DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
imagens da oficina, capturada no dia dos fatos, onde uma pessoa, posterior-
mente identificada como o senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho sai na
caminhonete S-10, sendo acompanhado por outras duas pessoas, identificadas
como sendo os sindicados IPC Cezane de Sousa Autran e IPC Oberdan Franco
Campelo, os quais estavam em um outro veículo Gol, que estava estacionado
nas proximidades do estabelecimento; CONSIDERANDO que às fls. 161,
consta mídia contendo os autos do IP nº 323-11/2017, instaurado na Delegacia
de Assuntos Internos - DAI, com o intuito de apurar, na esfera criminal, os
fatos objeto de apuração desta sindicância, onde se verifica que ao final das
investigações, a autoridade policial presidente deixou de indiciar os sindicados
IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC Jordão Trindade de Santana. Por
outro lado, a autoridade policial acabou por indiciar os sindicados IPC Cezane
de Sousa Autran e IPC Oberdan Franco Campelo, bem como o senhor Roberto
Ferreira Barbosa filho, por infração ao artigo 4º, alínea “h”, da Lei nº
4.595/1965 e ao artigo 345 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado às fls. 170/171, o proprietário da oficina Aero
Car, Ronivaldo Silva de Sousa, confirmou as declarações prestadas na dele-
gacia do 16º distrito policial, acostadas à fl. 07, onde narrou que aproxima-
damente no dia 25 de abril de 2016, os sindicados IPC Marco Antônio Sales
de Araújo e IPC Jordão Trindade de Santana estiveram em sua oficina mecâ-
nica, com o intuito de recolher imagens de videomonitoramento do local para
averiguarem se algum dos policiais civis lotados no 16º distrito policial teriam
envolvimento na retirada do veículo S-10 da oficina do declarante. Em seu
depoimento em sede de sindicância, o depoente confirmou que após a ida
dos mencionados inspetores ao seu estabelecimento, compareceu à delegacia
do 16º distrito policial onde entregou ao delegado Wilder Brito um CD
contendo as imagens da retirada do veículo S-10 de sua oficina. Asseverou
ter sido ameaçado pelo sindicado IPC Jordão Trindade de Santana na presença
do delegado Wilder Brito. A testemunha, após assistir as imagens da mídia
de fl. 19, disse não reconhecer nenhum dos homens que retirou a S-10 da
oficina, acrescentando que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo
nada tem a ver com os fatos em apuração. O depoente informou que seu
advogado, Dr. Henrique, lhe deu a entender que o IPC Jordão Trindade de
Santana ofereceria a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para “deixar
a coisa quieta”, ao que o depoente rejeitou, pois acumulava um prejuízo de
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Entretanto, o advogado Henrique Peixoto
Fontenelle, em depoimento à fl. 180, negou veementemente que o sindicado
IPC Jordão Trindade de Santana tenha lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) com o intuito de “deixar a coisa quieta”. O advogado relatou
que o senhor Ronivaldo havia comentado que um veículo teria sido retirado
de sua oficina por pessoas que se identificaram como sendo policiais. Sobre
a conduta dos sindicados IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC Jordão
Trindade de Santana, o senhor Ronner Silva de Souza, irmão do senhor
Ronivaldo, em depoimento às fls. 181/182, esclareceu que no dia em que o
veículo foi retirado da oficina, não estava presente. O depoente confirmou
que no dia em que os sindicados IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC
Jordão Trindade de Santana estiveram na oficina foram atendidos pelo decla-
rante, acrescentando que no dia da visita, o IPC Jordão o informou que havia
tomado conhecimento de uma denúncia de que um veículo havia sido retirado
da oficina e que um policial do 16º DP estaria envolvido na ação. A testemunha
informou que o IPC Jordão solicitou que o depoente fosse até a delegacia
levando as imagens do dia da retirada do veículo para serem analisadas. O
depoente confirmou que esteve na delegacia do 16º DP, juntamente com seu
irmão Ronivaldo, onde foram atendidos pelo próprio sindicado IPC Jordão,
informando que o IPC Jordão ficou admirado com as imagens e que os fatos
seriam analisados. A testemunha também relatou que, passados alguns dias,
procurou o IPC Marco Antônio Sales de Araújo, onde por meio deste, tomou
conhecimento de que o sindicado IPC Jordão era filho do senhor Santana, o
proprietário da caminhonete S-10. Aduziu que o IPC Marco o orientou a
procurar novamente a delegacia a fim de conversarem com o delegado Wilder
Brito. O depoente asseverou que procurou a delegacia onde relatou os fatos
ao mencionado delegado, o qual informou que levaria o caso a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina, ocasião em que o sindicado IPC Jordão Trindade
de Santana teria se alterado e afirmado “se esse caso for para corregedoria
eu vou processar vocês”. Em relação ao sindicado IPC Marco, o depoente
esclareceu que o policial apenas os auxiliou. Nesse sentido, o delegado Wilder
Brito Sobreira, em depoimento acostado às fls. 183/184, informou ter tomado
conhecimento de que os policiais responsáveis por retirarem o veículo S-10
