DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            revogação de tal benefício nos termos e/ou condições previstos no Art. 4º, § 
4º da Lei Nº. 16.039/2016; d) Após a publicação deste extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor interessado e seus 
advogados para ciência desta decisão; e) encaminhe-se a presente Sindicância 
Administrativa ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotadas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto neste Extrato (item b), de acordo com os 
postulados da Lei Nº. 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa Nº. 
07/2016 – CGD; f) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; g) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
h) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 12 novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente 
ao SPU Nº. 17437965-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 
2405/2017, publicada no D.O.E. CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM FRANCISCO 
ROBERTO CRUZ SILVA, em razão deste, em 07 de maio de 2017, por volta 
das 03h52min, no município de Aratuba/CE, após o fim de uma festa dançante, 
ter envolvido-se em uma discussão, instante em que o militar teria, em tese, 
sacado sua arma de fogo e apontado em direção de João Paulo Viana Freitas, 
o qual segurou o militar pelos punhos, iniciando assim, uma luta corporal na 
qual resultou em três disparos da arma de fogo que atingiram o chão; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado fora devidamente 
citado (fls. 38/39), fora juntada aos autos, em ato contínuo, uma cópia da 
‘Solução da Sindicância Formal’ publicada no B.I. – BPE, Nº. 032/2017, de 
11 de agosto de 2017 (fls. 42/44), a qual versou sobre os mesmos fatos 
constantes na portaria inaugural desta Sindicância, o sindicado não apresentou 
defesa prévia, por fim, fora realizado o Relatório Final Nº. 165/2018 (fls. 
52/54) e Despachos da CESIM (fl. 55) e CODIM (fl. 56); CONSIDERANDO 
o Relatório Final N°. 165/2018, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 
52/54), no qual fora firmado o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Às 
fls. 17 a pessoa de João Paulo Viana Freitas, como individualizado em nossa 
instrução diligencial, não se apresenta como vítima, mas como pessoa que 
entrou em vias de fato – por motivo banal – através de luta corporal com o 
servidor castrense sindicado. Como diligenciado às fls. 51, naquela descrita 
Sindicância Formal, acerca de fato correlato ao enunciando na presente 
Portaria exordial Nº. 2405/2017 – CGD, a conduta do servidor castrense 
sindicado CB PM 24179 Francisco Roberto Cruz Silva – MAT. 302.477-1-X 
– foi apurada e concluída com Parecer de Arquivamento. Isto posto, acom-
panhamos o entendimento daquela Autoridade Sindicante e lhe corroboramos 
o feito [...]”; CONSIDERANDO o Despacho Nº. 13.382/2018 do Orientador 
da CESIM (fl. 55), no qual ratificou o entendimento da autoridade sindicante, 
concordando com o arquivamento, in verbis: “[...] De acordo com o art. 19, 
III, do Decreto Nº. 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante de 
sugestão de arquivamento do feito, por ocorrência de Bis In Idem, em razão 
da instauração de procedimento administrativo disciplinar anterior já arqui-
vado em tono dos mesmos fatos, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo procedimento caso surjam novos fatos 
ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM [...]”; 
CONSIDERANDO que, na mesma linha, o Coordenador do CODIM exarou 
Despacho Nº. 13.449/2018 (fl. 56), acolhendo o Relatório Final e o Despacho 
supra (fl. 55), afirmando, in verbis: “[...] Visto e analisado, RATIFICO o 
posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, 
constantes na fl. 55, quanto ao arquivamento pelo princípio do ‘non bis in 
idem’, de acordo com o inciso V, do artigo 18, do anexo I, do Decreto Nº. 
31.797 de 16 de outubro de 2015 [...]”; CONSIDERANDO que em termo de 
depoimento colhido na Delegacia Plantonista da 9ª DRPC, sobre os fatos 
oriundos do Inquérito Policial Nº. 425-96/2017 (fls. 14/20), a suposta vítima, 
João Paulo Viana de Freitas, afirmou que conhece à pessoa do sindicado 
desde muito tempo e tem ciência de que o sindicado é Policial Militar e anda 
armado, mas que nunca teve nenhum tipo de desavença com o referido militar. 
