DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            imagens da oficina, capturada no dia dos fatos, onde uma pessoa, posterior-
mente identificada como o senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho sai na 
caminhonete S-10, sendo acompanhado por outras duas pessoas, identificadas 
como sendo os sindicados IPC Cezane de Sousa Autran e IPC Oberdan Franco 
Campelo, os quais estavam em um outro veículo Gol, que estava estacionado 
nas proximidades do estabelecimento; CONSIDERANDO que às fls. 161, 
consta mídia contendo os autos do IP nº 323-11/2017, instaurado na Delegacia 
de Assuntos Internos - DAI, com o intuito de apurar, na esfera criminal, os 
fatos objeto de apuração desta sindicância, onde se verifica que ao final das 
investigações, a autoridade policial presidente deixou de indiciar os sindicados 
IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC Jordão Trindade de Santana. Por 
outro lado, a autoridade policial acabou por indiciar os sindicados IPC Cezane 
de Sousa Autran e IPC Oberdan Franco Campelo, bem como o senhor Roberto 
Ferreira Barbosa filho, por infração ao artigo 4º, alínea “h”, da Lei nº 
4.595/1965 e ao artigo 345 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 170/171, o proprietário da oficina Aero 
Car, Ronivaldo Silva de Sousa, confirmou as declarações prestadas na dele-
gacia do 16º distrito policial, acostadas à fl. 07, onde narrou que aproxima-
damente no dia 25 de abril de 2016, os sindicados IPC Marco Antônio Sales 
de Araújo e IPC Jordão Trindade de Santana estiveram em sua oficina mecâ-
nica, com o intuito de recolher imagens de videomonitoramento do local para 
averiguarem se algum dos policiais civis lotados no 16º distrito policial teriam 
envolvimento na retirada do veículo S-10 da oficina do declarante. Em seu 
depoimento em sede de sindicância, o depoente confirmou que após a ida 
dos mencionados inspetores ao seu estabelecimento, compareceu à delegacia 
do 16º distrito policial onde entregou ao delegado Wilder Brito um CD 
contendo as imagens da retirada do veículo S-10 de sua oficina. Asseverou 
ter sido ameaçado pelo sindicado IPC Jordão Trindade de Santana na presença 
do delegado Wilder Brito. A testemunha, após assistir as imagens da mídia 
de fl. 19, disse não reconhecer nenhum dos homens que retirou a S-10 da 
oficina, acrescentando que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo 
nada tem a ver com os fatos em apuração. O depoente informou que seu 
advogado, Dr. Henrique, lhe deu a entender que o IPC Jordão Trindade de 
Santana ofereceria a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para “deixar 
a coisa quieta”, ao que o depoente rejeitou, pois acumulava um prejuízo de 
R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Entretanto, o advogado Henrique Peixoto 
Fontenelle, em depoimento à fl. 180, negou veementemente que o sindicado 
IPC Jordão Trindade de Santana tenha lhe oferecido a quantia de R$ 3.000,00 
(três mil reais) com o intuito de “deixar a coisa quieta”. O advogado relatou 
que o senhor Ronivaldo havia comentado que um veículo teria sido retirado 
de sua oficina por pessoas que se identificaram como sendo policiais. Sobre 
a conduta dos sindicados IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC Jordão 
Trindade de Santana, o senhor Ronner Silva de Souza, irmão do senhor 
Ronivaldo, em depoimento às fls. 181/182, esclareceu que no dia em que o 
veículo foi retirado da oficina, não estava presente. O depoente confirmou 
que no dia em que os sindicados IPC Marco Antônio Sales de Araújo e IPC 
Jordão Trindade de Santana estiveram na oficina foram atendidos pelo decla-
rante, acrescentando que no dia da visita, o IPC Jordão o informou que havia 
tomado conhecimento de uma denúncia de que um veículo havia sido retirado 
da oficina e que um policial do 16º DP estaria envolvido na ação. A testemunha 
informou que o IPC Jordão solicitou que o depoente fosse até a delegacia 
levando as imagens do dia da retirada do veículo para serem analisadas. O 
depoente confirmou que esteve na delegacia do 16º DP, juntamente com seu 
irmão Ronivaldo, onde foram atendidos pelo próprio sindicado IPC Jordão, 
informando que o IPC Jordão ficou admirado com as imagens e que os fatos 
seriam analisados. A testemunha também relatou que, passados alguns dias, 
procurou o IPC Marco Antônio Sales de Araújo, onde por meio deste, tomou 
conhecimento de que o sindicado IPC Jordão era filho do senhor Santana, o 
proprietário da caminhonete S-10. Aduziu que o IPC Marco o orientou a 
procurar novamente a delegacia a fim de conversarem com o delegado Wilder 
