DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Ceará pelos mesmos fatos constantes na Portaria Inaugural. Não obstante,
fica ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o artigo 72, §único, Lei n° 13.407/03; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao
SPU Nº. 16342847-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
024/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 020, 27 de janeiro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Oberdan Franco
Campelo, IPC Cezane de Sousa Autran, IPC Jordão Trindade de Santana e
IPC Marco Antônio Sales de Araújo, pelos fato de que, no dia 15 de abril de
2016, por volta das 09h:40min, os sindicados IPC Oberdan Franco Campelo
e IPC Cezane de Sousa Autran, ambos em uma viatura descaracterizada do
4º DP, de placas PUP-3114, teriam comparecido na Oficina Mecânica AeroCar,
situada na rua dos Antares 1980, Aerolândia, em Fortaleza-CE, acompanhados
do senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho, o qual foi apresentado como filho
de senhor conhecido por Santana, com o objetivo de retirarem uma caminho-
nete GM/S10, de placas HYK-1900, a qual havia sido deixada no local pelo
senhor Santana para fins de conserto. Consta que o mencionado veículo foi
retirado sem o consentimento do proprietário da oficina, Sr. Ronivaldo Silva
de Souza, o qual se sentiu intimidado pelos policiais civis, pois estes teriam
afirmado que estavam com “ordem de mandado” para levar a caminhonete
e que o serviço deveria ser interrompido. Embora o veículo fosse de proprie-
dade do senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho, à época dos fatos estava na
posse do senhor Dácio Vasconcelos de Santana. Consta ainda que, após o
ocorrido, mais especificamente no dia 25 de abril de 2016, os sindicados IPC
Jordão Trindade de Santana e IPC Marco Antônio Sales de Araújo, ambos
lotados no 16º distrito policial, estiveram na mencionada oficina, em uma
viatura caracterizada do 16º distrito policial de placas ORT-0144, e, sob o
argumento de que estariam ali para verificar uma denúncia envolvendo poli-
ciais civis, queriam visualizar as imagens do dia 15/04/2016, determinando
que o proprietário da oficina comparecesse ao 16º DP munido das imagens,
muito embora os fatos não tivessem ocorrido na circunscrição da referida
delegacia. Ademais, consta que os senhores Dácio Vasconcelos de Santana
e Dácio Vasconcelos de Santana filho são, respectivamente, pai e irmão do
sindicado IPC Jordão Trindade de Santana; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 71/72,
77/78, 147/148 e 154/155), apresentaram defesas prévias (fls. 145/146 e
156/157), foram interrogados (fls. 258/259, 261/262, 279/280 e 281/282),
bem como acostaram alegações finais às fls. 293/305, 306/318, 319/331 e
341/354. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, o denunciante
Ronivaldo Silva de Sousa (fls. 170/171), o advogado Henrique Peixoto Fonte-
nelle (fl. 180), o senhor Ronner Silva de Souza (fls. 181/182) e o DPC Wilder
Brito Sobreira (fls. 183/184). A defesa dos sindicados requereu a oitiva de
04 (quatro) testemunhas (fls. 191/192, 219/220, 251 e 252/253); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais, defesa do sindicado IPC Marco
Antônio Sales de Araújo (293/305), em síntese, argumentou, preliminarmente,
que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão
do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão,
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste
dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância,
tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoa-
bilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminar-
mente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que tal
preliminar já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina (fls. 81/82). Quando ao mérito, a defesa argumentou que, nos
termos dos depoimentos acostados aos autos, não há elementos suficientes
que configurem a autoria e materialidade no que se refere à participação do
sindicado na retirada do veículo da oficina ou qualquer abuso de autoridade.
Asseverou que a ida do defendente à oficina foi somente para acompanhar o
IPC Jordão, no intuito de orientar o proprietário do estabelecimento a compa-
recer a delegacia para prestar esclarecimentos, jamais para intimidar. Ademais,
sustentou que os próprios co-sindicados informaram que o IPC Marco Antônio
não participou da retirada do veículo da oficina. A defesa do sindicado IPC
Jordão Trindade de Santana (fls. 306/318), em síntese, argumentou, prelimi-
narmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que
a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda
preliminarmente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre
que tal preliminar já foi objeto de análise por parte do então Controlador
Geral de Disciplina (fls. 81/82). Quando ao mérito, a defesa argumentou que,
nos termos dos depoimentos acostados aos autos, não há elementos suficientes
que configurem a autoria e materialidade no que se refere à participação do
sindicado na retirada do veículo da oficina ou qualquer abuso de autoridade.
