DOE 18/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (três) anos, nos crimes cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano; CONSI-
DERANDO que a instauração da presente sindicância data de 27/01/2017, 
transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) anos, entre a 
publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado que conduta 
transgressiva atribuída aos sindicados IPC Oberdan Franco Campelo e IPC 
Cezane de Sousa Autran foi alcançada pela prescrição em 28/01/2020; CONSI-
DERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, 
pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do 
exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório nº 319/2019, de fls. 
356/364 e, por consequência, absolver os sindicados IPC JORDÃO TRIN-
DADE DE SANTANA, M.F. nº 404.943-1-6 e IPC MARCO ANTÔNIO 
SALES DE ARAÚJO – M.F. nº 138.892-1-X, em relação às condutas 
previstas na portaria inaugural, pela inexistência de transgressão; b) Arquivar 
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados 
servidores; c) Reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da 
prescrição, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, 
em relação às condutas atribuídas aos sindicados IPC Oberdan Franco 
Campelo, M.F. nº 404.892-1-5 e IPC Cezane de Sousa Autran, M.F. nº 
404.637-1-2, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar instaurada em face dos mencionados servidores; d) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de novembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 18469639-9, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 917/2018, publicada no D.O.E. CE nº 204, de 31 de outubro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil 
CRISTIANO CUNHA LIMA, em razão de suposta prática de transgressão 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. 
De acordo com a exordial, no dia 27/07/2017, em noticiário televisivo local, 
foi veiculado que um inspetor de polícia civil havia falecido em virtude de 
tortura praticada nesta CGD, em audiência presidida por uma delegada de 
polícia civil lotada na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário. Extrai-se do raio apuratório que o 
sindicado teria se pronunciado, naquela oportunidade, manifestando que a 
tortura sofrida pelo servidor seria similar às que os policiais civis sofrem 
diariamente na CGD. Outrossim, fora pontuado na Portaria Instauradora que 
o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor do 
sindicado, como incurso nas tenazes do Art. 138, § 1º e 3º, II, do Código 
Penal Brasileiro (calúnia majorada), a qual fora recebida por parte do Poder 
Judiciário, consoante informação constante das fls.41/42; CONSIDERANDO 
que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui violação 
de dever previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressão disciplinar 
prevista no Art. 103,“b”, incs. II e XXI, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDE-
RANDO que o Controlador Geral de Disciplina (fls. 81/82), concluiu que a 
conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos 
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Norma-
tiva nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo 
de Soluções Consensuais – NUSCON, em razão do caráter desfavorável do 
histórico funcional do servidor, conforme consta na informação nº 197/2018 
– CEPROD/CGD (fls. 67/68); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o IPC Cristiano foi citado (fl. 93), qualificado e interrogado (fls. 
147/148) e foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, além de apresentadas 
Defesa Prévia (fls. 98/108) e Alegações Finais (fls. 149/154). Após, a Auto-
ridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 117/2019 (fls. 155/162), no qual 
firmou o seguinte posicionamento: “(...) temos que o processado cometeu 
infrações de primeiro e segundo graus, em concurso, nos termos previstos 
inicialmente na portaria inaugural, a demandar pena de suspensão, nos termos 
do Art. 106, II, da Lei nº 12.124/93. Não se pode olvidar que a conduta do 
servidor atingiu a imagem da servidora vitimada, bem como a deste órgão, 
causando repercussão negativa e desprestígio para a Administração ou para 
seus quadros, junto à opinião pública. (...) Assim, com base nas provas que 
perfilam os autos, temos que, in concreto, foram confirmadas as condutas 
previstas inicialmente, as quais se subsomem aos tipos do Art. 100, Art. 103, 
b, II e XXI, da Lei nº 12.124/93, pelo que sugerimos que seja aplicada a 
sanção de suspensão ao servidor Cristiano Cunha Lima, a ser dosada pela 
autoridade instauradora, por ser medida proporcional e justa ao caso ” (sic); 
Esse entendimento do Sindicante foi acolhido no despacho nº 4483/2019 pela 
Orientadora da CESIC (fls. 163/164) e homologado no despacho exarado 