Brito. O depoente asseverou que procurou a delegacia onde relatou os fatos 
ao mencionado delegado, o qual informou que levaria o caso a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina, ocasião em que o sindicado IPC Jordão Trindade 
de Santana teria se alterado e afirmado “se esse caso for para corregedoria 
eu vou processar vocês”. Em relação ao sindicado IPC Marco, o depoente 
esclareceu que o policial apenas os auxiliou. Nesse sentido, o delegado Wilder 
Brito Sobreira, em depoimento acostado às fls. 183/184, informou ter tomado 
conhecimento de que os policiais responsáveis por retirarem o veículo S-10 
da oficina do senhor Ronivaldo, de posse de um suposto mandado de busca 
e apreensão, seriam lotados no 4º distrito policial, acrescentando que o sindi-
cado IPC Jordão não participou da retirada do veículo. O depoente negou ter 
presenciado o sindicado IPC Jordão constranger ou mesmo ameaçar o senhor 
Ronivaldo, nem tomou conhecimento disso. O delegado também ressaltou 
que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo nada tem a ver com os 
fatos ora apurados; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e inter-
rogatório (fls. 261/262), o sindicado IPC Jordão Trindade de Santana relatou 
que, à época dos fatos era lotado no 16º DP, tendo recebido uma ligação de 
um policial lotado na DRFVC, informando que uma pessoa estaria tentando 
registrar um boletim de ocorrência naquela especializada, noticiando que 
policiais civis 16º DP teriam roubado uma caminhonete de uma oficina 
mecânica. O interrogado esclareceu que naquela oportunidade estava acom-
panhado do sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo, entregando noti-
ficações em uma viatura do 16º distrito policial, acrescentando que diante da 
informação recebida, convidou o colega para se dirigirem até a oficina com 
o intuito de apurar os fatos. O defendente confirmou ter comparecido à oficina 
mecânica, onde ao se identificar como policial civil, solicitou que o senhor 
Ronner fosse até a delegacia para registrar a ocorrência e identificar se algum 
policial daquela distrital teria participado da retirada do veículo. O interrogado 
informou ter tomado conhecimento por meio da pessoa que os atendeu, que 
policiais civis teriam ido até a oficina e pegaram uma caminhonete que estaria 
no local para fins de conserto. O interrogando confirmou que posteriormente, 
tomou conhecimento por meio de seu colega IPC Marco Antônio Sales de 
Araújo, de que o veículo que havia sido retirado da oficina, teria sido deixado 
no local pelo pai e pelo irmão do interrogado. Aduziu ter ficado surpreso com 
a informação, acrescentando ter informado ao IPC Marco que não tinha 
conhecimento de que seu genitor possuía um veículo caminhonete. O sindi-
cado relatou ter informado ao delegado Wilder Brito e demais colegas, de 
que não tinha nada a ver com o ocorrido, mas que procuraria seu genitor com 
o intuito de esclarecer os fatos. O defendente negou ter proferido qualquer 
ameaça ao proprietário da oficina, bem como negou ter oferecido qualquer 
quantia a ele ou a seu advogado com o intuito de encerrar a ocorrência. Já o 
sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo, em auto de qualificação e 
interrogatório (fls. 279/280), confirmou que no dia 25/04/2016 esteve na 
oficina Aero Car, na viatura caracterizada do 16º DP. O interrogado explicou 
que neste dia saiu na viatura na companhia do sindicado IPC Jordão Trindade, 
com o intuito de realizarem investigações criminais, ocasião em que o sindi-
cado IPC Jordão Trindade o convidou para acompanhá-lo até o bairro conhe-
cido por Areial, posto que dois policiais lotados no 16º DP teriam ido até 
uma oficina situada naquele bairro e teriam retirado um veículo que estava 
recebendo os últimos aprontos para ser entregue ao proprietário. Diante dos 
fatos narrados pelo IPC Jordão, o interrogado concordou em acompanhá-lo 
até o local, ocasião em que foram recebidos pelo proprietário da oficina, 
tendo este apresentado um CD contendo imagens da retirada do veículo. O 
interrogado confirmou ter solicitado que o proprietário comparecesse à dele-
gacia do 16º DP a fim de identificar os policiais que haviam participado 
daquela ação; CONSIDERANDO o exposto acima, não há como atribuir ao 
sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo a responsabilidade por nenhuma 
das condutas previstas na portaria inaugural, posto que os depoimentos 
colhidos durante a instrução, em especial, do senhor Ronner Silva de Souza, 
fls. 181/182 e do delegado Wilder Brito Sobreira, fls. 183/184, foram conclu-
