DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
revogação de tal benefício nos termos e/ou condições previstos no Art. 4º, §
4º da Lei Nº. 16.039/2016; d) Após a publicação deste extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado e seus
advogados para ciência desta decisão; e) encaminhe-se a presente Sindicância
Administrativa ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas
pertinentes quanto ao proposto neste Extrato (item b), de acordo com os
postulados da Lei Nº. 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa Nº.
07/2016 – CGD; f) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98,
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; g) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
h) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 12 novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente
ao SPU Nº. 17437965-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº.
2405/2017, publicada no D.O.E. CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM FRANCISCO
ROBERTO CRUZ SILVA, em razão deste, em 07 de maio de 2017, por volta
das 03h52min, no município de Aratuba/CE, após o fim de uma festa dançante,
ter envolvido-se em uma discussão, instante em que o militar teria, em tese,
sacado sua arma de fogo e apontado em direção de João Paulo Viana Freitas,
o qual segurou o militar pelos punhos, iniciando assim, uma luta corporal na
qual resultou em três disparos da arma de fogo que atingiram o chão; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado fora devidamente
citado (fls. 38/39), fora juntada aos autos, em ato contínuo, uma cópia da
‘Solução da Sindicância Formal’ publicada no B.I. – BPE, Nº. 032/2017, de
11 de agosto de 2017 (fls. 42/44), a qual versou sobre os mesmos fatos
constantes na portaria inaugural desta Sindicância, o sindicado não apresentou
defesa prévia, por fim, fora realizado o Relatório Final Nº. 165/2018 (fls.
52/54) e Despachos da CESIM (fl. 55) e CODIM (fl. 56); CONSIDERANDO
o Relatório Final N°. 165/2018, emitido pela Autoridade Sindicante (fls.
52/54), no qual fora firmado o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Às
fls. 17 a pessoa de João Paulo Viana Freitas, como individualizado em nossa
instrução diligencial, não se apresenta como vítima, mas como pessoa que
entrou em vias de fato – por motivo banal – através de luta corporal com o
servidor castrense sindicado. Como diligenciado às fls. 51, naquela descrita
Sindicância Formal, acerca de fato correlato ao enunciando na presente
Portaria exordial Nº. 2405/2017 – CGD, a conduta do servidor castrense
sindicado CB PM 24179 Francisco Roberto Cruz Silva – MAT. 302.477-1-X
– foi apurada e concluída com Parecer de Arquivamento. Isto posto, acom-
panhamos o entendimento daquela Autoridade Sindicante e lhe corroboramos
o feito [...]”; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 13.382/2018 do Orientador
da CESIM (fl. 55), no qual ratificou o entendimento da autoridade sindicante,
concordando com o arquivamento, in verbis: “[...] De acordo com o art. 19,
III, do Decreto Nº. 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de
sugestão de arquivamento do feito, por ocorrência de Bis In Idem, em razão
da instauração de procedimento administrativo disciplinar anterior já arqui-
vado em tono dos mesmos fatos, podendo a Sindicância em questão ser
desarquivada ou ser instaurado novo procedimento caso surjam novos fatos
ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM [...]”;
CONSIDERANDO que, na mesma linha, o Coordenador do CODIM exarou
Despacho Nº. 13.449/2018 (fl. 56), acolhendo o Relatório Final e o Despacho
supra (fl. 55), afirmando, in verbis: “[...] Visto e analisado, RATIFICO o
posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM,
constantes na fl. 55, quanto ao arquivamento pelo princípio do ‘non bis in
idem’, de acordo com o inciso V, do artigo 18, do anexo I, do Decreto Nº.
31.797 de 16 de outubro de 2015 [...]”; CONSIDERANDO que em termo de
depoimento colhido na Delegacia Plantonista da 9ª DRPC, sobre os fatos
oriundos do Inquérito Policial Nº. 425-96/2017 (fls. 14/20), a suposta vítima,
João Paulo Viana de Freitas, afirmou que conhece à pessoa do sindicado
desde muito tempo e tem ciência de que o sindicado é Policial Militar e anda
armado, mas que nunca teve nenhum tipo de desavença com o referido militar.