da oficina do senhor Ronivaldo, de posse de um suposto mandado de busca
e apreensão, seriam lotados no 4º distrito policial, acrescentando que o sindi-
cado IPC Jordão não participou da retirada do veículo. O depoente negou ter
presenciado o sindicado IPC Jordão constranger ou mesmo ameaçar o senhor
Ronivaldo, nem tomou conhecimento disso. O delegado também ressaltou
que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo nada tem a ver com os
fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 261/262), o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana relatou
que, à época dos fatos era lotado no 16º DP, tendo recebido uma ligação de
um policial lotado na DRFVC, informando que uma pessoa estaria tentando
registrar um boletim de ocorrência naquela especializada, noticiando que
policiais civis 16º DP teriam roubado uma caminhonete de uma oficina
mecânica. O interrogado esclareceu que naquela oportunidade estava acom-
panhado do sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo, entregando noti-
ficações em uma viatura do 16º distrito policial, acrescentando que diante da
informação recebida, convidou o colega para se dirigirem até a oficina com
o intuito de apurar os fatos. O defendente confirmou ter comparecido à oficina
mecânica, onde ao se identificar como policial civil, solicitou que o senhor
Ronner fosse até a delegacia para registrar a ocorrência e identificar se algum
policial daquela distrital teria participado da retirada do veículo. O interrogado
informou ter tomado conhecimento por meio da pessoa que os atendeu, que
policiais civis teriam ido até a oficina e pegaram uma caminhonete que estaria
no local para fins de conserto. O interrogando confirmou que posteriormente,
tomou conhecimento por meio de seu colega IPC Marco Antônio Sales de
Araújo, de que o veículo que havia sido retirado da oficina, teria sido deixado
no local pelo pai e pelo irmão do interrogado. Aduziu ter ficado surpreso com
a informação, acrescentando ter informado ao IPC Marco que não tinha
conhecimento de que seu genitor possuía um veículo caminhonete. O sindi-
cado relatou ter informado ao delegado Wilder Brito e demais colegas, de
que não tinha nada a ver com o ocorrido, mas que procuraria seu genitor com
o intuito de esclarecer os fatos. O defendente negou ter proferido qualquer
ameaça ao proprietário da oficina, bem como negou ter oferecido qualquer
quantia a ele ou a seu advogado com o intuito de encerrar a ocorrência. Já o
sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo, em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 279/280), confirmou que no dia 25/04/2016 esteve na
oficina Aero Car, na viatura caracterizada do 16º DP. O interrogado explicou
que neste dia saiu na viatura na companhia do sindicado IPC Jordão Trindade,
com o intuito de realizarem investigações criminais, ocasião em que o sindi-
cado IPC Jordão Trindade o convidou para acompanhá-lo até o bairro conhe-
cido por Areial, posto que dois policiais lotados no 16º DP teriam ido até
uma oficina situada naquele bairro e teriam retirado um veículo que estava
recebendo os últimos aprontos para ser entregue ao proprietário. Diante dos
fatos narrados pelo IPC Jordão, o interrogado concordou em acompanhá-lo
até o local, ocasião em que foram recebidos pelo proprietário da oficina,
tendo este apresentado um CD contendo imagens da retirada do veículo. O
interrogado confirmou ter solicitado que o proprietário comparecesse à dele-
gacia do 16º DP a fim de identificar os policiais que haviam participado
daquela ação; CONSIDERANDO o exposto acima, não há como atribuir ao
sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo a responsabilidade por nenhuma
das condutas previstas na portaria inaugural, posto que os depoimentos
colhidos durante a instrução, em especial, do senhor Ronner Silva de Souza,
fls. 181/182 e do delegado Wilder Brito Sobreira, fls. 183/184, foram conclu-
sivos que o mencionado servidor não participou dos fatos que deram ensejo
à instauração do presente procedimento. As provas testemunhais apontam
que o sindicado apenas acompanhou o IPC Jordão até a oficina do senhor
Ronivaldo, com o intuito de auxiliar a esclarecer um fato de grande gravidade
que teria sido cometido por policiais lotados no 16º DP. Não há nos autos,
nenhuma evidência de que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo,
embora tenha comparecido à oficina do senhor Ronivaldo, tenha praticado
algum ato abusivo, haja vista que sua conduta se resumiu a notificar a vítima
para que comparecesse ao 16º distrito policial, a fim de apurar quem teria
sido os responsáveis por retirar forçosamente o veículo da oficina. De igual
modo, também não há como responsabilizar o sindicado IPC Jordão Trindade
de Santana, em relação aos fatos imputados na portaria inaugural. O senhor
Ronivaldo Silva de Sousa, embora tenha confirmado que o sindicado esteve
em sua oficina, ressaltou que o intuito da visita foi no sentido de recolher
imagens de videomonitoramento do local para averiguarem se algum dos
policiais civis lotados no 16º distrito policial teriam envolvimento na retirada
do veículo S-10 da oficina do declarante. O próprio depoente asseverou ter
comparecido à delegacia para entregar as imagens ao delegado Wilder Brito.
