DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            penal, em seu artigo 304, determina que: “Apresentado o preso à autoridade 
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, 
entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, 
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório 
do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas 
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto” (grifo nosso). 
O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo ainda preconiza, in verbis: 
“§1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a 
autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou 
de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para 
isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja” 
(grifo nosso); CONSIDERANDO que a dúvida que remanesce é se as auto-
ridades policiais determinaram que o preso fosse recolhido aos xadrezes ou 
no passatempo, haja vista que, enquanto o sindicado Francisco Cruz Landim, 
o inspetor José Orismar Ricarte Júnior, a inspetora Leide Laura Almeida dos 
Santos e o policial militar Cicero José dos Santos relataram que a determinação 
dada ao sindicado foi para que o preso fosse recolhido ao xadrez, o que 
contraria a legislação processual penal, o depoimento dos policiais militares 
Cícero de Sousa Almeida e Lucivando Rodrigues de Oliveira, bem como dos 
delegados Júlio César Agrelli Lobo Reni Rocha Pinto, foi no sentido de que 
a ordem emanada era para que o detento fosse colocado no “passatempo/
custódia provisória”, em conformidade com o disposto no artigo 119, §2º, 
do manual de polícia judiciária que preconiza que, in verbis: “O preso será 
colocado em ambiente e condições condizentes com a dignidade da pessoa 
humana, evitando-se constrangimentos com situações além daquelas inerentes 
à condição de custodiado”, já que é da práxis administrativa nas delegacias, 
que o capturado em flagrante aguarde o início da análise por parte do delegado, 
em local seguro e separado das demais pessoas que aguardam atendimento, 
e que o corredor de acesso aos xadrezes, comumente denominado “passa-
tempo”, seria o local adequado para a alocação dos detentos, antes da forma-
lização dos devidos procedimentos. Diante da relevante divergência sobre 
em qual local a autoridade policial determinou a alocação do preso, torna-se 
dificultoso determinar, com juízo de certeza, se a recusa de cumprimento de 
ordem por parte do sindicado Francisco Cruz Landim, foi justificada diante 
de eventual ordem manifestamente ilegal por parte dos delegados. Posto isso, 
em obediência à regra de julgamento do in dubio pro reo, bem como ao 
princípio constitucional do devido processo legal, conclui-se não haver provas 
suficientes para determinar a responsabilidade do defendente pela prática das 
condutas transgressivas constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado (fls. 64/89), 
demonstra que o IPC Francisco Cruz Landim ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 19/11/1993, possui 02 (dois) elogios e apresenta registro de 
punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 197/205, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 171/2019, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Portanto, resta evidente que o delegado está 
condicionado a mandar recolher o conduzido à prisão após a análise dos fatos, 
das diligências preliminares realizadas com oitiva de condutor, testemunhas, 
vítimas etc., isto é, somente após o resultado de tais respostas, que consubs-
tanciará a fundada suspeita, que nada mais é do que os indícios suficientes 
de autoria e prova da infração penal, o que possibilitaria o recolhimento do 
transgressor da infração penal ao cárcere […] Diante do exposto, verifica-se 
que o IPC Francisco Cruz Landim agiu no mínimo de forma cautelosa, não 
colocando o detento no passatempo sem as formalidades devidas, razão pela 
qual sugiro sua absolvição e o consequente arquivamento do feito, salvo 
melhor juízo [...]”; CONSIDERANDO que, por meio do despacho nº 
12301/2019, acostado às fls. 208/209, a orientadora de célula, discordando 
parcialmente da Autoridade Sindicante, firmou o seguinte entendimento, in 
verbis: “[…] Assim, diante da dúvida de que, de fato, a determinação da 
Autoridade policial foi de colocar o conduzido, naquele momento, na cela 
ou no ‘passatempo’, o que demonstraria se a ordem era legal ou não, não é 
possível demonstrar que houve desobediência do sindicado à determinação 
legal de seus superiores hierárquicos [...]”; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar parcialmente o Relatório nº 171/2019, de fls. 197/205 e, por 
consequência, absolver o sindicado IPC FRANCISCO CRUZ LANDIM 
- M.F. nº 106.255-1-3, em relação às acusações de descumprir ordem superior, 
salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; negligenciar 
na execução de ordem legítima e tratar superior hierárquico, subordinado, 
ou colega, sem o devido respeito ou deferência, pela insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos 
do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Arquivar a presente Sindicância 
Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU N° 18578390-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 398/2019, publicada no D.O.E CE nº 137, de 23 de julho de 2019, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil LUIZ 
GONZAGA SOARES NETO, em razão deste, supostamente, no dia 12 de 
janeiro de 2018, enquanto realizava plantão na Delegacia Metropolitana de 
Maracanaú/CE, teria detido Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto 
Marcelino de Vasconcelos sem realizar a devida lavratura de auto de prisão 
em flagrante. Segundo a exordial, os indivíduos acima citados foram baleados 
após um confronto armado com policiais militares, estando junto com estes 
o menor de iniciais F.G.L.N, desse modo, os policiais socorreram os indiví-
duos baleados até o IJF – Centro, enquanto o adolescente fora apresentado 
na delegacia de Maracanaú/CE, instante em que o sindicado lavrou o auto 
de apreensão em flagrante do menor, contudo, deixou de tomar às devidas 
providências formais quanto aos coautores maiores que haviam sido levados 
ao hospital. Outrossim, de acordo com o Ofício Nº. 170/2018, oriundo da 1ª 
Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba/CE, Francisco Eduardo de 
Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos teriam ficado por 
mais de 60 (sessenta) dias sob escolta policial no IJF – Centro, sem a forma-
lização de qualquer procedimento policial em desfavor dos dois, sendo tal 
fato de conhecimento do sindicado conforme informações constantes no Auto 
de Apreensão em Flagrante Nº. 204-7/2018, o qual fora confeccionado pelo 
mesmo; CONSIDERANDO que no bojo da Investigação Preliminar, o encar-
regado pela investigação exarou parecer favorável à instauração de sindicância 
(fl. 130/132), sendo esta proposta acolhida pela então Controladora Geral de 
Disciplina, a qual também realizou a análise de submissão deste procedimento 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal bene-
fício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressu-
postos da Lei n° 16.039/2016 (fl. 135/137); CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 143, sendo 
juntada a defesa prévia nos autos às fls. 144/145, ocasião em que foram 
arroladas 04 (quatro) testemunhas pela defesa, das quais 03 (três) compare-
ceram para prestar depoimento em sede de Sindicância Disciplinar, consoante 
às fls. 163, 164 e 170, as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante 
foram ouvidas às fls. 150/151, 152, 160/161 e 171/172, em ato contínuo, o 
sindicado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls. 175/177 
e a defesa apresentou alegações finais às fls.179/193; CONSIDERANDO 
que em sede de Alegações Finais (fls. 179/193), a defesa arguiu que não 
houve autuação em flagrante dos maiores envolvidos na ocorrência, uma vez 
que não foram apresentados a Autoridade Policial, nos termos do artigo 304 
CPP. Aduziu que quanto ao menor e as armas que foram apreendidas, estes 
foram transferidos à Delegacia de Pacatuba, não tendo o DPC Luiz Gonzaga 
em momento algum solicitado que os maiores ficassem sob escolta policial. 
Ressaltou a defesa que a não autuação em flagrante de Francisco Eduardo de 
Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos fora em razão das 
circunstâncias fáticas apresentadas, pois o DPC Luiz Gonzaga entendeu que 
naquele momento não seria o mais adequado atuar em flagrante sem antes 
ouvir o Sr. Francisco e o Sr. Roberto, julgando ser mais prudente transferir 
o procedimento para a Delegacia de Pacatuba, valendo-se assim, de seu poder 
discricionário. Em face da acusação de abuso de poder, a defesa asseverou 
que o sindicado não tinha qualquer intenção de prejudicar os maiores, nem 
mesmo intenção de obter proveito para si ou para terceiros ao não lavrar o 
flagrante em comento, pelo contrário, não realizou para que não agisse com 
abuso de autoridade quanto a lavratura de um procedimento no qual não lhes 
foram apresentados os conduzidos. Por fim, requereu a total improcedência 
das acusações e consequentemente a absolvição do defendente; CONSIDE-
RANDO ainda, às fls. 194/200, a Autoridade Sindicante, emitiu Relatório 
Final N°. 291/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] Com efeito, após quadro probatório consubstanciado, afastamos, in 
concreto, o tipo do artigo 103, b, VII, bem como o do artigo 103, b, XLVI 
(abuso de poder), previstos inicialmente, no entanto, entendemos presente a 
violação ao dever insculpido no artigo 100, I, da Lei Nº. 12.124/93 […] 
sugerimos que seja aplicada a sanção de repreensão ao servidor, prevista no 
artigo 105 da Lei Nº. 12.124/93, a qual entendemos ser adequada, necessária 
e proporcional à conduta apurada [...]”; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 
14209/2020 da Orientadora da CESIC, esta ratificou em parte o disposto pela 
autoridade Sindicante no relatório final, acrescentando em seu despacho a 
possibilidade do encaminhamento dos autos ao NUSCON/CGD – Núcleo de 
Soluções Consensuais, haja vista o preenchimento dos requisitos para a 
concessão do benefício (fls. 201//202). Em igual sentido dispôs a Coordena-
dora da CODIC, a qual acompanhou o entendimento da Orientadora da 
CESIC, sugerindo o envio desta Sindicância Disciplinar ao NUSCON/CGD 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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