Relatou que estava na Praça Adolfo Lima na companhia da sua namorada, 
oportunidade em que ocorria uma festa dançante e o declarante desde o início 
da festa ingeriu bebidas alcoólicas, recordou o depoente que em citado 
momento o declarante e sua namorada estavam no “Kioske do Geovane” 
quando a pessoa de Roberto abriu uma porta do respectivo estabelecimento 
comercial de forma brusca e a mesma acabou atingindo o declarante, tendo 
o declarante se dirigido a Roberto e proferido à seguinte fala “ei macho, tu 
ta ficando doido? Tá me vendo aqui não”, em decorrência dessa fala ouve 
um pequeno “bate boca” entre os dois e nesse momento a pessoa de Roberto 
sacou uma arma tipo pistola e apontou em direção ao declarante, momento 
em que este travou uma luta corporal com Roberto e daí ouviu-se disparos 
da arma, no entanto, o declarante não sabe informar se fora ele ou a pessoa 
de Roberto quem efetuou os disparos em evidência. Aduziu, por fim, que 
devido ao estado de embriaguez em que se encontrava e por conta do sangra-
mento na região da face, não recorda dos fatos após a chegada da PM, bem 
como não sabe informar se a pessoa de Roberto queria atirar no declarante 
ou se o mesmo sacou a arma apenas para intimidá-lo; CONSIDERANDO 
que desse modo, fora possível verificar que a suposta vítima não soube 
informar quem realizou o disparo de arma de fogo no momento da luta 
corporal, arguindo até mesmo a possibilidade de ter sido o próprio quem 
acionou o gatinho da arma, bem como afirmou que estava em nítido estado 
de embriaguez no momento dos fatos; CONSIDERANDO o termo de Inter-
rogatório do sindicado à fl. 18, também nos autos do I.P Nº. 425-96/2017, 
este nega que estivesse fazendo ingestão de bebida alcoólica portando arma 
de fogo, relatou que por volta das 04:00 horas se dirigiu até a praça central 
do município de Aratuba/CE, local onde haviam alguns quiosques, oportu-
nidade em que declarante encontrava-se sozinho, tendo dirigido-se até o 
quiosque de propriedade da pessoa de prenome Geovane com a finalidade 
de comprar uma água mineral, no entanto, ao bater na porta do quiosque, 
percebeu a ocorrência de uma confusão entre João Paulo e outro homem que 
não sabe declinar o nome. Asseverou o depoente que em determinado momento 
João Paulo olhou para o declarante e disse “tu vai querer o quê também? Só 
porque tu é policial, é?” dirigindo-se ao seu encontro, tendo o declarante 
sacado a arma que portava, momento em que João Paulo foi “para cima” do 
declarante e segurou a arma. Contou o sindicado que durante a luta corporal 
com João Paulo, ficou segurando a arma em direção ao chão e João Paulo 
efetuou os disparos, aduzindo que sua intenção em sacar a arma era para 
evitar que João Paulo se aproximasse de sua pessoa, tendo em vista que este, 
no momento da discussão, estava bastante alterado, com sintomas de embria-
guez, e possuía porte físico ‘avantajado’; CONSIDERANDO que consta nos 
autos o Laudo Pericial Nº. 683506/2017 (fl.26), de exame realizado na pessoa 
de João Paulo Vianna de Freitas (suposta vítima), no qual constou as seguintes 
informações: lesão cortocontusa na região frontal da cabeça e escoriações 
em membros inferiores, restou verificado que houve ofensa a integridade 
física ou à saúde do paciente; CONSIDERANDO ainda, que também consta 
o Laudo Pericial Nº. 683504/2017 (fl. 27), de exame realizado no sindicado, 
no qual restou constatadas as seguintes informações: apresenta escoriações 
em perna direita e leve edema em mão direita. Movimento das mãos e pernas 
preservados, restou verificado que houve ofensa a integridade física ou à 
saúde do paciente; CONSIDERANDO que conforme Solução de Sindicância 
Formal publicada no Boletim Interno – BPE Nº. 032/2017, em 11 de agosto 
de 2017 (fls. 41/44), fora possível verificar que a Sindicância fora instaurada 
através da portaria Nº. 005/2017 – BPE e fora procedida pelo 2º REN PM 
TEM Francisco Jarian Nunes, M.F. Nº. 122.795-1-1, e teve como finalidade 
apurar os fatos ora investigados nesta Sindicância Administrativa Disciplinar, 
os quais ocorreram em 07 de maio de 2017, na cidade de Aratuba/CE, restando 
a Sindicância Formal solucionada pela Polícia Militar Estadual nos seguintes 
termos: “01) Concordar com o parecer conclusivo do encarregado as Sindi-
cância Formal, constantes nas fls. 71/75 do caderno processual, onde concluiu 
pelo arquivamento do procedimento, tendo em vista não haver enquadramento 
na conduta do sindicado na transgressão tipificada pelo Art. 13, §1º, inc. L, 
da Lei Nº. 13.407/03; 02) Arquive-se o procedimento na seção competente 
do BPE, para fins de registro e eventual consulta; 03) Publique-se em Boletim 
Interno do BPE”; CONSIDERANDO nessa senda, que o Princípio do Non 
Bis In Idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido 
mais de uma vez por uma mesma infração. Conforme postulou basicamente 
Fábio Medina Osório, o conteúdo do princípio do non bis in idem: “ninguém 
pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”. 
(Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribu-
nais, 2010, p. 274). No mesmo sentido, Nucci (2008, p. 84), pontua que a 
garantia do non bis in idem significa que “ninguém deve ser processado e 
punido duas vezes pela prática da mesma infração penal”. Esse princípio está 
constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade 
e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, 
no texto da CF/88; CONSIDERANDO desse modo, conforme publicação do 
Boletim Interno do BPE Nº. 032/2017 (fl. 44), é possível concluir que os 
fatos ora em apuração já foram julgados por procedimento administrativo 
disciplinar anterior já arquivado, obstando assim, o novo julgamento dos 
fatos em razão do princípio do Non Bis In Idem; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE: Acatar o Relatório Final Nº. 165/2018, de fls. 52/54 e, por 
consequência, determinar o arquivamento desta Sindicância Disciplinar em 
face do CB PM FRANCISCO ROBERTO CRUZ SILVA – M.F. Nº: 
302.477-1-X, por força do Princípio do Non Bis In Idem, haja vista que este 
Policial Militar já respondera processo no âmbito da Polícia Militar do Estado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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