Quanto à versão apresentada pelo senhor Ronivaldo Silva de Sousa, sobre
ter sido ameaçado pelo sindicado IPC Jordão Trindade, na presença do DPC
Wilder Brito, o próprio delegado, em depoimento às fls. 183/184, negou ter
presenciado qualquer tipo de constrangimento ou ameça praticada pelo sindi-
cado IPC Jordão. Também mostrou-se inverídica a denúncia feita por Roni-
valdo de que o mencionado servidor teria oferecido a quantia de R$ 3.000,00
ao advogado Dr. Henrique Peixoto Fontenelle, com intuito de deixar as coisas
como estavam, pois o próprio causídico negou ter recebido qualquer proposta
nesse sentido. Ademais, os depoimentos apontam que o sindicado, ao compa-
recer à oficina, ainda que sem a anuência do delegado titular, não se deu por
interesses escusos, mas motivado pelo interesse em solucionar uma denúncia
que envolvia os policiais civis lotados no 16º DP, o que colocaria em risco,
a imagem pública dos servidores lotados naquela distrital, já que restou
demonstrado que nenhum dos policiais lotados naquela unidade teve envol-
vimento, ainda que indiretamente, com a retirada do veículo da oficina. Sobre
a conduta dos sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC Cezane de
Sousa Autran, o senhor Ronivaldo Silva de Sousa, em depoimento às fls.
170/171, confirmou o inteiro teor das declarações prestadas na delegacia do
16º distrito policial, acostadas à fl. 07, onde ratificou os fatos narrados no
Boletim de ocorrência nº 113-2984/2016, onde consta que o declarante, que
é proprietário de uma oficina, no dia 09 de janeiro de 2016, recebeu do senhor
Santana um veículo GM/S-10, de placas HYK-1900 para fins de conserto,
tendo acordado o pagamento do serviço por meio de dois cheques no valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada. O boletim de ocorrência menciona que
após um tempo, o senhor Santana deixou de comparecer na oficina, ocasião
em que os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos.
Em depoimento em sede de sindicância, o senhor Ronivaldo Silva confirmou
que procurou três delegacias com o intuito de adotar providências em razão
dos prejuízos sofridos. Relatou que no dia dos fatos em apuração, encontra-
va-se em sua oficina, quando chegou ao local um veículo vermelho com
quatro homens, onde, inicialmente, três desceram e um deles apresentou-se
como policial, mostrando um distintivo, mas sem declinar seu nome. O
depoente esclareceu que o homem que se identificou como policial informou
que estava ali para levar um veículo S-10, de cor branca, que estava no local
para fins de reparos, ocasião em que o declarante respondeu que ele não
levaria o veículo pois somente o proprietário poderia retirá-lo. Asseverou
que o suposto policial informou que o filho do proprietário estava ali para
levar o veículo, mas ressaltou que nenhum dos quatro homens identificou-se
como o filho do senhor Santana. O depoente informou que ao se afastar para
efetuar uma ligação telefônica para o senhor Santana, os homens entraram
na S-10 e foram embora do local. O declarante, após assistir as imagens da
retirada do veículo, constantes na mídia à fl. 19, informou não conhecer
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº256 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
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