dada anteriormente, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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