DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(fl. 204); CONSIDERANDO que em declarações à fl. 163, a testemunha de
defesa EPC Aurilene Prudêncio da Silva, a qual era integrante da equipe
plantonista do sindicado no dia dos fatos, relatou que se recorda que houve
um confronto entre policiais militares e “marginais”, tendo dois destes sido
baleados e encaminhados ao hospital. Declarou que na companhia dos maiores
estava um adolescente, sendo este conduzido para o plantão da delegacia.
Narrou a testemunha que o sindicado achou por bem apreender o adolescente,
mas que não iria fazer o flagrante dos maiores mostrando-lhe, inclusive, na
tela do computador o artigo 304 do CPP e explicou que como não houve
apresentação dos maiores, não poderia autuá-los em flagrante; CONSIDE-
RANDO que em termo de depoimento às fls. 150/151, o Policial Militar
Francisco de Assis Feitosa Filho, o qual estava de serviço na viatura 14183
no dia 12 de janeiro de 2018 e trocou tiros com os suspeitos Francisco Eduardo
de Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos, afirmou que os
dois indivíduos foram imediatamente socorridos ao Hospital de Pacatuba e
em seguida ao IJF Centro, tendo o adolescente e as armas sido apreendidos
pelo Delegado Luiz Gonzaga Soares Neto durante o plantão. Relatou que o
sindicado teria dito que procederia o auto de apreensão em flagrante do
adolescente, apreenderia as armas e remeteria os autos à Delegacia de Paca-
tuba, para que os maiores fossem autuados naquela delegacia, no dia seguinte,
não tendo o sindicado esclarecido os motivos de não autuar em flagrante os
maiores naquela data e momento. O depoente esclareceu que comunicou ao
fiscal de policiamento da sua companhia, cujo nome não se recorda, para que
providenciasse a escolta dos maiores detidos e assim foi feito, tendo o depo-
ente informado ao sindicado que os dois suspeitos socorridos ao IJF Centro
ficariam sob escolta policial. No entanto, cerca de cinquenta dias depois, o
MAJ PM Leandro, comandante da companhia de Pacatuba (3ªCIA/14ºBPM),
comunicou ao depoente que não fora realizado nenhum procedimento policial
a justificar a manutenção da escolta policial dos suspeitos, motivo pelo qual
estes seriam soltos; CONSIDERANDO que o Policial Militar Marcelo Rodrigo
de Souza Alves (fl. 152), o qual estava de serviço na viatura 14183 no dia 12
de janeiro de 2018 e também trocou tiros com os suspeitos, asseverou em
seu depoimento que os baleados foram imediatamente socorridos e o adoles-
cente que fora preso juntamente com as armas, ambos foram apresentadas à
Delegacia Metropolitana de Maracanaú, ao DPC Luiz Gonzaga Soares Neto.
O depoente arguiu ainda que não sabe informar acerca da conduta praticada
pela referida autoridade policial em relação aos maiores detidos, mas soube
que o então comandante da companhia de Pacatuba providenciou à escolta
dos suspeitos referidos, fato que foi devidamente cientificado ao DPC Luiz
Gonzaga Neto. Relatou o declarante, por fim, ter tido conhecimento que os
suspeitos ficaram cerca de dois meses sob escolta policial; CONSIDERANDO
que em termo de depoimento às fls. 171/172, o Comandante da Companhia
de Pacatuba (3ªCIA/14ºBPM), à época dos fatos, afirmou ter tido conhecimento
do auto de apreensão do adolescente, conhecido como “Gleisinho” de alta
periculosidade, quanto aos maiores, o depoente acredita que os suspeitos
ficaram mais de 30 dias sob escolta no hospital, posteriormente o declarante
recebeu uma ligação do Chefe de Segurança do IJF informando que os dois
suspeitos receberiam alta e seriam liberados, diante disso, o depoente ligou
para a Delegacia de Pacatuba e soube que não havia sido lavrado o auto de
prisão em flagrante em relação aos maiores que ficaram escoltados no hospital;
CONSIDERANDO que consta nos autos o procedimento policial realizado
pelo sindicado no dia fatídico (fls. 47/54), sendo possível verificar que,
conforme o Ato Infracional Nº. 204-7/2018, apenas fora lavrado o flagrante
em desfavor do menor F.G.L.N, bem como a apreensão de dois revólveres
calibre 38 e munição também calibre 38, restando consignado nos termos de
depoimentos dos Policiais Militares Francisco de Assis Feitosa Filho, Marcelo
Rodrigo de Souza Alves e Francisco Jocélio de Sousa Paula, de forma unânime,
que os maiores Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto Marcelino
de Vasconcelos encontravam-se “sob voz de prisão” no IJF Centro em Forta-
leza; CONSIDERANDO que ao incluir os termos de declarações dos suspeitos
Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos
nos autos do Ato Infracional Nº. 204-7/2018 (fls. 52/53), o sindicado fez
constar que, in verbis: “as declarações desta testemunha não foi colhida uma
vez que a mesma se encontra hospitalizada no IJF Centro”, desse modo,
restou possível verificar que o sindicado classificou os suspeitos como teste-
munhas neste procedimento policial e não como indivíduos flagranteados,
restando tal fato ainda mais evidente quando observada a transferência do
Ato Infracional Nº. 204-7/2018 para a Delegacia Metropolitana de Pacatuba
(fl. 41), tendo o sindicado constado os nomes dos indivíduos supramencionados
como “testemunhas não compromissadas” e apenas o menor como “adoles-
cente infrator”; CONSIDERANDO que no relatório de plantão realizado no
dia em que fora autuado o procedimento infracional Nº. 204-7/2018 (fl. 42),
não consta a indicação dos indivíduos Francisco Eduardo de Moura Filho e
José Roberto Marcelino de Vasconcelos em nenhum procedimento infracional,
bem como não há nenhuma observação quanto a escolta policial que fora
destinada aos mesmos; CONSIDERANDO que faz-se necessário ressaltar
que, não obstante os policiais militares tenham proferido voz de prisão aos
suspeitos que haviam sido baleados, cumprindo estes uma obrigação legal,
haja vista que tal conduta lhe é imposta nos termos do art. 301 do CPP:
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, compete exclu-
sivamente ao Delegado de Polícia a faculdade para a lavratura do auto de
prisão em flagrante, desse modo, a voz de prisão que fora dada pelos policiais
militares aos suspeitos deveria ter sido ratificada pelo sindicado para que
surtisse seus efeitos legais, no entanto, conforme os fatos relatados nesta
Sindicância, o sindicado entendeu pela não autuação em flagrante de Francisco
Eduardo de Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos. Nessa
senda, cabe esclarecer que, não há aqui questionamentos quanto ao exercício
da judicatura material da autoridade policial em relação ao entendimento da
não autuação em flagrante dos suspeitos, mas sim, tão somente, em face de
sua omissão quanto à adoção de providências para que a escolta dos suspeitos
deixasse de ser necessária, uma vez que não fora confirmada pelo sindicado
a voz de prisão em flagrante emanada pelos policiais militares e, mesmo
assim, os suspeitos ficaram sob escolta policial por cerca de dois meses;
CONSIDERANDO que, quanto a acusação de abuso de poder constante da
exordial, esta não restou evidenciada nos autos deste procedimento, devendo
ser afastada, haja vista que, ao longo da instrução desta Sindicância, restou
claro que houve uma falha de comunicação entre o sindicado e os policiais
militares, bem como uma omissão do sindicado em razão da ausência de
fundamentação por sua opção de não realizar a autuação do flagrante dos
suspeitos através de um despacho ou ofício, para que assim, ficasse devida-
mente fundamentada e clara a sua decisão perante os policiais militares e a
Autoridade Policial de Pacatuba, para onde o procedimento policial fora
transferido; CONSIDERANDO que, diante das condutas descritas na exordial
em desfavor do sindicado (descumprimento de norma legal e regulamentar
– Art. 100, I ; não tomar providências necessárias de sua alçada sobre falta
ou irregularidade de que tenha conhecimento – Art. 103, b, VII; praticar ato
definido em lei como abuso de poder – Art. 103, b, XLVI, todos da Lei Nº.
12.124/93), restou vislumbrado, pelo arco probatório, elementos suficientes
para sustentar à acusação prevista no artigo 100, inciso I e artigo 103, b, VII,
da Lei Nº. 12.124/93, haja vista que o sindicado não exarou qualquer despacho
fundamentado formalizando seu entendimento sobre a não realização do
flagrante em face de Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto
Marcelino de Vasconcelos, deixando ainda de adotar às providências neces-
sárias para a comunicação aos policiais militares de seu entendimento, o que
levou os policiais a agirem de forma equivocada, uma vez que repassaram
informação errônea a seu superior, o que acarretou na escolta policial por
quase dois meses em face de indivíduos que não possuíam nenhum procedi-
mento policial em seu desfavor; CONSIDERANDO que o descumprimento
do dever e a transgressão disciplinar cometida pelo sindicado e descritas na
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do policial civil – fls. 73/87) a sanção de suspensão prevista no
artigo 104, inciso II da Lei Nº. 12.124/93; CONSIDERANDO que, face ao
exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações
disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou perma-
nência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo
administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em
observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a
suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos”; CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoa-
mento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disci-
plinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados
aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração
administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da
Lei nº 16.039/2016 - NUSCON/CGD, que segundo o disposto no Art. 3°,
incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo
ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III –
Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória
aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa”; CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução sugerida em consonância às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°98/2011; RESOLVE: a)
Acatar, em parte, o Relatório Final n°291/2019, às fls. 194/200, e absolver
o DPC LUIZ GONZAGA SOARES NETO – M.F. n° 404.554-1-8, por
ausência de transgressão quanto a acusação de abuso de poder prevista no
Art. 103, b, XLVI, da Lei Nº. 12.124/93 presentes na Portaria inaugural; b)
Propor ao sindicado, haja vista que restou vislumbrado pelo arco probatório
o descumprimento dos deveres cometidos no artigo 100, inciso I e o come-
timento da transgressão prevista no artigo 103, b, VII, todos da Lei Nº.
12.124/93, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante
o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c parágrafo único do
Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/16, a saber, a apresentação do certificado de
conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” de 40h/
aula, na modalidade à distância (realizado durante o período de prova), dispo-
nível no eixo temático ética e cidadania, visando o aperfeiçoamento pessoal
e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela AESP
ou pela Rede-EaD – SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/) ou outro
congênere, com início após a publicação do Termo de Suspensão desta Sindi-
cância em Diário Oficial; c) Ao aceitar às condições para a suspensão da
presente sindicância com manifestação nos autos em até 05 (cinco) dias úteis,
o sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº256 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
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