sivos que o mencionado servidor não participou dos fatos que deram ensejo 
à instauração do presente procedimento. As provas testemunhais apontam 
que o sindicado apenas acompanhou o IPC Jordão até a oficina do senhor 
Ronivaldo, com o intuito de auxiliar a esclarecer um fato de grande gravidade 
que teria sido cometido por policiais lotados no 16º DP. Não há nos autos, 
nenhuma evidência de que o sindicado IPC Marco Antônio Sales de Araújo, 
embora tenha comparecido à oficina do senhor Ronivaldo, tenha praticado 
algum ato abusivo, haja vista que sua conduta se resumiu a notificar a vítima 
para que comparecesse ao 16º distrito policial, a fim de apurar quem teria 
sido os responsáveis por retirar forçosamente o veículo da oficina. De igual 
modo, também não há como responsabilizar o sindicado IPC Jordão Trindade 
de Santana, em relação aos fatos imputados na portaria inaugural. O senhor 
Ronivaldo Silva de Sousa, embora tenha confirmado que o sindicado esteve 
em sua oficina, ressaltou que o intuito da visita foi no sentido de recolher 
imagens de videomonitoramento do local para averiguarem se algum dos 
policiais civis lotados no 16º distrito policial teriam envolvimento na retirada 
do veículo S-10 da oficina do declarante. O próprio depoente asseverou ter 
comparecido à delegacia para entregar as imagens ao delegado Wilder Brito. 
Quanto à versão apresentada pelo senhor Ronivaldo Silva de Sousa, sobre 
ter sido ameaçado pelo sindicado IPC Jordão Trindade, na presença do DPC 
Wilder Brito, o próprio delegado, em depoimento às fls. 183/184, negou ter 
presenciado qualquer tipo de constrangimento ou ameça praticada pelo sindi-
cado IPC Jordão. Também mostrou-se inverídica a denúncia feita por Roni-
valdo de que o mencionado servidor teria oferecido a quantia de R$ 3.000,00 
ao advogado Dr. Henrique Peixoto Fontenelle, com intuito de deixar as coisas 
como estavam, pois o próprio causídico negou ter recebido qualquer proposta 
nesse sentido. Ademais, os depoimentos apontam que o sindicado, ao compa-
recer à oficina, ainda que sem a anuência do delegado titular, não se deu por 
interesses escusos, mas motivado pelo interesse em solucionar uma denúncia 
que envolvia os policiais civis lotados no 16º DP, o que colocaria em risco, 
a imagem pública dos servidores lotados naquela distrital, já que restou 
demonstrado que nenhum dos policiais lotados naquela unidade teve envol-
vimento, ainda que indiretamente, com a retirada do veículo da oficina. Sobre 
a conduta dos sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC Cezane de 
Sousa Autran, o senhor Ronivaldo Silva de Sousa, em depoimento às fls. 
170/171, confirmou o inteiro teor das declarações prestadas na delegacia do 
16º distrito policial, acostadas à fl. 07, onde ratificou os fatos narrados no 
Boletim de ocorrência nº 113-2984/2016, onde consta que o declarante, que 
é proprietário de uma oficina, no dia 09 de janeiro de 2016, recebeu do senhor 
Santana um veículo GM/S-10, de placas HYK-1900 para fins de conserto, 
tendo acordado o pagamento do serviço por meio de dois cheques no valor 
de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada. O boletim de ocorrência menciona que 
após um tempo, o senhor Santana deixou de comparecer na oficina, ocasião 
em que os referidos cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos. 
Em depoimento em sede de sindicância, o senhor Ronivaldo Silva confirmou 
que procurou três delegacias com o intuito de adotar providências em razão 
dos prejuízos sofridos. Relatou que no dia dos fatos em apuração, encontra-
va-se em sua oficina, quando chegou ao local um veículo vermelho com 
quatro homens, onde, inicialmente, três desceram e um deles apresentou-se 
como policial, mostrando um distintivo, mas sem declinar seu nome. O 
depoente esclareceu que o homem que se identificou como policial informou 
que estava ali para levar um veículo S-10, de cor branca, que estava no local 
para fins de reparos, ocasião em que o declarante respondeu que ele não 
levaria o veículo pois somente o proprietário poderia retirá-lo. Asseverou 
que o suposto policial informou que o filho do proprietário estava ali para 
levar o veículo, mas ressaltou que nenhum dos quatro homens identificou-se 
como o filho do senhor Santana. O depoente informou que ao se afastar para 
efetuar uma ligação telefônica para o senhor Santana, os homens entraram 
na S-10 e foram embora do local. O declarante, após assistir as imagens da 
retirada do veículo, constantes na mídia à fl. 19, informou não conhecer 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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