Relatou que estava na Praça Adolfo Lima na companhia da sua namorada,
oportunidade em que ocorria uma festa dançante e o declarante desde o início
da festa ingeriu bebidas alcoólicas, recordou o depoente que em citado
momento o declarante e sua namorada estavam no “Kioske do Geovane”
quando a pessoa de Roberto abriu uma porta do respectivo estabelecimento
comercial de forma brusca e a mesma acabou atingindo o declarante, tendo
o declarante se dirigido a Roberto e proferido à seguinte fala “ei macho, tu
ta ficando doido? Tá me vendo aqui não”, em decorrência dessa fala ouve
um pequeno “bate boca” entre os dois e nesse momento a pessoa de Roberto
sacou uma arma tipo pistola e apontou em direção ao declarante, momento
em que este travou uma luta corporal com Roberto e daí ouviu-se disparos
da arma, no entanto, o declarante não sabe informar se fora ele ou a pessoa
de Roberto quem efetuou os disparos em evidência. Aduziu, por fim, que
devido ao estado de embriaguez em que se encontrava e por conta do sangra-
mento na região da face, não recorda dos fatos após a chegada da PM, bem
como não sabe informar se a pessoa de Roberto queria atirar no declarante
ou se o mesmo sacou a arma apenas para intimidá-lo; CONSIDERANDO
que desse modo, fora possível verificar que a suposta vítima não soube
informar quem realizou o disparo de arma de fogo no momento da luta
corporal, arguindo até mesmo a possibilidade de ter sido o próprio quem
acionou o gatinho da arma, bem como afirmou que estava em nítido estado
de embriaguez no momento dos fatos; CONSIDERANDO o termo de Inter-
rogatório do sindicado à fl. 18, também nos autos do I.P Nº. 425-96/2017,
este nega que estivesse fazendo ingestão de bebida alcoólica portando arma
de fogo, relatou que por volta das 04:00 horas se dirigiu até a praça central
do município de Aratuba/CE, local onde haviam alguns quiosques, oportu-
nidade em que declarante encontrava-se sozinho, tendo dirigido-se até o
quiosque de propriedade da pessoa de prenome Geovane com a finalidade
de comprar uma água mineral, no entanto, ao bater na porta do quiosque,
percebeu a ocorrência de uma confusão entre João Paulo e outro homem que
não sabe declinar o nome. Asseverou o depoente que em determinado momento
João Paulo olhou para o declarante e disse “tu vai querer o quê também? Só
porque tu é policial, é?” dirigindo-se ao seu encontro, tendo o declarante
sacado a arma que portava, momento em que João Paulo foi “para cima” do
declarante e segurou a arma. Contou o sindicado que durante a luta corporal
com João Paulo, ficou segurando a arma em direção ao chão e João Paulo
efetuou os disparos, aduzindo que sua intenção em sacar a arma era para
evitar que João Paulo se aproximasse de sua pessoa, tendo em vista que este,
no momento da discussão, estava bastante alterado, com sintomas de embria-
guez, e possuía porte físico ‘avantajado’; CONSIDERANDO que consta nos
autos o Laudo Pericial Nº. 683506/2017 (fl.26), de exame realizado na pessoa
de João Paulo Vianna de Freitas (suposta vítima), no qual constou as seguintes
informações: lesão cortocontusa na região frontal da cabeça e escoriações
em membros inferiores, restou verificado que houve ofensa a integridade
física ou à saúde do paciente; CONSIDERANDO ainda, que também consta
o Laudo Pericial Nº. 683504/2017 (fl. 27), de exame realizado no sindicado,
no qual restou constatadas as seguintes informações: apresenta escoriações
em perna direita e leve edema em mão direita. Movimento das mãos e pernas
preservados, restou verificado que houve ofensa a integridade física ou à
saúde do paciente; CONSIDERANDO que conforme Solução de Sindicância
Formal publicada no Boletim Interno – BPE Nº. 032/2017, em 11 de agosto
de 2017 (fls. 41/44), fora possível verificar que a Sindicância fora instaurada
através da portaria Nº. 005/2017 – BPE e fora procedida pelo 2º REN PM
TEM Francisco Jarian Nunes, M.F. Nº. 122.795-1-1, e teve como finalidade
apurar os fatos ora investigados nesta Sindicância Administrativa Disciplinar,
os quais ocorreram em 07 de maio de 2017, na cidade de Aratuba/CE, restando
a Sindicância Formal solucionada pela Polícia Militar Estadual nos seguintes
termos: “01) Concordar com o parecer conclusivo do encarregado as Sindi-
cância Formal, constantes nas fls. 71/75 do caderno processual, onde concluiu
pelo arquivamento do procedimento, tendo em vista não haver enquadramento
na conduta do sindicado na transgressão tipificada pelo Art. 13, §1º, inc. L,
da Lei Nº. 13.407/03; 02) Arquive-se o procedimento na seção competente
do BPE, para fins de registro e eventual consulta; 03) Publique-se em Boletim
Interno do BPE”; CONSIDERANDO nessa senda, que o Princípio do Non
Bis In Idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido
mais de uma vez por uma mesma infração. Conforme postulou basicamente
Fábio Medina Osório, o conteúdo do princípio do non bis in idem: “ninguém
pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”.
(Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribu-
nais, 2010, p. 274). No mesmo sentido, Nucci (2008, p. 84), pontua que a
garantia do non bis in idem significa que “ninguém deve ser processado e
punido duas vezes pela prática da mesma infração penal”. Esse princípio está
constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade
e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto,
no texto da CF/88; CONSIDERANDO desse modo, conforme publicação do
Boletim Interno do BPE Nº. 032/2017 (fl. 44), é possível concluir que os
fatos ora em apuração já foram julgados por procedimento administrativo
disciplinar anterior já arquivado, obstando assim, o novo julgamento dos
fatos em razão do princípio do Non Bis In Idem; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE: Acatar o Relatório Final Nº. 165/2018, de fls. 52/54 e, por
consequência, determinar o arquivamento desta Sindicância Disciplinar em
face do CB PM FRANCISCO ROBERTO CRUZ SILVA – M.F. Nº:
302.477-1-X, por força do Princípio do Non Bis In Idem, haja vista que este
Policial Militar já respondera processo no âmbito da Polícia Militar do Estado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº256 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
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