pela Coordenadora da CODIC (fl. 165); CONSIDERANDO que, em sede 
de interrogatório, o IPC Cristiano (fls. 147/148) afirmou: “(...) Que ocupava 
a função de Diretor do SINPOL. Que a repórter Patrícia Calderon lhe convidou 
para participar de uma entrevista à viúva do IPC Flávio, na TV Cidade. Que 
se recorda de ter dito que ‘a tortura psicológica começa quando os policiais 
civis recebem as notificações da CGD’. Que não citou o nome da Delegada 
Milena, dirigindo a sua crítica exclusivamente ao órgão CGD” (sic); CONSI-
DERANDO que o IPC Francisco Lucas, então Diretor do SINPOL, em depoi-
mento (fls. 138/139), asseverou que: “Que foi convidado para participar do 
programa ‘Cidade 190’, mas não pode comparecer. Que o IPC Cristiano foi 
em seu lugar para acompanhar Márcia Aragão, viúva do IPC Flávio. Que 
durante a entrevista o IPC Cristiano se manifestou dizendo que ‘a tortura 
psicológica começa quando o policial é intimado a comparecer à CGD” (sic); 
CONSIDERANDO a independência das instâncias, o vergastado fato ora em 
apuração foi objeto do processo nº 0174513-09.2017.8.06.0001 (concluso 
para despacho em 10/03/20), que tramita na 6ª Vara Criminal de Fortaleza 
- CE (fls. 20/22, fls. 13/14), em desfavor do IPC Cristiano Cunha Lima, como 
incurso nas tenazes do Art. 138, §1º e §3º, inc. II do CP (calúnia majorada), 
em fase de instrução; CONSIDERANDO que a ficha funcional do sindicado 
demonstra que o IPC Cristiano Cunha Lima (fls. 54/66), ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 14/07/2006, e não possui elogio, nem punição; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório juntado aos autos sob o manto do contra-
ditório e da ampla defesa, mormente o áudio-vídeo (fl. 20, fl. 69) referente 
à reportagem apresentada pelo programa de televisão “Cidade 190”, na qual 
transcorreram os fatos objeto da Portaria inaugural (fl. 02), o interrogatório 
do sindicado (fls. 147/148), o qual admitiu ter declarado durante a susodita 
reportagem televisiva que “a tortura psicológica começava quando os policiais 
civis recebiam as notificações da CGD”, e o processo nº 0174513-
09.2017.8.06.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de Fortaleza - CE (fls. 
13/14, fls. 20/22), além das provas testemunhais (fls. 121/122, fls. 135/136, 
fls. 138/139, fls. 140/142) e documentais, tais como o Inquérito Policial nº 
323-138/2017 (fl. 20, fls. 25/38) e o Parecer nº 5700087/2017exarado pela 
Procuradoria Geral do Estado, firmando o entendimento de que a estabilidade 
sindical prevista no Art. 8º, inc. VIII, da Constituição Federal, não se estende 
aos servidores públicos integrantes de uma relação estatutária, possibilitando 
que estes dirigentes sindicais sejam alcançados disciplinarmente em âmbito 
estadual (fls. 70/74), restou, por todo o exposto, comprovada de forma inequí-
voca a prática das transgressões disciplinares por parte do sindicado. Nessa 
toada, vislumbra-se que a conduta do sindicado, principalmente, à época dos 
fatos, fora depreciativa e, consequentemente, desrespeitosa, especialmente, 
para com a imagem da Polícia Civil do Ceará perante aos seus integrantes e 
a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um profissional 
voltado à segurança pública; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório 
da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em conso-
nância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 117/2019 (fls. 155/162) da Autoridade Sindicante, e punir 
com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC CRISTIANO CUNHA LIMA - M.F. 
nº 167.872-1-3, de acordo com o Art. 104, inc. II, c/c Art. 106, inc. II, da Lei 
nº 12.124/1993, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo 
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incs. II (não proceder na vida Pública 
ou particular de modo a dignificar a função policial) e XXI (referir-se de 
modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer 
que seja o meio empregado para esse fim), todos da Lei nº 12.124/93, em 
face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 
50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da 
punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em 
vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do 
§ 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante do que 
fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para 
aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, incs. I e IV 
da Lei nº 16.039/16; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado 
no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 12 de novembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº256  | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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