Asseverou que o defendente, ao receber uma ligação de um policial da
DRFVC, informando que uma pessoa esteve naquela especializada tentando
registrar um boletim de ocorrência, noticiando que os policiais do 16º DP
teriam roubado um veículo de uma oficina mecânica, resolveu comparecer
à mencionada oficina com o intuito de orientar o proprietário a comparecer
a delegacia com as filmagens para apurar os fatos, jamais para intimidá-lo.
Argumentou que em nenhum momento, o defendente agiu com abuso de
autoridade. A defesa do sindicado IPC Cezane de Sousa Autran (fls. 319/331),
em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Comple-
mentar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina
deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que
o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, as provas dos autos,
atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório
e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a defesa também requereu o deferi-
mento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei
nº 16.039/2016. Ocorre que tal preliminar já foi objeto de análise por parte
do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 81/82). Quando ao mérito, a
defesa argumentou que o sindicado foi procurado pelo senhor Roberto Barbosa,
o qual já havia registrado boletim de ocorrência, relatando que havia empres-
tado em veículo para um amigo e este não queria devolver o carro. Aduziu
que no dia dos fatos ora em apuração, o defendente foi novamente procurado
pelo senhor Roberto Barbosa, onde este lhe informou que havia localizado
o mencionado veículo, o qual estaria em uma oficina. Informou que ainda na
delegacia do 4º distrito policial, o senhor Roberto pediu ao sindicado que o
acompanhasse até a oficina, pois se tratava de um local perigoso, ocasião que
o inspetor Oberdan Franco decidiu acompanhar o sindicado. Segundo a defesa,
quando já estavam na referida oficina, o senhor Roberto foi conversar com
o responsável pelo local, tendo saído no veículo tranquilamente, haja vista
que o carro estava estacionado do lado de fora do estabelecimento. Arguiu
ainda que em nenhum momento o sindicado IPC Cezane de Sousa conversou
com o responsável pela oficina ou apresentou algum tipo de documento.
Ainda em sede de alegações finais, a defesa do sindicado IPC Oberdan Franco
Campelo (fls. 341/ 354), em síntese, argumentou, preliminarmente, que o
artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do
Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo
se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispo-
sitivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse
por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a
defesa também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional
do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que tal preliminar já
foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de Disciplina (fls.
81/82). Quando ao mérito, a defesa argumentou que na manhã dos fatos ora
aqui apurados, quando encontrava-se nas dependências do 4º distrito policial,
o sindicado encontrou o IPC Cezane e o senhor Roberto, onde este relatou
que havia emprestado um veículo a um amigo, o qual teria capotado o auto-
móvel e teria colocado em oficina situada no Areial, Aerolândia, para fins
de conserto, razão pela qual, o senhor Roberto solicitou que o IPC Cezane o
acompanhasse ao local da oficina, por se tratar de uma área reconhecidamente
perigosa. Diante dos fatos narrados pelo senhor Roberto, o sindicado ofere-
ceu-se para acompanhá-los. Segundo a defesa, logo que chegaram ao local,
o senhor Roberto passou a conversar com o responsável, tendo saído com o
veículo tranquilamente, já que o automóvel encontrava-se do lado externo
da oficina. Asseverou ainda que o sindicado foi recebido gentilmente pelo
responsável pela oficina e em nenhum momento utilizou-se de palavras ou
gestos para intimidar qualquer pessoa no local, nem muito menos apresentou
qualquer tipo de documento. Ao final, a defesa requereu a absolvição dos
sindicados e o consequente arquivamento da presente sindicância; CONSI-
DERANDO que por meio do boletim de ocorrência nº 113-2984/2016, acos-
tado às fls.09/10, o senhor Ronivaldo Silva de Souza, proprietário da oficina
Aero Car, compareceu à delegacia do 13º distrito policial no dia 29/04/2016
e registrou os fatos que deram origem ao presente procedimento; CONSI-
DERANDO que à fl. 14, consta nota fiscal-NFS-e nº106, emitida pelo senhor
Ronivaldo Silva de Souza, em razão de serviços de pintura e lanternagem
realizados no veículo de placas HYK-1900, em favor do senhor Dárcio
Vasconcelos de Santana Filho; CONSIDERANDO que o mencionado veículo
estava registrado em nome do senhor Roberto Ferreira Barbosa Filho,
conforme cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV,
acostado à fl. 16; CONSIDERANDO que à fl. 19, consta mídia com as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº256 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020
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